Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 33, DE 19/06/2015 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 33, DE 19/06/2015

Dispõe sobre o tratamento dos documentos que contêm informações de acesso restrito recebidos de órgão externo pela Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O tratamento dos documentos em suporte físico que contêm informações de acesso restrito recebidos de órgão externo pela Câmara dos Deputados realizar-se-á na forma deste Ato.

     Art. 2º A autoridade competente credenciará servidor que, por força de suas atribuições, tenha necessidade de lidar com informações de acesso restrito mediante Termo de Credenciamento constante do Anexo I.

     § 1º Para os fins deste Ato, considera-se autoridade competente:

     I - o Presidente da Câmara dos Deputados; 
     II - os demais Membros da Mesa; 
     III - o Corregedor Parlamentar;
     IV - o Presidente de órgão colegiado composto por Parlamentares;
     V - o Ouvidor-Geral;
     VI - a Procuradora-Geral e a Coordenadora-Geral da Secretaria da Mulher;
     VII - o Diretor-Geral;
     VIII - o Secretário-Geral da Mesa;
     IX - servidores que exercem funções de confiança nível FC-05 ou superior.

     § 2º A autoridade competente poderá delegar a servidor credenciado na forma do caput a execução dos procedimentos previstos neste Ato.

     Art. 3º A vista ao conteúdo de informação com restrição de acesso por parlamentar em exercício ou servidor não credenciado será realizada mediante assinatura de termo de acesso, conforme modelo constante do Anexo II, a ser juntado aos autos.

     Art. 4º A informação recebida de órgão externo sem indicação de restrição de acesso será tratada como ostensiva.

     Art. 5º Caberá ao responsável da unidade administrativa que receber informação com restrição de acesso de órgão externo sem o devido lacre adotar as seguintes providências:

     I - reduzir a termo as circunstâncias em que a documentação foi recebida, comunicando à autoridade competente, para que sejam adotadas providências junto ao órgão remetente; 
     II - acondicionar a documentação em invólucro da Câmara dos Deputados, lacrado e rubricado; 
     III - adotar as demais providências cabíveis ao seu regular trâmite.

    Art. 6º Identificada informação sigilosa classificada por órgão externo sem a cópia da decisão a que se refere o art. 28 da Lei nº 12.527, de 2011, dar-se-á conhecimento à autoridade competente, para que sejam adotadas providências a fim de solicitá-la ao órgão de origem, sem prejuízo do trâmite interno da informação sigilosa.

     Art. 7º Informação com restrição de acesso que integrar processo de caráter ostensivo deverá ser apartada dos autos mediante termo de desentranhamento, conforme modelo constante do Anexo III.

     Parágrafo único. Para fins de arquivamento, os autos apartados deverão ser encaminhados à Coordenação de Arquivo, em invólucro lacrado, acompanhado da respectiva Ficha de Informação com Restrição de Acesso de Origem Externa, devidamente preenchida, conforme modelo constante do Anexo IV, juntamente com a parte ostensiva.

     Art. 8º Portaria do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos para o tratamento de documentos digitais de origem externa.

     Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Desde a edição da Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, a Câmara dos Deputados vem se empenhando em cumprir fielmente os seus ditames, mormente no tocante à transparência, corolário do direito fundamental à informação. Neste sentido, editou-se o Ato da Mesa n° 45, de 2012, que possibilitou à Casa aplicar a LAI observando as particularidades não contempladas na lei federal. Nada obstante, ainda há aspectos pendentes de regulamentação, sobretudo em relação à disciplina das informações sigilosas.

     Neste cenário, objetiva o presente Ato disciplinar o recebimento, a tramitação e a transferência ao arquivo de documentos em suporte físico recebidos pela Casa, oriundos de órgão externo, que contenham quaisquer informações de natureza sigilosa, de acesso restrito, conforme terminologia introduzida pela LAI.

     Pois bem, o correto tratamento desses documentos pela Casa pressupõe que se conheça, de forma inequívoca, qual o fundamento legal do sigilo, por qual prazo essa documentação deve permanecer de acesso restrito, qual autoridade assim a classificou, tudo em conformidade com a LAI, sobretudo de acordo com o disposto no art. 28.

     Entre outros aspectos, o Ato da Mesa disciplina o credenciamento de servidores que, em razão do ofício, tenham necessidade de lidar com informações de acesso restrito, bem como estabelece quais autoridades serão responsáveis por esse credenciamento, com vistas ao controle e à manutenção do sigilo legalmente imposto. Define ainda os procedimentos a serem adotados sempre que informações com restrição de acesso cheguem à Casa sem indicação precisa dessa restrição, ou não venham acondicionadas em invólucro lacrado.

     Por fim, merece ser destacado que a proposta teve origem em minuta elaborada no âmbito do Comitê Assessor da LAI, por servidores representantes de diversos órgãos da Casa, dentre os quais a Presidência, a Primeira-Secretaria, a Secretaria-Geral da Mesa, a Diretoria-Geral, o Departamento de Comissões, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão Especial de Documentos Sigilosos, tendo como escopo maior solucionar problemas concretos. encontrados diariamente em tais órgãos.

     Este Ato da Mesa aperfeiçoa a atuação transparente desta Casa, somando-se à Lei n° 12.527, de 2011 e ao Ato da Mesa n° 45, de 2012, no regramento do direito fundamental à informação.

     Sala de Reuniões, 19 de junho de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Processo n. 129.625/2014

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 18 de junho do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 33, de 2015, que "Dispõe sobre o tratamento dos documentos que contêm informações de acesso restrito recebidos de órgão externo pela Câmara dos Deputados", conforme parecer do Relator, Deputado Beto Mansur, exarado às fls. 16/22.

     Participaram da votação os Senhores Deputados: Eduardo Cunha, Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Alex Canziani, Quarto-Secretário; e Mandetta, Primeiro-Suplente de Secretário

     Sala de Reuniões, em 19 de junho de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 20/06/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 20/6/2015, Página 17 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/6/2015, Página 2078 (Publicação Original)