Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 34, DE 19/06/2015 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 34, DE 19/06/2015

Institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve: 

     Art. 1º Fica instituído o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Câmara dos Deputados, com a finalidade de estimular, em ordem de prioridade, a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação ambiental e socialmente adequada dos resíduos sólidos gerados pela Câmara dos Deputados, em consonância com o art. 20, inciso II, e outros dispositivos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e a Lei Distrital nº 3.232, de 3 de dezembro de 2003, e o Ato da Mesa nº 4, de 5 de maio de 2011, bem como regulamentos e normas associadas.

     § 1º O PGRS da Câmara dos Deputados deverá respeitar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.

     § 2º Para efeitos desta norma, considera-se:

     I - destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem e a disposição final dos rejeitos; 
     II - destinação socialmente adequada: destinação de resíduos a cooperativa de catadores e a doações a órgãos de governo e a entidades sociais; 
     III - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
     IV - não geração: conjunto de medidas incluindo a adoção de processos de trabalho e tecnologias, a escolha de produtos e o uso racional de materiais, tomando por base as reais necessidades dos órgãos requisitantes da Câmara dos Deputados, de modo a evitar a geração de resíduos sólidos;
     V - resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades desenvolvidas na Câmara dos Deputados, nos termos do inciso XVI do art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

    § 3º O PGRS será revisto, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.

     Art. 2º São objetivos do PGRS:

     I - o gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos nas dependências da Câmara dos Deputados, observada a sua correta segregação e destinação social e ambientalmente adequada; 
     II - a adoção de padrões sustentáveis de consumo de produtos e materiais e de geração de resíduos sólidos na prestação do serviço público específico da Câmara dos Deputados;
     III - a observância da ordem de prioridade prevista no art. 1º, tendo como objetivos primordiais a redução do consumo de produtos e materiais e, assim, do volume de resíduos gerados;
     IV - o estabelecimento de metas de redução para produtos de maior consumo e para os resíduos de maior impacto ambiental, com aferição do seu cumprimento mediante indicadores, definidos pelas unidades administrativas em conjunto com o Comitê de Gestão Socioambiental (EcoCâmara);
     V - a redução do desperdício de produtos e materiais utilizados;
     VI - a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos gerados, bem como sua adequada destinação;
     VIl - a conscientização do público interno e de outros usuários das dependências da Câmara dos Deputados de forma a assegurar o êxito do PGRS;
     VIII - o incentivo à adoção de novos processos de trabalho e de inovações tecnológicas como forma de minimizar a geração de resíduos e os impactos ambientais;
     IX - a correta segregação e armazenamento dos resíduos sólidos gerados, de forma a permitir sua reutilização ou reciclagem, incluindo os produtos e as embalagens constantes no art. 33 da Lei nº 12.305/2010 para o encaminhamento à logística reversa;
     X - a promoção do desenvolvimento sustentável.

     Art. 3º A formulação, implantação e supervisão do PGRS ficarão a cargo da Diretoria-Geral.

     § 1º O EcoCâmara atuará como instância consultiva, orientando os procedimentos adotados na formulação, implantação e supervisão do PGRS.

     § 2º A Diretoria-Geral definirá: 

     I - o grupo de acompanhamento da implantação do PGRS; 
     II - as unidades administrativas responsáveis pelas ações previstas no PGRS;
     III - as unidades administrativas responsáveis por planos específicos de gerenciamento de resíduos sólidos;
     IV - as unidades administrativas responsáveis pela realização do monitoramento de resíduos sólidos gerados;
     V - a periodicidade de avaliação e revisão do PGRS;
     VI - as metas anuais de redução de geração de cada tipo de resíduo sólido, observado o disposto no art. 5º.

     § 3º As unidades administrativas da Câmara dos Deputados geradoras de resíduos perigosos, definidos segundo a norma NBR 10.004/2004 e suas atualizações, deverão fornecer ao EcoCâmara, semestralmente, os dados de geração desses resíduos.

     § 4º As unidades administrativas da Câmara dos Deputados deverão encaminhar ao EcoCâmara, anualmente, os dados para elaboração e publicação de relatório de gerenciamento de resíduos sólidos.

     Art. 4º A Câmara dos Deputados poderá firmar convênios com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com a finalidade de dar destinação aos resíduos sólidos gerados em suas dependências.

     § 1º Os materiais reaproveitáveis ou reutilizáveis, em bom estado de conservação, deverão ser redistribuídos internamente ou doados a outros órgãos governamentais e instituições sociais, sob a supervisão da Diretoria-Geral.

