Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 91, DE 20/03/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 91, DE 20/03/2013

Altera a redação do Anexo II do Ato da Mesa n° 74, de 2013, texto do Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal- LegisPrev.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 19, caput e § 3°, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 3°, parágrafo único, do Ato da Mesa n° 74, de 2013, resolve:

     Art. 1° O Anexo II do Ato da Mesa n° 74, de 2013, texto do Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                  "Art. 5° .................................................................................
                   .............................................................................................

                  § 2° A inscrição de que trata o § 1° deste artigo terá efeitos a partir da data do protocolo no Patrocinador ou diretamente na Entidade, caso o
                  Participante já esteja no exercício do cargo, ou, caso contrário, na data em que o Participante entrar em exercício do cargo.

                  ............................................................................................." (NR)

                  "Art. 15. A Contribuição Básica do Participante Ativo Normal e a Contribuição Alternativa do Participante Ativo Alternativo serão                   
                  descontadas de sua respectiva remuneração e, juntamente com a Contribuição Básica do Patrocinador, quando for o caso, serão recolhidas à 
                  Entidade pelo Patrocinador.

                  Parágrafo único. ................................................................... " (NR)

                  "Art. 18. ..............................................................................
                  ............................................................................................

                  IV - Reserva Individual de Benefício Concedido de Invalidez - RIBCI, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das 
                  Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP
                  e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a 
                  titulo de Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez - AEAI, por ocasião da concessão da Aposentadoria por Invalidez, na forma
                  prevista no § 5° do art. 22 deste Regulamento;

                  V - Reserva Individual de Beneficio Concedido por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado - 
                  RIBCMAt, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão 
                  do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do
                  Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a titulo de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo Normal e do 
                  Participante Autopatrocinado - AEMAt, por ocasião da concessão da Pensão por morte do Participante Ativo Normal e do Participante 
                  Autopatrocinado, na forma prevista no § 5° do art. 23 deste Regulamento;

                  VI - Reserva Individual de Benefício Concedido por Morte do Participante Assistido - RIBCMAss, de natureza individual, 
                  a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva
                  Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN ou da Reserva Individual de Beneficio Concedido de Invalidez - RIBCI e, quando for o 
                  caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Beneficios Extraordinários - FCBE, a título de Aporte 
                  Extraordinário por Morte do Participante Assistido - AEMAss, por ocasião da concessão da Pensão por Morte do Participante Assistido, 
                  na forma prevista no § 3º do art. 24 deste Regulamento;

                  ...................................................................................." (NR)

                  "Art. 22. ......................................................................
                  .....................................................................................

                  § 1° A Aposentadoria por Invalidez corresponderá a uma renda temporária pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa 
                  de sobrevida do Participante na data de concessão do beneficio, obtida a partir da Tábua de Mortalidade de Inválidos, segmentada por 
                  sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

                  .................................................................................... " (NR)

                  "Art. 23. ......................................................................
                  ....................................................................................

                  § 1º A Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado corresponderá a uma renda temporária pelo prazo, 
                  em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante Ativo Normal ou do Participante Autopatrocinado na data de concessão 
                  do Beneficio, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão do 
                  Benefício, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

                  ...................................................................................." (NR)

                  "Art. 29. Na ocasião de perda parcial ou total da remuneração, o Participante Ativo Normal e o Participante Ativo Alternativo poderão optar 
                  pelo Instituto do Autopatrocínio, devendo, para tanto, manter o pagamento da respectiva Contribuição Básica ou da Contribuição Alternativa,
                  conforme o caso, além da Contribuição Básica de responsabilidade do Patrocinador, se aplicável, relativamente à parcela correspondente à 
                  referida perda, na forma deste Regulamento e conforme critérios estabelecidos no Plano de Custeio Anual, como forma de assegurar a 
                  percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.

                  ...................................................................................." (NR)

      Art. 2° O Anexo II do Ato da Mesa n° 74, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo deste Ato.

     Art. 3° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação observado o disposto no parágrafo único do art. 3° do Ato da Mesa n° 74, de 2013.

 

JUSTIFICAÇÃO

     O Ato da Mesa n° 74, de 31 de janeiro de 2013, aprovou o Convênio de Adesão do Poder Legislativo Federal, composto pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de Contas da União, à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, conhecida como Funpresp-Exe. O mesmo Ato aprovou o texto do Regulamento do Plano de Beneficios do Poder Legislativo Federal, denominado LegisPrev.

     Ambos os textos também foram aprovados no Senado Federal, na mesma data, por meio do Ato da Comissão Diretora n° 2, de 2013, em observância ao disposto no art. 19, § 3°, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que exige manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a instituição de planos no ârnbito do Poder Legislativo Federal.

     Porém, o art. 19, caput, da mesma Lei determina que a aplicação dos regulamentos dos planos de beneficios dependerá de prévia e expressa autorizaçâo do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, atualmente representado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, enquanto o § 3° do mesmo artigo exige manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a instituição de planos, in verbis:

                  "Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, 
                  regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão 
                  de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:

                  § 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:

                  I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de beneficios da entidade fechada de previdência complementar, bem 
                  como suas alterações; e
                  II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de beneficios em operação na entidade fechada de previdência complementar.

                  § 2° No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem 
                  estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.

                  § 3° No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos 
                  devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

                  § 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem 
                  estar acompanhadas de manifestação favorável:

                  I - do Supremo Tribunal Federal:
                  II - VETADO." (grifamos)

     Após análise do órgão fiscalizador, surgiu a necessidade de retificações meramente formais da redação do texto do Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, aprovado pelo Ato da Mesa n° 74, de 2013, mas que não trazem impacto significativo no conteúdo material do que foi inicialmente aprovado pela Mesa Diretora. As que importam alteração ou supressão de texto estão relacionadas no art. 1° deste Ato, enquanto o art. 2° determina a republicação do Ato original, com as alterações promovidas por este Ato e seu Anexo.

                  Finalmente, ressaltamos a necessidade de envio do texto retificado ao órgão fiscalizador, na figura da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, a fim de providenciar a publicação da autorização de funcionamento e tornar eficaz o Regulamento aprovado pelo Ato da Mesa n° 74, de 2013, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012.

                  Pelo exposto, aprovamos este Ato da Mesa, para proceder à republicação do texto do Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, com as alterações supralistadas.

Sala de Reuniões, em  20 de março de 2013.

Deputado HENRIQUE ALVES
Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presisente

Deputado FÁBIO FARIA
2° Vice-Presidente

Deputado MÁRCIO BITTAR
1° Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2° Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3° Secretário

Deputado BIFFI
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 21/03/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 21/3/2013, Página 9 (Publicação Original)