Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 88, DE 12/05/2016 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 88, DE 12/05/2016

Dispõe sobre a preservação das prerrogativas do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, durante o período de suspensão do exercício do mandato em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar n. 4.070/DF.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O Presidente da Câmara dos Deputados legitimamente eleito para o biênio 2015-2017, Deputado Eduardo Cunha, acha-se suspenso do exercício das funções de Presidente desta Casa, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar n. 4.070/DF, a partir de 5 de maio de 2016 até ulterior decisão judicial.

     Parágrafo único. Não se tratando de hipótese de vacância do cargo na Mesa Diretora, as funções de Presidente desta Casa serão exercidas nos termos regimentais.

     Art. 2º Fica garantida ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensão do exercício de seu mandato, as seguintes prerrogativas: 

     I - Uso da residência oficial; 

     II - segurança pessoal;

     III - assistência à saúde;

     IV - transporte aéreo e terrestre;

     V- subsídio integral;

     VI - equipe a serviço do gabinete parlamentar.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2016.

     Sala de Reuniões, em 12 de maio de 2016. 

Waldir Maranhão
1º Vice-Presidente

Giacobo
2º Vice-Presidente


Beto Mansur
1 º Secretário


Felipe Bornier
2º Secretário


Mara Gabrili
3º Secretário


Alex Canziani
4º Secretário


JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa tem como objetivo dar cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cautelar n. 4.070-DF, na sessão do dia 5/5/16, ocasião em que restou determinado a suspensão do exercício do mandato do Deputado Eduardo Cunha e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.

     A situação não compreende hipótese de vacância do cargo, por se tratar de suspensão temporária e cautelar do Presidente da Casa. Nesse contexto, a Mesa Diretora deve fixar os parâmetros da consequência dessa decisão, especialmente quanto à preservação das prerrogativas do Deputado eleito legitimamente pela maioria da Casa, enquanto a questão não seja definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

     É importante o registro de que se trata de hipótese excepcional, pontual e extraordinária, não disciplinada em qualquer outro Ato da Mesa: o Deputado não foi afastado do seu cargo para, eventualmente, ocupar outro cargo público, muito menos houve seu afastamento definitivo. O afastamento foi apenas temporário, o que significa dizer que o Deputado Eduardo Cunha ainda é o Presidente da Câmara dos Deputados, encontrando-se apenas afastado temporariamente das suas funções, por decisão precária e sujeita a alteração a qualquer momento.

     Por fim, cabe ressaltar, ainda, que o Senado Federal, nesta data, em razão do afastamento da Senhora Presidente da República no julgamento preliminar do processo de impedimento, garantiu como prerrogativas do cargo o uso da residência oficial, segurança pessoal, assistência à saúde, transporte aéreo e terrestre, remuneração e equipe a serviço no gabinete pessoal da Presidência. Dessa maneira, tendo em vista que o Presidente Eduardo Cunha permanece titular da função de Presidente de um Poder da República, nada mais justo que se assegure a ele tratamento simétrico ao conferido a Chefe do Poder Executivo ora afastada. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 14/05/2016