Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 84, DE 14/04/2016 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 84, DE 14/04/2016

Dispõe sobre o acesso ao complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados durante o período em que o Plenário estiver apreciando a Denúncia por Crime de Responsabilidade n. 1/2015.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º  O acesso ao complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados durante o processo de discussão e votação em Plenário da Denúncia por Crime de Responsabilidade n. 1/2015 será regido pelas disposições deste Ato, em complementação à decisão da Mesa Diretora adotada em 12 de abril de 2016.

     Art. 2º  Apenas poderão ingressar no complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados no período de que trata o art. 1º os parlamentares, os servidores, os terceirizados, os prestadores de serviços e as pessoas credenciadas para esse fim.

     Parágrafo único. O acesso ao Salão Verde, ao Plenário Ulysses Guimarães e às Galerias dependerá de credenciamento prévio e, ressalvadas as Deputadas e os Deputados, será restrito aos portadores de cartão específico, observados os limites estabelecidos no anexo I deste Ato.

     Art. 3º  Durante o período de funcionamento do Plenário aos sábados, domingos e feriados, o quantitativo máximo de servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão de natureza especial autorizados a prestarem serviço será o constante do anexo II deste Ato.

     Art. 4º  Durante o período de funcionamento do Plenário aos sábados, domingos e feriados, os gabinetes parlamentares funcionarão apenas se os seus servidores forem convocados pelo respectivo titular, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de serviço extraordinário.

     § 1° Na hipótese de que trata o caput, as horas trabalhadas que eventualmente excedam a jornada mensal do Secretário Parlamentar deverão ser objeto de compensação, mediante ajuste com o titular do gabinete.

     § 2° Os Secretários Parlamentares, eventualmente convocados, terão acesso restrito aos Anexos III e IV do complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados.

     § 3° O ingresso no complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados será facultado aos parentes das Deputadas e dos Deputados, que atestarão por declaração firmada de próprio punho o grau de parentesco que mantêm com os visitantes, indicando, ainda, o documento que será utilizado para identificá-los no momento do credenciamento.

     Art. 5º  A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato.

     Art. 6º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 14 de abril de 2016.

EDUARDO CUNHA
Presidente

PRESIDÊNCIAI/SGM
ATO DA MESA nº 84, de 2016, que "Dispõe sobre o acesso ao complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados durante o período em que o Plenário estiver apreciando a Denúncia por Crime de Responsabilidade n. 1/2015."
Em 14/abril/2016.

Aprovo ad referendum da Mesa. Publique-se.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 15/04/2016


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