Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 78, DE 04/06/2019 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 78, DE 04/06/2019
Altera o Ato da Mesa nº 89, de 2006, que dispõe sobre a medalha "Mérito Legislativo Câmara dos Deputados".
RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Mesa nº 89, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..........................................................................................................
IV - decidir os casos omissos relativos ao prêmio.
§ 3º As informações prestadas no formulário de indicação, bem como o atendimento aos requisitos e vedações constantes nos regulamentos do prêmio, são de responsabilidade do indicante." (NR)
I - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV); e
Art. 2º Revoga-se o Ato da Mesa nº 47, de 2004.
Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Medalha Mérito Legislativo é mais alta comenda conferida pela Câmara dos Deputados. Ela é concedida anualmente a autoridades, personalidades, instituições ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho social, civil ou militar, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado serviços relevantes ao Poder Legislativo ou ao Brasil.
Inseriu-se o inciso IV ao artigo 3º com vistas a conceder à Segunda-Secretaria, órgão responsável pela realização do prêmio, a responsabilidade de decisão em relação a casos que possam vir a ocorrer e que não estejam expressos nas regulamentações relativas ao prêmio.
Visando adequar a normativa do Prêmio aos anseios sociais, bem como dar maior efetividade ao Princípio da Moralidade Administrativa, foram inseridos dispositivos que vedam a concessão da comenda a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas situações previstas na Lei de Inelegibilidades (com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 - Lei da Ficha Limpa), na Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei da Improbidade Administrativa.
A revogação do Ato da Mesa nº 47, de 2004, apenas pretende tornar expressa a revogação tácita daquele ato com o advento do Ato da Mesa nº 89, de 2006, conferindo maior segurança jurídica à disciplina do Prêmio.
Sala das Reuniões, em 04 de junho de 2019.
Rodrigo Maia | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 5/6/2019, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/6/2019, Página 1969 (Publicação Original)