Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 192, DE 08/06/2017 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 192, DE 08/06/2017

Altera o Ato da Mesa n. 24, de 2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................

§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida em dias úteis, no intervalo compreendido entre 8h e 19h, ressalvadas as situações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado.
...............................................................................................................

§ 3º O chefe imediato, sob orientação do titular do órgão, poderá alterar o intervalo para cumprimento da jornada de trabalho previsto no § 1º, desde que devidamente justificado e limitado às 22h, salvo autorização do Diretor-Geral.
.............................................................................................................."
     Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................
..............................................................................................................

§ 6º Caso o servidor não efetue o registro de que trata os §§ 4º e 5º, deverá solicitar a inserção do intervalo diretamente no sistema para validação do chefe imediato.
..............................................................................................................

§ 9º Serão computadas 5 (cinco) horas semanais em regime de sobreaviso, de acordo com o interesse da Administração e a necessidade do serviço, para os fins da apuração mensal estabelecida no § 1º, ressalvados os servidores ocupantes de cargo em comissão e os servidores efetivos investidos em função de confiança.

§ 10 Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, aplica-se proporcionalmente o disposto no § 9º.

§ 11 O regime de sobreaviso previsto nos §§ 9º e 10 não se aplica aos servidores que operam diretamente com Raios X ou com substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.

§ 12 O regime de sobreaviso previsto nos §§ 9º e 10 não se aplica aos servidores que trabalhem em serviços de plantão ou regime de escalas.

§ 13 As horas referentes ao regime de sobreaviso integram a jornada ordinária e, quando efetivamente trabalhadas, não geram acréscimo no banco de horas.
§ 14 As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso serão liquidadas ao término do respectivo mês e consideradas como efetivo exercício, exceto para os fins dos arts. 5º e 6º."     Art. 3º O art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os minutos que excederem a carga horária fixada no caput do art. 1º, registrados biometricamente em sistema eletrônico, de forma individualizada, integrarão banco de horas para complementação da jornada do servidor, inclusive para os fins de que tratam os arts. 5º e 6º.

§ 1º O banco de horas será limitado a 24 (vinte e quatro) horas mensais e a 48 (quarenta e oito) horas no total acumulado, salvo autorização do Diretor-Geral.
........................................................................................................
§ 3º O servidor que requerer aposentadoria deverá utilizar antecipadamente o saldo do banco de horas ou terá o usufruto processado de ofício pelo Departamento de Pessoal antes da publicação do ato."     Art. 4º Acrescenta o art. 4º-A ao Ato da Mesa n. 24, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A A ausência poderá ser abonada pelo chefe imediato, desde que apresentado o respectivo atestado ou comprovante, a ser anexado diretamente no sistema, nas seguintes situações:

I - reuniões, audiências ou eventos externos, todos relacionados ao trabalho;

II - por motivo de comparecimento a consulta, exame ou tratamentos de saúde própria ou do cônjuge, companheiro, parentes de primeiro grau ou menor sob guarda;

§ 1º Os abonos apresentam caráter excepcional e podem ser utilizados apenas para justificar ausências parciais à jornada de trabalho, observados os §§ 2º e 3º.

§ 2º Os abonos com fundamento no inciso II poderão ser de, no máximo, 3 (três) horas diárias e 6 (seis) horas semanais.

§ 3º Os abonos com fundamento no inciso II somente serão computados para completar a jornada diária, vedada a sua utilização para formação de banco de horas.
§ 4º No caso do abono com fundamento no inciso I, quando não houver documento comprobatório, o servidor deverá registrar no sistema a justificativa detalhada do pedido, com a descrição da atividade desempenhada e a indicação do local, horário e data."     Art. 5º O art. 5º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .................................................................................................
.............................................................................................................
§ 5º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia ou computado como crédito no banco de horas, a critério da Administração, acrescido, em ambos os casos, de 50% (cinquenta por cento), se realizado aos sábados e dias de ponto facultativo, e de 100% (cem por cento), se aos domingos e feriados.

§ 6º Os minutos excedentes eventualmente trabalhados em dias úteis, com exceção do serviço de que trata o art. 6º, não caracterizam serviço extraordinário e são computados, sem acréscimo, no banco de horas."
     Art. 6º O art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O serviço prestado pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das 19h, não dependerá de autorização prévia do Diretor-Geral e será remunerado por hora, desde que exceda as 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas e apuradas mensalmente no sistema eletrônico, observado o limite de 2 (duas) horas diárias.
.............................................................................................................."

     Art. 7º A Diretoria-Geral fica autorizada a realizar estudos para a implementação do teletrabalho na Câmara dos Deputados, com vistas a promover ações de otimização da força de trabalho e de economia de recursos materiais. 

     Parágrafo único. Para fins de que trata o caput, será instituído projeto-piloto, com duração de 6 (seis) meses, devendo ser apresentado relatório com os dados obtidos no período e realizada avaliação dos resultados auferidos.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 8 de junho de 2017.


Rodrigo Maia
Presidente


Fábio Ramalho
1º Vice-Presidente


André Fufuca
2º Vice-Presidente


Giacobo
1º Secretário


Mariana Carvalho
2ª Secretária


JHC
3º Secretário


Rômulo Gouveia
4º Secretário

 

 

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa altera disposições sobre o controle da jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara dos Deputados, a fim de aprimorar os mecanismos relativos ao controle de frequência, à formação de banco de horas e à retribuição do serviço extraordinário.


Alteração do Ato da Mesa nº 24, de 2015.

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 192, de 2017, que "Altera o Ato da Mesa n. 24, de 2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.".

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Rodrigo Maia, Presidente; Giacobo, Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária; JHC, Terceiro-Secretário; e Rômulo Gouveia, Quarto-Secretário.

     Sala de Reuniões, 8 de junho de 2017.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


ATO DA MESA Nº 192, de 2017, que "Altera o Ato da Mesa n. 24, de 2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.".

     Em 9/junho/2017.

     Publique-se.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 10/06/2017


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