Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 5, DE 25/02/2015 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 5, DE 25/02/2015
Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 14 do Ato da Mesa nº 43, de 2009, e o inciso I do § 1º do art. 27 do Ato da Mesa nº 45, de 2012.
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 14 do Ato da Mesa nº 43, de 21 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º As despesas estabelecidas nos incisos I, VII e VIII poderão ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial ou secretários parlamentares vinculados à Câmara dos Deputados.
§ 2º A despesa estabelecida no inciso I, nos deslocamentos entre a Unidade da Federação de representação do parlamentar e o Distrito Federal, e vice-versa, poderá ter como beneficiário o cônjuge ou companheiro(a) do deputado, informado no cadastro parlamentar junto à Casa." (NR)
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§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º, admite-se o comprovante de despesa emitido em nome do beneficiário do serviço.
.................................................................................................." (NR)
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§ 4º A emissão de RPA e de bilhete de passagem aérea nas empresas de transporte aéreo será feita pelo Deputado ou por um servidor do Gabinete Parlamentar por ele indicado e devidamente credenciado no sistema informatizado próprio.
§ 5º A retirada de bilhete aéreo em nome de assessores e de cônjuge ou companheiro do deputado exigirá o registro do fato em sistema informatizado próprio até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da emissão de passagem.
..............................................................................................." (NR)
§ 1º O Deputado investido nos cargos de Líder ou Vice-Lider poderá ceder à respectiva Liderança o adicional previsto no § 1º art. 1º deste Ato, a fim de se manter, no âmbito da Liderança, cota destinada ao atendimento das despesas de interesse coletivo da bancada.
§ 2º A cessão de cota referida no parágrafo anterior dar-se-á mediante autorização expressa do Líder ou do Vice-Líder em formulário próprio, que será entregue à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, não cabendo devolução de cota.
§ 4º Aplicam-se à Cota de Liderança os ajustes de cálculo decorrentes do disposto no art. 11, na proporção do montante cedido pelo Líder ou Vice-Líder que vier a se afastar ou assumir o cargo.
......................................................................................................" (NR)
§ 1º .............................................................................................
I - nomes de cônjuge, ou companheiro, e parentes até o 4º grau, exceto quando se tratar de despesa ressarcida pela Câmara dos Deputados, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º Ato da Mesa nº 43, de 2009;
..................................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Ato objetiva aperfeiçoar os dispositivos que regulamentam a utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, bem como adequar o seu uso às demais regras do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse contexto, vale ressaltar que o art. 226 da Constituição Federal determina que "a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado". Com isso, observa-se que o constituinte dispensou especial proteção à família, privilegiando a unidade familiar.
Assim sendo, em consonância com o dispositivo constitucional vigente, a presente proposição prevê a possibilidade de uso da CEAP para custear despesas com passagem aérea de cônjuge ou companheiro(a) do deputado, nos deslocamentos entre a Unidade da Federação de representação do parlamentar e o Distrito Federal, e vice-versa.
Ademais, propõe-se alterar a redação de dispositivos do Ato da Mesa nº 43, de 2009, para estender ao Líder, além do Vice-Líder, a possibilidade de cessão de cota adicional às respectivas Lideranças existentes na Casa, como forma de aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades destes Colegiados.
Altera-se, ainda, o inciso I do § 1º do art. 27 do Ato da Mesa nº 45, de 2012, para adequar essa norma às alterações propostas ao Ato da Mesa nº 43, de 2009.
Ressalta-se, por fim, que a presente proposta não acarretará aumento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Ato da Mesa ref. Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, baixar o Ato da Mesa nº 5, de 2015, que "Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 14 do Ato da Mesa nº 43, de 2009, e o inciso I do § 1º do art. 27 do Ato da Mesa nº 45, de 2012", com voto contrário dos Senhores Deputados Mara Gabrilli, Terceira-Secretária, e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Participam da votação os Senhores Deputados:
Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Sala de Reuniões, em 25 de fevereiro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 26/2/2015, Página 15 (Publicação Original)