Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 90, DE 20/03/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 90, DE 20/03/2013

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargo efetivo, de natureza especial e de secretário parlamentar, cumprirão jornada de trabalho estabelecida em razão das atribuições de seus cargos, funções e das atividades de seus órgãos de lotação, observados o art. 19 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os casos disciplinados em legislação interna específica e o disposto neste Ato.

      § 1º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados deverá ser cumprida em dias úteis, no período compreendido entre 7h e 22h, de forma ininterrupta ou não, ressalvadas as situações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado.

      § 2º A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado no parágrafo anterior, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.

      § 3º Quando o serviço exigir atividade contínua de 24 horas, poderá o Diretor-Geral autorizar jornada ordinária de trinta horas semanais, em regime de turnos ou escalas.

      § 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior não implica redução da jornada de trabalho, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade de serviço para cumprimento da jornada ordinária.

      § 5º Ressalvado o disposto no §3°, a carga horária registrada no sistema eletrônico inferior a 420 (quatrocentos e vinte) minutos diários, apurada mensalmente, resultará em desconto proporcional da remuneração do servidor, caso não haja saldo positivo no banco de horas.

      § 6º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o disposto no §5° observará o registro da carga horária de 330 (trezentos e trinta) minutos diários.

     Art. 2º  O controle de frequência será efetuado por meio de sistema eletrônico que permita a compensação em banco de horas, ressalvados os secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado, cuja frequência será comunicada nos termos do parágrafo único do art. 9° do Ato da Mesa n. 72, de 1997.

     Art. 3º  O saldo positivo para compensação no banco de horas, computado na forma do § 5° do art. 1° deste Ato, limitar-se-á a 24 (vinte e quatro) horas por mês.

      Parágrafo único. O saldo positivo acumulado na forma do caput não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) horas.

     Art. 4º  O controle do cumprimento da jornada diária de trabalho será da responsabilidade do chefe imediato, supervisionado pela autoridade imediatamente superior, cabendo-lhes, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112, de 1990, informar a Administração sobre qualquer irregularidade.

      § 1º Nos gabinetes parlamentares e nas representações partidárias, o controle do cumprimento da jornada diária de trabalho será da responsabilidade dos respectivos titulares.

      § 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o servidor às sanções prescritas na Lei n. 8.112, de 1990.

      § 3º A irregularidade praticada no registro de frequência será considerada falta grave, o que sujeitará o servidor a sanções penais e administrativas.

      § 4º O registro no banco de horas inferior a 360 (trezentos e sessenta) minutos diários apurados a cada trimestre sujeitará o servidor a sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo do desconto proporcional da remuneração.

      § 5º A ausência não autorizada à jornada diária de trabalho será considerada falta ao serviço e não será objeto de compensação.

     Art. 5º  O serviço extraordinário prestado pelos servidores referidos no art. 1° para o atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral e será remunerado somente pelas horas que excederem a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico.

      § 1º O serviço extraordinário não deverá exceder a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 220 (duzentas e vinte) anuais.

      § 2º A prestação de serviço extraordinário em dias não úteis não poderá exceder à jornada diária de dez horas.

      § 3º O Diretor-Geral poderá autorizar a extensão dos limites previstos no § 1° por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada.

      § 4º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia ou, quando requerido pelo servidor e autorizado pela chefia imediata, computado como crédito no banco de horas, acrescido, em ambos os casos, de 50% (cinquenta por cento), se realizado de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento), se aos domingos e feriados.

     Art. 6º  O serviço prestado pelos servidores referidos no art. 1°, durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das 19 horas, não dependerá de autorização prévia do Diretor-Geral e somente será remunerado quando excedida a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico.

      § 1º O serviço de que trata o caput não estará sujeito aos limites estabelecidos no §1° do art. 5°, observados, quanto ao pagamento, os critérios estabelecidos no art. 3° do Ato da Mesa n. 38, de 2000.

      § 2º O servidor de que trata o Ato da Mesa n° 72, de 1997, para fazer jus ao pagamento relativo ao serviço previsto no caput, deverá permanecer até as 21 horas ou até o término da sessão, caso se encerre antes do referido horário, não sendo computada qualquer hora trabalhada além desses limites.

      § 3º Os servidores ocupantes de cargo de natureza especial dispensados do registro de frequência diária de que trata o parágrafo único do art. 2° da Resolução n. 1, de 2007, não farão jus à retribuição pecuniária pelo serviço previsto no caput deste artigo, salvo se optarem pelo controle eletrônico da jornada ordinária.

     Art. 7º  Portaria do Diretor-Geral regulamentará o controle de frequência e a compensação das horas de aula ministradas por instrutoria interna, podendo, ainda, baixar normas complementares a este Ato.

     Art. 8º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O presente projeto de Ato da Mesa originou-se de estudos realizados pela Administração da Casa, com intuito de elaborar nova proposta de regulamentação de jornada de trabalho dos servidores que mais se coadune com a dinâmica da Câmara dos Deputados.

     A proposta tem por objetivo racionalizar os trabalhos da Casa e reduzir os gastos com despesa referente à prestação de serviço extraordinário, atendendo, assim, aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.

     Releva destacar que o controle do registro de frequência ordinário passará a ser realizado por meio de ponto eletrônico, método atualmente já adotado para controle do serviço extraordinário. Tal medida vai ao encontro das recomendações emitidas pelos órgãos de controle.

     Ressalta-se, por fim, que o tema tem reflexo direto nas ações e projetos que norteiam a Política de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados.

Sala de Reuniões, em 20 de março de 2013.

Henrique Eduardo Alves
Presidente

ATO DA MESA - jornada de trabalho

A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu baixar o Ato da Mesa n° 90, de 2013, que "dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Cãmara dos Deputados e dá outras providências".
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Henrique Eduardo Alves, Presidente; André Vargas, Primeiro-Vice-Presidente; Fábio Faria, Segundo-Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Biffi, Quarto-Secretário; e Gonzaga Patriota, Primeiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, em 20 de março de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 21/03/2013