Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 11, DE 25/03/2015 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 11, DE 25/03/2015

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em modelagens de parcerias público-privadas e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em modelagens de parcerias público-privadas e dá outras providências.

     Art. 2º O órgão gestor de parcerias público-privadas no âmbito da Câmara dos Deputados será a Mesa Diretora, com competência para regulamentar e gerir todo o processo de concepção, modelagem, licitação, contratação, fiscalização, execução, bem como:

     I - decidir sobre o mérito, conveniência e oportunidade, da contratação de parceria público-privada;
     II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
     III - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
     IV - aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
     V - autorizar a abertura de procedimento licitatório;
     VI - assinar os contratos e aditivos;
     VII - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
     VIII - solicitar ou autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada;
     IX - constituir comissão especial, integrada exclusivamente por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, indicados em Ato da Diretoria-Geral, para auxiliá-la no exame e julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos ao Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), à modelagem, à licitação, à contratação e à fiscalização.

     § 1º As aprovações de que trata o inciso IV deste artigo não prescindem da prévia manifestação da comissão especial, que abordará, entre outros, os aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros.

     § 2º A autorização de que trata o inciso V deste artigo não prescinde da autorização específica do ordenador de despesa, sendo esta necessariamente posterior àquela.

     § 3º A comissão especial de que trata o inciso IX poderá contar com o apoio de consultoria especializada, contratada em conformidade com a legislação federal para licitações e contratos, que, entre outras atividades, auxiliará na análise dos estudos técnicos decorrentes de PMI, inclusive com o assessoramento em todas as fases da licitação da parceria público-privada até a assinatura do instrumento contratual.

     § 4º Os estudos e pareceres da eventual consultoria especializada de que trata o § 3º serão realizados com total intercâmbio de informações e conhecimentos com a comissão especial e demais órgãos técnicos correlatos da Câmara dos Deputados.

     § 5º Para deliberação da Mesa Diretora sobre o mérito da contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado da comissão especial, no qual constará análise financeira, evidenciando-se os custos comparativos entre as soluções disponíveis para alcance de mesmo objeto, além de:

     I - parecer do Departamento Técnico, contendo análise técnica;
     II - manifestação do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, com base no pronunciamento do Ministério da Fazenda quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, se for o caso, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

     § 6º A Mesa Diretora remeterá ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, os quais serão instruídos com manifestação da Secretaria de Controle Interno.

     § 7º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, os relatórios de que trata o § 6º serão disponibilizados ao público por meio de rede pública de transmissão de dados.

     § 8º Todas as competências previstas neste regulamento a cargo da Mesa Diretora, à exceção do contido no § 6º, serão exercidas com o auxílio da comissão especial, de que trata o inciso IX, que ficará responsável pela emissão de pareceres prévios, bem como pelo processamento de requerimentos e comunicações com os agentes interessados. 

     § 9º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente da Câmara dos Deputados, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referedum da Mesa Diretora, sobre as matérias de que trata a presente regulamentação.

     Art. 3º A Mesa Diretora poderá, mediante PMI, solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada.

     § 1º O PMI deverá:

     I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações;
     II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações;
     III - indicar o valor nominal máximo devido, por parte do contratado da parceria público-privada, caso haja a licitação, para eventual ressarcimento aos interessados que tiveram seus projetos, estudos, levantamentos ou investigações acolhidos, parcial ou totalmente, pela Câmara dos Deputados;
     IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da União e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de ampla circulação.

     § 2º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada, tendo como base o valor de mercado de contratações equivalentes.

     § 3º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.

     Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do PMI e que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar requerimento de autorização dirigido à Mesa Diretora, do qual devem constar as seguintes informações:

     I - indicação do PMI da Mesa Diretora;
     II - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
     III - demonstração da capacidade técnico-operacional, mediante comprovação de experiência na efetiva elaboração de estudos para implantação de parcerias público-privadas e/ou concessões comuns, sobretudo quando tenham propiciado amplo ambiente concorrencial no procedimento licitatório consequente;
     IV - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos no PMI, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
     V - demais exigências estabelecidas no edital do PMI.

