Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 111, DE 12/07/2016 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 111, DE 12/07/2016
Dispõe sobre a dispensa de registro de ponto dos servidores da Câmara dos Deputados em julho de 2016.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, por ato de seu Presidente, ad referendum da Mesa Diretora, resolve:
Art. 1º Ficam os servidores da Câmara dos Deputados dispensados do registro de ponto nos períodos de 18 a 22 de julho de 2016 ou de 25 a 29 de julho de 2016.
§ 1º A dispensa de registro de ponto será usufruída pelo servidor exclusivamente em um dos períodos estabelecidos.
§ 2º Em nenhuma hipótese, os períodos de dispensa de registro de ponto poderão ser assegurados para gozo futuro.
§ 3º Não haverá retribuição por substituição de função comissionada no período em que o titular estiver fruindo a dispensa de registro de ponto.
Art. 2º Os diversos setores da Casa deverão organizar seus servidores em dois grupos, distribuindo a força de trabalho de maneira a permitir a continuidade dos serviços.
Parágrafo único. Os órgãos deverão encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 15 de julho de 2016, a relação dos servidores dispensados do registro de ponto em cada um dos períodos.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Pelo presente Ato, dispõe-se sobre o funcionamento da Câmara dos Deputados no período compreendido entre 18 a 29 de julho de 2016.
Como não se trata de recesso legislativo, mas apenas de adequado provisionamento de mão de obra, não há falar em asseguramento dos períodos de dispensa de registro de ponto para gozo futuro, nem tampouco em retribuição por substituição de função comissionada.
Com efeito, a medida coaduna-se com a concretização do princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no caput do artigo 37 da Carta Magna, alinhado aos princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade, que requerem a adequação entre meios e fins e evocam a necessidade de adaptação do contingente de pessoal.
Isso porque há de se reconhecer que a mobilização integral dos recursos humanos desta Casa de Leis no referido interregno implicaria na subutilização dos recursos materiais, bem como na manutenção de despesas que poderiam ser mitigadas na hipótese de escalonamento de trabalho, o que contrariaria o princípio da economicidade.
Presidência, em 12 de julho de 2016.
Waldir Maranhão
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 13/7/2016, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/11/2016, Página 82 (Ratificação)