Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 246, DE 21/11/2018 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 246, DE 21/11/2018

Altera a redação do art. 27 do Ato da Mesa n. 45, de 2012, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O art. 27 do Ato da Mesa n. 45, de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

     "Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

     § 1º São considerados informações pessoais, entre outros:

     I - nome de cônjuge, ou companheiro, e parentes até o 4º grau; 

     II - endereço de residência, endereço de correio eletrônico particular e número de telefone particular; 

     III - número de documentos de identificação pessoal;

     IV - números identificadores de contratos de telecomunicações, passíveis de reembolso de despesas pela Câmara dos Deputados;

     V - no caso de reembolso de despesas médico-hospitalares:

     a) elemento identificador do prestador de serviço; 
     b) identificação ou descrição do procedimento realizado;

     VI - informações médicas;

     VII - discriminação de quaisquer descontos facultativos, ou decorrentes de ação judicial, incidentes sobre remuneração, proventos, subsídios, gratificações e vantagens;

     VIII - informações patrimoniais e financeiras;

     IX - dados biométricos.

     § 2º As informações pessoais, quando relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, enquanto perdurar a situação que o justifique, observado o prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de produção.

     § 3º A restrição de acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não se aplica:

     I - à pessoa a que se referirem;

     II - a agente público legalmente autorizado; e

     III - a terceiro, mediante previsão legal ou consentimento escrito da pessoa a que se referirem.

     § 4º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem será responsabilizado por seu uso indevido.

     § 5º Caso o titular das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

     § 6º O acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso e será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

     § 7º O consentimento referido no inciso III do § 3º não será exigido quando as informações forem necessárias:

     I - à prevenção, diagnóstico ou tratamento médicos, desde que a pessoa esteja física, mental ou legalmente incapaz e haja solicitação médica para acesso às informações pretendidas;

     II - à realização de levantamentos estatísticos e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral previstos em lei, vedando-se a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

     III - ao cumprimento de ordem judicial;

     IV - à defesa de direitos humanos; ou

     V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

     § 8º O interesse público e geral preponderante será caracterizado quando as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem forem:

     I - decorrentes de investidura em cargo ou função pública;

     II - acessórias a informações de interesse geral e coletivo relacionadas ao controle social sobre as receitas e despesas da Câmara dos Deputados;

     III - vinculadas a atos e documentos atinentes aos exercício da atividade legislativa; e

     IV- divulgadas a bem da utilidade pública da informação ou da proteção da honra ou imagem de terceiros.

     § 9º A restrição de acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

     § 10. Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Desde a edição da Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Câmara dos Deputados vem se empenhando em cumprir fielmente os seus ditames, principalmente no tocante à transparência, corolário do direito fundamental a informação. Nesse sentido, editou-se o Ato da Mesa n. 45, de 2012, que possibilitou à Casa aplicar a LAI observando as particularidades não contempladas na lei federal.

     A LAI, em seu art. 31, prevê que o tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Ao longo dos parágrafos, há disposições específicas quanto a tais informações, entre as quais a previsão de que elas terão acesso restrito, independente de classificação em grau de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de sua publicação, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem. O art. 27 do Ato da Mesa n. 45/2012, por sua vez, reproduz parte das disposições da LAI, além de apresentar, no seu § 1º, rol exemplificativo das consideradas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

     Nada obstante, o referido art. 27, da forma como está disposto, não atende satisfatoriamente às demandas de órgãos da Casa que lidam com informações de caráter pessoal. Revelou-se necessário, portanto, alterar sua redação. Ademais, ainda há aspectos pendentes de regulamentação no tocante ao tratamento dessas informações.

     Nesse sentido, alterou-se o rol exemplificativo de informações pessoais (§ 1º), cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, acrescentando-se endereço de correio eletrônico particular, informações patrimoniais e financeiras e dados biométricos. Ademais, deslocou-se a regra da restrição de acesso para o parágrafo seguinte, de modo a deixar explícito que as informações arroladas como pessoais somente sofrerão restrição de acesso quando relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, análise a ser feita dentro do contexto em que a informação se encontra inserida.

     Em seguida, introduziu-se regra de sucessão dos direitos de dispor de informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem nas hipóteses de morte ou ausência do titular, e regra de utilização, sempre excepcional, de informações desta natureza por terceiros, ambas em consonância com o Decreto n. 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito do poder executivo federal (§§ 5º e 6º, respectivamente).

     O § 8º, a seu turno, traz parâmetros para o reconhecimento da existência de interesse público geral e preponderante capaz de afastar a restrição de acesso a determinadas informações de natureza pessoal. Estes parâmetros fundamentam-se (I) na investidura em cargo ou função pública, como na hipótese, por exemplo, de divulgação da remuneração dos agentes públicos (Deputados e servidores); (II) no controle social sobre as receitas e despesas da Câmara dos Deputados, na hipótese, por exemplo, do endereço de residência, endereço correio eletrônico particular ou número de telefone particular, e de número de documentos de identificação pessoal constantes de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis pela Câmara dos Deputados; (III) na vinculação de informações pessoais a atos e documentos atinentes ao exercício da atividade legislativa, na hipótese, por exemplo, de tramitação eletrônica de TVR, que possui caráter ostensivo, com exceção de eventual RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que contém informações pessoais de terceiros, que não os sócios da empresa postulante de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; e (IV) na utilidade pública da informação ou proteção da honra e imagem de terceiros, na hipótese, por exemplo, de divulgação de número de CPF em requerimentos de quebra de sigilo em Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja finalidade é a proteção da honra e imagem de eventuais homônimos, bem como requerimentos de convite ou convocação de depoentes.

     O presente Ato ainda suprime o § 6º original do art. 27, eis que traz regra oriunda do art. 13 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 29, de 1993, que não guarda pertinência com o tratamento de informações pessoais, mas sim de informações classificadas. A inoponibilidade da restrição de acesso nos casos de cometimento de ilícitos encontra guarida na proposta do § 9º (antigo § 5º).

     No § 7º, inciso I, incluiu-se a necessidade de tratamento médico como uma das hipóteses de em que se dispensa o consentimento do titular da informação que esteja física, mental ou legalmente incapaz, e a exigência de solicitação médica para o acesso à informação pretendida.

     Por fim, o parágrafo § 3º original sofreu mudança meramente redacional e topográfica, passando a figurar como parágrafo 4º; o parágrafo 4º original foi transformado em 7º, e o 7º, em 10. Tais mudanças objetivaram dar maior fluidez à leitura do texto normativo e melhorar a compreensão de seu conteúdo.

     Em resumo, este Ato aperfeiçoa a atuação da Casa no tratamento das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem aumentando a transparência, o cuidado e o respeito às liberdades e garantias individuais.

     Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2018.

FÁBIO RAMALHO
Primeiro-Vice-Presidente, no exercício da Presidência 


Processo n. 130.546/2016 - altera o Ato da Mesa nº 45/2012

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 21 de novembro do corrente, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 246, de 2018, que "Altera a redação do art. 27 do Ato da Mesa n. 45, de 2012, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.", nos termos do parecer do Relator, Deputado Giacobo, fl. 16, do Processo n. 130.546/2016.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Fábio Ramalho, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária e JHC, Terceiro-Secretário. Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2018.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 29/11/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 29/11/2018, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/11/2018, Página 2964 (Publicação Original)