     § 1º Qualquer alteração na qualificação dos interessados deverá ser imediatamente comunicada à Mesa Diretora.

     § 2º Serão recusados requerimentos de autorização que não tenham sido previamente solicitados em PMI da Mesa Diretora ou que tenham sido apresentados em desconformidade com o escopo do PMI.

     Art. 5º Na elaboração do termo de autorização, a Mesa Diretora reproduzirá, pelo menos, as condições estabelecidas no PMI, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

     Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

     I - será conferida sempre sem exclusividade;
     II - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
     III - não obrigará a Câmara dos Deputados a realizar a licitação;
     IV - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
     V - será pessoal e intransferível;
     VI - será expedida somente após manifestação da comissão especial.

     Parágrafo único. A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da Câmara dos Deputados ou corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

     Art. 7º As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:

     I - descumprimento dos termos da autorização;
     II - descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela comissão especial, conforme previsto no § 2º do art. 10 deste Ato da Mesa;
     III - superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;
     IV - ordem judicial;
     V - conveniência e oportunidade da Câmara dos Deputados;
     VI - outros motivos previstos em direito. 

     Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos, se não houver regularização no prazo fixado.

     Art. 8º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

     Parágrafo único. A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.

     Art. 9º A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito à Mesa Diretora.

     Parágrafo único. Após trinta dias da comunicação da desistência, os documentos eventualmente encaminhados e não retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

     Art. 10. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas pela Mesa Diretora, com lastro em parecer prévio da comissão especial, observados os seguintes critérios:

     I - consistência das informações que subsidiaram sua realização, em especial no que se refere às necessidades expressas pela Câmara dos Deputados quanto a espaços físicos e serviços a serem neles prestados;
     II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor, sem prejuízo de alteração justificada durante a fase de execução do projeto;
     III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais;
     IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, sem prejuízo de alteração justificada durante a fase de execução do projeto;
     V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
     VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região, se aplicável;
     VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

     § 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a comissão especial abrirá prazo para reapresentação.

     § 2º A não reapresentação no prazo indicado permitirá revogar a autorização.

     § 3º Caso a Mesa Diretora entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados pela comissão especial atendem satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará nenhum deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de publicação da decisão.

     Art. 11. A Mesa Diretora comunicará formalmente a cada autorizada o resultado do procedimento de seleção.

     Art. 12. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pela Mesa Diretora, mediante parecer da comissão especial.

     § 1º Caso a Mesa Diretora conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, observadas as condições de mercado, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.

     § 2º O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de rejeição.

     § 3º Na hipótese do § 2º, faculta-se à Mesa Diretora, ouvida a comissão especial, escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações entre aqueles autorizados.

     § 4º Se for o caso, o valor arbitrado deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.

     Art. 13. Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este Ato, desde que efetivamente utilizados no eventual certame, serão ressarcidos exclusivamente pelo contratado, se houver, na licitação da parceria público-privada.

     § 1º Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pela Câmara dos Deputados em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.

     § 2º O edital para contratação da parceria público-privada conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos aos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização.

     Art. 14. O processo de licitação, contratação, execução e fiscalização das parcerias público-privadas de interesse da Câmara dos Deputados será acompanhado pelo Tribunal de Contas da União, observando-se, no que couber, a Instrução Normativa n. 52, de 4 de julho de 2007, ou norma superveniente que a substituir.

     Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem, eventualmente, utilizados em modelagens de parcerias público-privadas (PPP).

     Ademais, estabelece que a Mesa Diretora é o órgão gestor de parcerias público-privadas no âmbito desta Casa Legislativa, tendo, entre outras, a competência de regulamentar e gerir todo o processo de concepção, modelagem, licitação, contratação, fiscalização e execução da parceria.

     Por fim, é prevista a constituição de comissão especial, integrada exclusivamente por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, para auxiliar a Mesa Diretora no exame e julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos ao Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), à modelagem, à licitação, à contratação e à fiscalização da PPP.

     Sala de Reuniões, em 25 de março de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


ATO DA MESA

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 11, de 2015, que "Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em modelagens de parcerias público-privadas e dá outras providências.".

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.

     Sala de Reuniões, em 25 de março de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 26/03/2015


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