Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 125, DE 01/12/2016 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 125, DE 01/12/2016

Altera os arts. 5º, 14 e 36 no Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, Anexo ao Ato da Mesa n.75, de 7 de fevereiro de 2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, por ato ad referendum de seu Presidente, resolve:

     Art. 1º  Alterar os arts. 5º, 14 e 36 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, PRÓ-SAÚDE, anexo ao Ato da Mesa n. 75, de 7 de fevereiro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º  ......................................................................................................

IX - filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 33 (trinta e três) anos, não contemplados no inciso V deste artigo.
....................................................................................................................
§ 2° Os dependentes referidos nos incisos IV a VIII deste artigo, para serem inscritos e mantidos no PRÓ-SAÚDE, deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
...................................................................................................................

Art. 14. ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 7° Na hipótese de cancelamento da inscrição do titular por falecimento, o dependente de que trata o inciso IX do art. 5º poderá permanecer no Programa mediante o pagamento da contribuição mensal por meio de débito autorizado em conta corrente.
..................................................................................................................
Art. 36 ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º A contribuição mensal devida pelos beneficiários previstos no art. 4º, inciso VIII, e art. 5º, inciso IX, devida pelo grupo familiar ou pelos dependentes, quando for o caso, será fixada de maneira diferenciada, de forma a evitar a aplicação de recursos públicos no custeio; § 2º O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários previstos no art. 4º, inciso VIII, terá por parâmetro o custo médio anual por beneficiário, acrescido do custo de risco, multiplicados pela média de beneficiários por grupo familiar integrante do Pró-Saúde, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômicofinanceiro-atuarial do Programa; § 3º O cálculo da contribuição mensal para os beneficiários previstos no art. 5º, inciso IX, terá por parâmetro o custo médio anual da faixa etária do beneficiário, acrescido do custo de risco, observada a necessidade de reajustes periódicos com vista à preservação do equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do Programa; § 4º Serão acrescidas na contribuição mensal do titular recém-inscrito duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 Coeficientes de Honorários (CH), observando-se, no caso de servidor, o disposto no art. 8º." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa tem por escopo estender a proteção de assistência à saúde, por intermédio do Pró-Saúde, aos dependentes maiores de 25 e menores de 33 anos.

     Do ponto de vista atuarial, em virtude da alta higidez do grupo estudado, a permanência de filhos maiores de 25 anos no Pró-Saúde é salutar.

     Além de não trazer ônus financeiros ao Programa, desde que essa clientela seja custeada por mensalidade periodicamente reajustada em função dos custos do grupo, a extensão da idade de permanência de filhos/enteados poderá trazer benefícios aos atuais participantes da mesma faixa etária em razão da maior diluição de seus sinistros.

     Tendo em vista que esse grupo não será custeado por recursos públicos, a exigência de dependência econômica e de estado civil solteiro foi suprimida.

     Sala de Reuniões, em 1 de dezembro de 2016.

Rodrigo Maia
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 02/12/2016


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