Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 132, DE 07/12/2016 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 132, DE 07/12/2016
Altera o Ato da Mesa n. 106, de 10 de setembro de 2013, que dispõe sobre a população circulante no Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Art. 1º O Ato da Mesa n. 106, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar, acrescido dos arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
§ 1º Considera-se visitante aquele que não se enquadrar nos grupos mencionados no § 1º do art. 2º.
§ 2º No ato da identificação, o visitante informará o local e o objetivo de sua visita, oportunidade na qual será cientificado de que, para acessar ou permanecer em outro ambiente da Casa, deverá realizar novo procedimento de identificação, na forma deste artigo.
§ 3º Para controle dos limites estabelecidos no Anexo deste Ato e cumprimento do disposto neste artigo, será confeccionada identificação de cor diferente para cada edifício da Casa, sendo obrigatório seu uso em local visível durante toda a permanência e sua devolução na portaria ao fim da visita.
§ 4º O extravio do cartão de identificação importará no ressarcimento de seu custo ao erário, na forma de portaria da Diretoria-Geral, sob pena de restrição de novo ingresso na Casa até a comprovação da restituição dos valores.
§ 5º Apenas os congressistas e as pessoas mencionadas no § 1º do art. 2º poderão acessar a Casa pela portaria localizada no Salão Branco.
§ 6º Apenas o visitante que participará do Programa de Visitação Institucional poderá acessar a Casa pela portaria localizada no Salão Negro.
§ 7º O visitante não poderá acessar o Salão Verde em dias de Sessão Plenária, salvo quando previamente convidado para participar de Sessão Solene ou Comissão Geral.
§ 8º A lista de convidados para participar de Sessão Solene ou Comissão Geral será enviada pela Secretaria-Geral da Mesa ao Departamento de Polícia Legislativa, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 9º Os membros dos Poderes, de todas as esferas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de suas funções ou em visita institucional previamente agendada, terão identificação diferenciada e poderão circular por todas as áreas comuns do complexo arquitetônico da Câmara, salvo restrição momentânea de acesso a determinado recinto.
§ 10. A prerrogativa de que trata o § 8º será estendida ao Oficial de Justiça, quando no exercício de suas atribuições funcionais, vedado o acesso ao Plenário Ulisses Guimarães e ao Salão Verde.
§ 11. O visitante que entrar na Casa a partir do Senado Federal deverá encaminhar-se à portaria da Câmara para identificação, observado o disposto neste artigo.
§ 12. O visitante que utilize marca-passo ou implante coclear não será submetido à inspeção por detector de metal, todavia permanecerá obrigatória a verificação de seus pertences por máquina de raio-x.
§ 13. Sempre que houver necessidade de prévia distribuição de credenciais de acesso a convidados, será observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 14. O visitante que infringir o disposto neste artigo será encaminhado à portaria mais próxima para regularizar a situação.
Art. 4º- B O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa ou quem este indicar, observado o disposto nos arts. 272 e 274 do Regimento Interno, poderá determinar a retirada dos edifícios da Câmara de visitante que se comportar de forma inconveniente e perturbar a ordem em recinto da Casa, comunicando-se posteriormente o fato e as razões da medida, por escrito, à Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Caso o ato praticado possa configurar crime ou contravenção, o visitante será encaminhado ao Departamento de Polícia Legislativa, para providências de polícia judiciária e inclusão nos sistemas de registro de acesso de restrição de ingresso na Câmara até o deslinde da questão na esfera judicial ou enquanto perdurar os efeitos de eventual decisão judicial." (NR)
Art. 2º A ocupação dos plenários de Comissão não poderá ultrapassar a lotação máxima definida no Anexo deste Ato.
§ 1º O disposto no caput não prejudica a obrigatoriedade de observância do número máximo de visitantes por edifício, fixado no Anexo do Ato da Mesa n. 106, de 10 de setembro de 2013.
§ 2º Inclui-se no cômputo da lotação máxima todas as pessoas que estiverem no interior do plenário de comissão, inclusive congressistas, servidores, empregados terceirizados, convidados e visitantes.
§ 3º Os limites estabelecidos no Anexo deste Ato poderão ser diminuídos, a juízo do Presidente da respectiva Comissão, em situações que possam comprometer a segurança das pessoas e das edificações da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Os mecanismos remotos de interação entre o Parlamento, seus membros e a população em geral e as regras de acesso de visitantes às dependências da Câmara dos Deputados estabelecidas neste Ato serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação da Casa.
Art. 4º O Diretor-Geral poderá editar normas complementares ao disposto neste Ato.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com vista a preservar a segurança do público que circula diariamente no Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados e proporcionar tranquilidade aos trabalhos legislativos, a presente proposta de Ato da Mesa prescreve medidas operacionais para permitir a observância e o controle do número máximo de visitantes por edifício fixado pelo Anexo do Ato da Mesa n. 106, de 2013.
Nesse sentido, é estabelecido que o acesso, a circulação e a permanência de visitante nas dependências da Câmara dos Deputados dar-se-ão apenas no edifício onde se encontrar o local que se pretende visitar, sendo necessário, no ato da identificação, que o visitante decline o objetivo de sua visita e, durante toda a permanência, mantenha em local visível o cartão de identificação específico para aquele recinto.
Em relação àquele visitante que se comportar de forma inconveniente e perturbar a ordem em recinto da Casa, é possibilitado que o Diretor do Departamento de Polícia Legislativa ou quem este indicar, retire esse indivíduo dos edifícios da Câmara, comunicando-se posteriormente o fato e as razões da medida, por escrito, à Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral.
Caso o ato praticado possa configurar crime ou contravenção, está previsto que o visitante seja encaminhado ao Departamento de Polícia Legislativa, para providências de polícia judiciária e inclusão nos sistemas de registro de acesso de restrição de ingresso na Câmara até o deslinde da questão na esfera judicial ou enquanto perdurar os efeitos de eventual decisão judicial.
Tal medida objetiva afastar das dependências da Casa aqueles que porventura não respeitem o debate democrático e a diversidade de ideias, buscando por meio da violência e da depredação do patrimônio público intimidar as decisões do Parlamento.
Dando continuidade aos estudos realizados pelo Departamento Técnico e pelo Departamento de Polícia Legislativa, em atenção às vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, foi positivada a lotação máxima dos plenários de Comissão.
Portanto, este Ato racionaliza o acesso de visitante às dependências de Câmara dos Deputados, refletindo em melhorias no fluxo de pessoas e na segurança do complexo arquitetônico desta Casa.
Sala de Reuniões, em 7 de dezembro de 2016.
Rodrigo Maia | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 8/12/2016, Página 41 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/12/2016, Página 3788 (Publicação Original)