Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 148, DE 10/12/2014 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 148, DE 10/12/2014

Dispõe sobre a filiação ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º O deputado federal ou suplente investido no mandato, que assim o requerer, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), mediante inscrição e exame médico, com efeitos a partir:

     I - do início do mandato, quando o pedido for apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da posse;

     II - da data do protocolo do pedido, quando este ocorrer após o prazo fixado no inciso I deste artigo.

     Parágrafo único. Para deferimento do pedido de filiação, deverá o deputado federal submeter-se a exame médico dentro do prazo assinalado pelo Ato da Mesa nº 115, de 27 de janeiro de 1999, sob pena de o requerimento ser considerado sem efeito.

     Art. 2º O tempo de exercício de mandato eletivo federal anterior à data do pedido poderá ser aproveitado no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, desde que limitado aos últimos cincos anos, observado o § 3º deste artigo, e condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições do respectivo período, previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei n 9.506, de 30 de outubro de 1997, respeitado o artigo 4º, § 2º, da mesma Lei, mediante compensação de contribuições.

     § 1º O recolhimento a que se refere o caput deverá ocorrer durante o exercício do mandato e, após o deferimento do pedido, será atualizado conforme as regras aplicáveis ao recolhimento previdenciário do regime próprio dos servidores federais.

     § 2º O recolhimento a que se refere o caput poderá ser parcelado, devendo a parcela corresponder ao valor necessário para a quitação de uma ou mais contribuições mensais relativas ao período.

     § 3º O tempo de aproveitamento a que se refere o artigo 2º será fixado a contar do mês do conhecimento da primeira contribuição ou do montante total dos valores devidos.

     § 4º O requerente deverá comprovar a não utilização de benefícios do plano de previdência anterior, para fins de compensação, mediante a apresentação de declaração emitida pelo órgão gestor da RGPS.

     § 5º O tempo a que se refere o caput será considerado exclusivamente para fins de contagem do tempo de exercício de mandato, desde que efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias ao PSSC.

     § 6º Na hipótese de parcelamento, o tempo de exercício de mandato será considerado proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas.

     Art. 3º Em qualquer hipótese, a apuração de eventual situação de invalidez permanente far-se-á a partir da data de realização do exame médico mencionado no artigo 1º.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

     A Lei n. 9.506, de 1997, trouxe inovação ao sistema previdenciário brasileiro, especialmente para a previdência parlamentar. As normas passaram a vigorar, no que concerne à vinculação securitária social, em janeiro de 1999.

     Desde então, inúmeras situações se apresentaram em razão de erros ou dúvidas quanto à opção por um dos possíveis sistemas de previdência, motivados pela dificuldade de compreensão do tema, em virtude da referida inovação e complexidade normativa.

     Assim, o presente Ato visa a regulamentar a vinculação ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, no âmbito da Câmara dos Deputados, no intuito de estabelecer parâmetros com base na legislação em vigor, de forma a resguardar os cálculos e as finanças públicas, que já vinham sendo observados pela Administração desta Casa informalmente.

     Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 Projeto de Lei e Ato da Mesa - Plano de Seguridade Social dos Congressistas

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 9 de dezembro do corrente ano, resolveu, por unanimidade, apresentar Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Seguridade Social dos Congressistas" e baixar o Ato da Mesa nº 148, de 2014, que "Dispõe sobre a filiação ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas", conforme instrução no processo administrativo n. 1.290/2014.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Henrique Eduardo Alves, Presidente; Arlindo Chinaglia, Primeiro-Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro-Secretário; e Biffi, Quarto-Secretário.

     Sala de Reuniões, em 10 de dezembro de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 11/12/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/12/2014, Página 3828 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 11/12/2014, Página 5 (Publicação Original)