Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 133, DE 20/05/2014 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 133, DE 20/05/2014

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de capacitação externa para fins de participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     Resolve:

     Art. 1º  Os processos relativos à autorização de capacitação externa para fins de participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado serão protocolados, analisados e decididos na forma estabelecida neste Ato.

     Art. 2º  Considera-se capacitação externa aquela não promovida pelo CEFOR.

     Art. 3º  A autorização dar-se-á com ônus limitado, assegurando-se apenas a remuneração, que compreende a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, vedada a percepção de função comissionada, ressalvadas as concessões para servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo - atribuição Consultoria e as previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Ato.

     Art. 4º  Para cursos realizados em Brasília-DF, a concessão limitar-se-á a:

     I - dispensa de ponto nos horários de aula, para mestrado e doutorado;

     II - dispensa de ponto de até quatro horas diárias, para pós-doutorado;

     III - afastamento de até quatro meses para elaboração da dissertação de mestrado ou relatório de pesquisa de pós-doutorado; e

     IV - afastamento de até doze meses para elaboração de tese de doutorado.

     Art. 5º  A autorização dependerá do atendimento das seguintes condições, sem prejuízo das disposições contidas nos demais artigos deste Ato e no Regulamento do CEFOR, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000:

     I - ser servidor ocupante de cargo efetivo na Câmara dos Deputados há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório;

     II - ter sido previamente classificado em processo seletivo semestral, promovido pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento que, por meio de edital específico, informará as áreas de conhecimento prioritárias para a Câmara dos Deputados e demais critérios a serem avaliados por comitê designado pelo Diretor-Geral para esse fim; e

     III - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência.

     Parágrafo único. O prazo de afastamento a ser autorizado será de até vinte e quatro meses para mestrado, de até trinta e seis meses para doutorado e de até doze meses para pós-doutorado.

     Art. 6º  Não se concederá capacitação externa para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado ao servidor:

     I - em cumprimento de penalidade funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujos efeitos perdurem até a data de início do afastamento pretendido;

     II - que tenha usufruído licença para tratar de interesses particulares, licença para capacitação ou afastamento referente aos cursos elencados no caput, dois anos anteriores à data de solicitação do mestrado e doutorado;

     III - que tenha usufruído licença para tratar de interesses particulares ou afastamento referente aos cursos elencados no caput, quatro anos anteriores à data de solicitação de pós-doutorado; e

     IV - que tenha descumprido quaisquer das obrigações assumidas em função de afastamentos anteriores, sem que as justificativas tenham sido acatadas pela Câmara dos Deputados nos termos deste Ato.

     Parágrafo único. Os cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado não poderão ser autorizados mais de uma vez ao mesmo servidor.

     Art. 7º  O servidor que for contemplado com autorização para capacitação externa por prazo igual ou superior a doze meses gozará trinta dias de férias, a partir do primeiro dia útil de cada ano, enquanto durar a capacitação externa.

     Parágrafo único. As férias referidas no caput serão implementadas de ofício pelo Departamento de Pessoal, independentemente de requerimento do servidor.

     Art. 8º  O servidor apresentará à chefia imediata, para encaminhamento ao CEFOR e anexação ao processo que deu origem à capacitação externa, declaração de frequência e/ou atividade, emitida pela instituição responsável, semestralmente, e, no prazo de 15 dias, a contar do retorno às atividades, relatório final, com a ciência expressa da chefia imediata, e certificado ou comprovante de sua participação regular.

     Art. 9º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     A presente proposta de Ato da Mesa tem por objetivo alterar as disposições contidas no Capítulo III do Título IV do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos servidores da Câmara dos Deputados, Ato da Mesa nº 41, de 2000, que trata do afastamento para participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado que, no decurso do tempo, mostrou-se insuficiente e, em alguns pontos, obsoleta, em relação às leis posteriores e para atender as demandas apresentadas.

     Desse modo, a modificação e atualização da norma mostram-se premente e imperativa, com algumas inovações inseridas, como:

a) realização de processo seletivo interno para concessão de afastamento para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado;
b) inserção do limite de tempo para afastamento: até 36 meses para doutorado; até 24 meses para mestrado; até 12 meses para pós-doutorado;
c) autorização para os cursos em nível de especialização somente em Brasília, e restrito aos horários de aula;
d) autorização para os mestrados, doutorados e pós-doutorados somente com ônus limitado;
e) criação de critérios para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado realizados em Brasília.


     Registre-se, por fim, que a proposta aqui apresentada, se aprovada, proporcionará que as ações de capacitação externa para participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado dos servidores desta Casa sejam precedidas de critérios mais transparentes e eficientes, possibilitando a todos, de forma isonômica, o acesso à qualificação profissional e à educação continuada, bem como subsidiar, com parâmetros claros e objetivos, o órgão decisório a deliberar com maior equidade e justiça.

Sala de Reuniões, em 20 de maio de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

PROCESSO N. 107.513/2014

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 14 do corrente mês, resolveu, por unanimidade , baixar o Ato da Mesa nº 133, de 2014, que "Dispõe sobre os procedimentos para concessão de capacitação externa para fins de participação em cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado", conforme parecer do Relator, Deputado Márcio Bittar, exarado às fls. 8/12 do processo em epígrafe.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Henrique Eduardo Alves, Presidente; Arlindo Chinaglia, Primeiro-Vice-Presidente; Fábio Faria, Segundo-Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Biffi, Quarto-Secretário; Gonzaga Patriota, Primeiro-Suplente de Secretário; e Vitor Penido, Terceiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, em 20 de maio de 2014.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 21/05/2014


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