     § 2º Nas mudanças de legislatura, sempre que houver materiais reaproveitáveis descartados pelos gabinetes parlamentares, a Câmara executará o Projeto de Sustentabilidade na Mudança da Legislatura (SUMULEG), cabendo ao EcoCâmara definir o encaminhamento dos materiais.

     Art. 5º Fica definido o papel como o principal material para redução de consumo na Câmara dos Deputados.

     § 1º A meta mínima de redução de uso de papel nas atividades da Câmara dos Deputados é de 5% (cinco por cento) ao ano.

     § 2º O controle do cumprimento da meta estabelecida no § 1º será anual, sendo que, ao final de cada legislatura, o percentual será reavaliado e, se for o caso, alterado mediante portaria do Diretor-Geral, com base em justificativa apresentada pelo EcoCâmara.

     § 3º Observada a meta estabelecida no § 1º, o PGRS poderá fixar:

     I - percentuais diferenciados de redução de uso de papel para as unidades administrativas; e 
     II - percentuais diferenciados de redução de uso segundo tipos específicos de papel.

     § 4º O PGRS poderá também estabelecer metas anuais de redução de uso de plásticos e outros materiais.

     § 5º O descumprimento das metas previstas nos §§ 1º a 4º sujeita o responsável pela unidade administrativa, bem como seus superiores imediatos, à apresentação de justificativa, publicada na intranet.

     Art. 6º Excetuados os casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela Diretoria-Geral, os comunicados administrativos e demais informes destinados ao público interno da Câmara dos Deputados deverão ser realizados por meio eletrônico ou outras formas de divulgação, em substituição ao uso do papel.

     § 1º A divulgação de exposições e outros eventos deverá prever o mínimo possível de materiais impressos, respeitadas as diretrizes do PGRS.

     § 2º As publicações periódicas endereçadas aos Deputados, a título de cortesia, somente serão distribuídas aos gabinetes parlamentares quando estes manifestarem interesse prévio no recebimento do material perante o Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 7º A Câmara dos Deputados promoverá campanhas educativas e publicitárias para o envolvimento do público interno no aperfeiçoamento e na correta aplicação de seu PGRS.

     Art. 8º A Diretoria-Geral adotará as medidas necessárias para a prevenção e o controle dos efluentes liquidos e gasosos não abrangidos por este Ato, objetivando assegurar a observância das normas legais e técnicas pertinentes e, de forma proativa, outras ações que garantam a proteção do meio ambiente e da saúde humana.

     Art. 9º O servidor público que descumprir determinação deste Ato sujeita-se às penalidades administrativas previstas em Lei.

     Art. 10. Revoga-se o Ato da Mesa n° 129, de 27 de junho de 2002.


JUSTIFICAÇÃO

     Em 2002, quando da implantação da coleta seletiva na Câmara dos Deputados, foi instituído, como ação de vanguarda, pelo Ato da Mesa n° 129, de 27/06/2002, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Recicláveis.

     Com o advento da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), contudo, estabeleceu-se uma política mais abrangente acerca do tema, que implica não apenas acondicionar corretamente os resíduos e disponibilizá-los para a coleta seletiva, mas também a elaboração de um plano de gerenciamento que abranja ações que objetivem a não geração de resíduos de todos os tipos, sobretudo os classificados como perigosos.

     Em consonância, assim, com a Política Socioambiental da Câmara dos Deputados, aprovada pela Portaria nº 336/2010, é importante a elaboração e a aprovação de um novo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, estabelecendo ações e compromissos que atendam as diretrizes desta nova Lei, chanceladas por meio de um novo Ato da Mesa.

     Esclareça-se que a formulação, implantação e supervisão do PGRS ficarão a cargo da Diretoria-Geral, atuando o EcoCâmara como instância consultiva. Estão previstas campanhas educativas e publicitárias para o envolvimento do público interno no aperfeiçoamento e na correta aplicação do PGRS, que será revisto a cada dois anos.

     Sala de Reuniões, em 19 de junho de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Processo n. 127.742/2014

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 18 de junho do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 34, de 2015, que "Institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Câmara dos Deputados", conforme parecer do Relator, Deputado Beto Mansur, exarado às fls. 52/58.

     Participaram da votação os Senhores Deputados: Eduardo Cunha, Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Alex Canziani, Quarto-Secretário; e Mandetta, Primeiro-Suplente de Secretário

     Sala de Reuniões, em 19 de junho de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 20/06/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 20/6/2015, Página 26 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/6/2015, Página 2083 (Publicação Original)