Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 249, DE 21/11/2018 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 249, DE 21/11/2018

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, a prorrogação da licença­-maternidade e da licença-paternidade, com fundamento nos arts. 1º e 2° da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º  Este Ato dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade das servidoras e da licença-paternidade dos servidores da Câmara dos Deputados, com fundamento nos arts. 1º e 2° da Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016.

     Art. 2º  É assegurada à servidora da Câmara dos Deputados a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 7°, XVIII, da Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira até o final do primeiro mês após o parto.

     Art. 3º  É assegurada ao servidor da Câmara dos Deputados a prorrogação da licença-paternidade prevista no art. 7°, XIX, e no art. 10, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por 15 (quinze) dias, desde que assim o requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto, e comprove participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável.

     § 1º Portaria do Diretor-Geral regulamentará a participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável a que se refere o caput deste artigo.

     § 2° A participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável apenas será exigida como condição para a concessão da prorrogação da licença-paternidade a partir do momento em que a Administração da Casa passar a oferecer aos servidores tais atividades, nos termos estabelecidos pela regulamentação a ser expedida pelo Diretor-Geral.

     Art. 4º  As prorrogações de que tratam os arts. 2° e 3° serão gozadas imediatamente após a fruição do prazo da licença-maternidade e da licença­-paternidade originalmente estabelecidos pelo art. 7°, XVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 5º  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à servidora e ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

     Art. 6º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, resguardadas as licenças-paternidades concedidas administrativamente.

     Art. 7º  Revoga-se o Ato da Mesa n. 28, de 2008.

JUSTIFICAÇÃO

     A Lei n. 11.770, publicada em 10 de setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença à gestante prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal. Em março de 2016, o Congresso Nacional aprovou, e a Presidente da República sancionou, a Lei n. 13.257, que autorizou a prorrogação por quinze dias da licença-paternidade, originalmente fixada em cinco dias, pelo meio do art.10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Na ocasião, a Administração da Câmara dos Deputados entendeu que uma leitura constitucionalmente adequada dos arts. 1º e 2° da Lei n. 11.770/2008 impunha a extensão automática do benefício legal aos servidores da Casa. Tal prorrogação dispensa regulamentação e não se submete ao prazo de vacância aplicável aos benefícios concedidos em favor do empregado vinculado à iniciativa privada. Isso ocorre porque a prorrogação da licença do servidor público não enseja a necessidade de planejamento tributário e estimativa de renúncia fiscal envolvida na implantação do Programa Empresa Cidadã.

     De toda forma, a Mesa Diretora entendeu adequado consignar esse entendimento em ato normativo próprio, de forma a evitar quaisquer dubiedades na interpretação dos dispositivos legais. Além disso, o presente Ato determina que Portaria do Diretor-Geral regulamente a participação dos servidores que gozarão da prorrogação da licença em atividade de orientação sobre paternidade responsável, nos termos previstos na lei.

     Sala de Reuniões, em 21 e novembro de 2018.

FÁBIO RAMALHO
Primeiro-Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

Processo n. 105.110/2016 - regulamenta a prorrogação da licença­-maternidade e da licença-paternidade, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 21 de novembro do corrente, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 249, de 2018, que "Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, a prorrogação da licença­-maternidade e da licença-paternidade, com fundamento nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016.", nos termos do parecer do Relator, Deputado Giacobo, fl. 29, do Processo n. 105.110/2016.

     Participaram da votação os Senhores Deputados: Fábio Ramalho, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária e JHC, Terceiro-Secretário.

     Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2018.

FÁBIO RAMALHO
Primeiro-Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 29/11/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 29/11/2018, Página 19 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/11/2018, Página 2970 (Publicação Original)