Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 145, DE 02/12/2014 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 145, DE 02/12/2014

Altera o art. 3° do Ato da Mesa nº 91, de 29/11/2006, que dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1° O art. 3° do Ato da Mesa n° 91, de 29 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte § 5°:

     "Art. 3° O servidor receberá em junho, a título de antecipação de gratificação natalina, quarenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês, sem incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.

     ..............................................................................

     § 3° O servidor que entrar em exercício após o pagamento da antecipação de gratificação natalina receberá a parcela integral no mês de dezembro.

     ..............................................................................

     § 5° O servidor poderá, mediante opção expressa, requerer a antecipação de gratificação natalina, por ocasião do gozo do primeiro período de férias do correspondente ano."(NR)

     Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

JUSTIFICAÇÃO

     Nos termos do Ato da Mesa n° 91, de 2006, com a redação dada pelo Ato da Mesa n° 119, de 2013, os servidores da Câmara dos Deputados passaram a receber no mês de janeiro a antecipação da gratificação natalina, correspondente a quarenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês, sem incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.

     Nada obstante, dada a alta rotatividade dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão (Secretários Parlamentares e Cargo de Natureza Especial), principalmente nos anos em que ocorre mudança de legislatura, constatou-se que a antecipação da gratificação natalina no mês de janeiro a esses servidores tem resultado em prejuízo ao erário, considerando a dificuldade de compensação desses valores nas exonerações ocorridas nos meses imediatamente posteriores ao adiantamento.

     Assim, por intermédio do presente ato, propõe-se que os servidores da Casa percebam a antecipação da referida gratificação no mês de junho, a fim de se evitar qualquer prejuízo financeiro ao erário.

     Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de o servidor requerer o adiantamento no mês em que iniciar suas férias do respectivo ano, à semelhança do que se aplica ao trabalhador regido pelo regime celetista.

     São estas as razões pelas quais apresentamos o presente Ato da Mesa.

     Sala de Reuniões, 02 de dezembro de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente   


Processo n. 125.802/2014

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 26 de novembro do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 145, de 2014, que "altera o art. 3° do Ato da Mesa n° 91, de 29/11/2006, que dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados", conforme parecer do Relator, Deputado Márcio Bittar, exarado às fls. 6/7 do Processo n. 125.802/2014.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Henrique Eduardo Alves, Presidente; Arlindo Chinaglia, Primeiro-Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Wolney Queiroz, Segundo-Suplente de Secretário; e Vitor Penido, Terceiro-Suplente de Secretário.

     Sala de Reuniões, em 02 de dezembro de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 03/12/2014


Publicação: