Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 47, DE 03/09/2015 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 47, DE 03/09/2015
Regulamenta o uso de produtos fumígenos nos espaços da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei. n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto n. 8.262, de 31 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Este Ato regulamenta o uso de produtos fumígenos nos espaços da Câmara dos Deputados e define as atribuições dos órgãos administrativos da Casa responsáveis pelo acompanhamento e controle do tabagismo.
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto fechado.
§ 1º Considera-se recinto fechado qualquer espaço total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os gabinetes, salas, auditórios, corredores, bibliotecas, jardins de inverno, passagens e rampas cobertas, escadas, garagens e estacionamentos cobertos ou fechados do complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Para fumar, os fumantes devem adotar uma distância aproximada de 8 (oito) metros de portas e janelas, mesmo em locais onde o fumo é permitido.
Art. 4º À Secretaria-Executiva do Programa de Valorização do Servidor - PRÓ-SER compete:
I - coordenar ações, campanhas preventivas, educacionais ou de conscientização sobre o tabagismo, voltadas ao público interno e aos visitantes da Câmara dos Deputados;
II - definir e coordenar a realização do tratamento oferecido aos servidores;
III - fornecer informações, prestar apoio e orientação especializados ao fumante, bem como encaminhá-lo a outras especialidades;
IV - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas envolvidas com a questão do tabagismo;
V - avaliar periodicamente as ações e projetos implementados.
Art. 5º Ao Departamento de Polícia Legislativa - Depol compete fiscalizar o cumprimento da proibição de fumo nas dependências da Câmara dos Deputados.
Art. 6º Ao Departamento Técnico - Detec compete:
I - adequar o espaço físico de acordo com as normas estabelecidas por órgãos competentes, no que se refere à utilização de cinzeiros, sinalização, entre outros;
II - monitorar a qualidade do ar e a manutenção de equipamentos de ar condicionado.
Art. 7º Ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor compete:
I - oferecer estrutura física e pedagógica para a realização do tratamento em grupo, incluindo material didático;
II - divulgar as ações de treinamento e tratamento, conforme planejamento estabelecido.
Art. 8º Ao Departamento Médico - Demed compete:
I - indicar participação de médico e outros profissionais de seu quadro para atuação no tratamento oferecido;
II - destinar vagas no ambulatório aos servidores em tratamento, bem como facilitar a realização dos exames necessários.
Art. 9º À Secretaria de Comunicação Social - Secom compete a elaboração de material de divulgação e informação para apoiar as iniciativas dos órgãos da Casa relacionadas ao controle de tabagismo.
Parágrafo único. A responsabilidade pela arte e pelo conteúdo do citado material também ficará a cargo da Secom, observada a boa técnica publicitária.
Art. 10. Ao Ecocâmara compete a execução de campanhas relativas ao ambiente sem fumaça.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Ato sujeitará o servidor às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Este ato entra e vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, o uso de produtos fumígenos em recintos coletivos fechados, conforme trata a Lei. n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o Decreto n. 8.262, de 31 de maio de 2014.
A lei citada, entre outras ações, altera a Lei nº 9.294/96, proibindo o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. O normativo considera recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
Já o decreto complementa o conceito de recinto coletivo fechado como local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.
O Ato acompanha o conceito e também define as atribuições dos órgãos administrativos da Casa responsáveis pelo controle do tabagismo.
Sala de Reuniões, em 03 de setembro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Processo n. 34.735/2009
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 02 de setembro do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 47, de 2015, que "Regulamenta o uso de produtos fumígenos nos espaços da Câmara dos Deputados.", nos termos do parecer do Relator, Deputado Beto Mansur.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Eduardo Cunha, Presidente; Giocobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Sala de Reuniões, em 03 de setembro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 4/9/2015, Página 6 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/9/2015, Página 2976 (Publicação Original)