Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 78, DE 31/01/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 78, DE 31/01/2013

Institui na Câmara dos Deputados o Serviço de Informação ao Cidadão de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, e o Ato da Mesa nº 45, de 2012, e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais,

     RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

     Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC-CD, com a finalidade de cumprir o disposto no art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, e no inciso I do art. 6º do Ato da Mesa nº 45, de 2012.

     Art. 2º  O SIC-CD é constituído:

     I. por um SIC- Central, no âmbito do Centro de Documentação e Informação, sob a responsabilidade da Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação;

     II. pelos seguintes SICs-Setoriais, respectivamente sob a responsabilidade:

     a) da Secretaria de Comunicação Social;
     b) do Departamento de Comissões.

     Art. 3º  O SIC-CD será supervisionado pelo Diretor-Geral e coordenado pelo diretor do Centro de Documentação e Informação, com as seguintes atribuições:

     I. propor ao Diretor-Geral as ações e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos arts. 7º a 12 do Ato da Mesa nº 45, de 2012;

     II. encaminhar à Diretoria-Geral, para análise e aprovação, proposta de procedimentos para o cumprimento do disposto no inciso III do art. 26 do Ato da Mesa nº 45, de 2012;

     III. promover a integração entre o SIC-Central e os SIC-Setoriais e a articulação desses com os demais órgãos da Casa;

     IV. acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas pelo SIC-CD, com vistas à contínua melhoria de seu desempenho;

     V. propor a padronização dos procedimentos de atendimento, resposta e recursos e supervisionar sua implantação, observadas as diretrizes da política de gestão de relacionamento;

     VI. executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.

     Art. 4º Ao SIC-Central compete:

     I. orientar o público quanto ao acesso à informação;

     II. receber e registrar, em sistema informatizado de gestão do relacionamento, pedidos de acesso à informação e, sempre que possível, providenciar seu fornecimento imediato;

     III. entregar ao solicitante número do protocolo do pedido de acesso à informação, para fins de acompanhamento da tramitação;

     IV. encaminhar os pedidos registrados à unidade administrativa responsável pelo acesso e fornecimento da informação, quando couber;

     V. enviar a resposta apresentada pela unidade responsável ao solicitante;

     VI. controlar os prazos de resposta previstos nos §§ 1 º e 2º do art. 8°, bem como do caput e § 1 º do art. 12, ambos do Ato da Mesa nº 45, de 2012;

     VII. receber recurso contra a negativa de acesso à informação, pedido de desclassificação ou descumprimento de prazos, encaminhando-o à autoridade competente para apreciação;

     VIII. gerar as estatísticas mensais do SIC-Central e consolidá-las com as estatísticas mensais produzidas pelos SICs-Setoriais;

     IX. encaminhar ao diretor do CEDI relatórios periódicos dos pedidos de acesso a informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

     X. manter a área de Perguntas Frequentes e a página da Lei de Acesso à Informação do Portal da Câmara dos Deputados;

     XI. articular-se permanentemente com os SIC-Setoriais para o atendimento dos pedidos de acesso à informação;

     XII. dar ciência a deputado ou servidor sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente identificado, nos termos do § 5º do art. 7º do Ato da Mesa nº 45, de 2012;

     XIII. executar outras atribuições que lhe forem conferidas em Portaria do Diretor-Geral.

     Art. 5º Compete aos SICs-Setoriais, no âmbito de suas áreas de atuação:

     I. orientar o público quanto ao acesso à informação;

     II. receber e registrar, em sistema informatizado de gestão do relacionamento, pedidos de acesso à informação e, sempre que possível, providenciar seu fornecimento imediato;

     III. entregar ao solicitante número do protocolo do pedido de acesso à informação, para fins de acompanhamento da tramitação;

     IV. registrar a resposta em sistema informatizado de gestão do relacionamento, para fins de envio ao solicitante;

     V. controlar internamente os prazos de resposta previstos nos §§ 1 º e 2° do art. 8° do Ato da Mesa nº 45, de 2012;

     VI. encaminhar ao SIC-Central pedido recebido que não seja de sua competência, ou que dependa, de forma integral ou parcial, de análise e manifestação de outros órgãos produtores ou custodiantes da informação solicitada;

     VII. encaminhar ao SIC-Central relatórios mensais dos pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

     VII. outras atribuições que lhes forem conferidas em Portaria do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Seção I
Do Atendimento Presencial


     Art. 6º O atendimento presencial no âmbito do SIC-CD será realizado pelo:

     I. Balcão de Informação, de responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "a" do Ato da Mesa nº 45, de 2012, que terá as seguintes atribuições:

     a. orientar o público e, quando for o caso, fornecer de imediato a informação solicitada;
     b. encaminhar o requerente ao Balcão de Atendimento e Pesquisa, nos demais casos.

     II. Balcão de Atendimento e Pesquisa, de responsabilidade do Centro de Documentação e Informação, nos termos do art. 6º, inciso I do Ato da Mesa nº 45, de 2012, que terá as seguintes atribuições:

     a. registrar e protocolizar os pedidos de acesso à informação e, sempre que possível, fornecer a resposta de imediato.
     b. registrar e protocolizar recursos relacionados a pedidos de acesso à informação.

     Parágrafo único. O cadastro informatizado dos visitantes que ingressam nas dependências da Casa será utilizado pelo Balcão de Informação para fins de registro das respostas imediatas fornecidas no âmbito do Serviço de Informação ao Cidadão, nos termos de procedimentos específicos a serem objeto de Portaria do Diretor-Geral.

Seção II
Do Atendimento Telefônico


     Art. 7º O atendimento telefônico no âmbito do SIC-CD será realizado pela Central de Comunicação Interativa (0800) da Secretaria de Comunicação Social, que prestará, sempre que possível, resposta imediata aos pedidos de informação ou encaminhará os não passíveis de atendimento imediato ao SIC-Central, até o próximo dia útil subsequente ao registro do pedido de acesso à informação.

Seção III
Do Atendimento Eletrônico

     Art. 8º  O atendimento eletrônico será realizado mediante formulário próprio disponível no Portal da Câmara dos Deputados, a ser encaminhado por meio de sistema informatizado de gestão do relacionamento ao SIC-Central.

Seção IV
Das Correspondências

     Art. 9º As correspondências recebidas na Câmara dos Deputados, quando identificadas como pedido de acesso à informação, deverão ser autuadas e encaminhadas ao SIC-Central, até o próximo dia útil subsequente ao registro do pedido de acesso a informação.

     Parágrafo único. O pedido de informação apresentado no Protocolo-Geral da Câmara dos Deputados deverá ser encaminhado ao SIC-Central, até o próximo dia útil subsequente ao registro do pedido de acesso a informação.

Seção V
Dos pedidos de acesso à informação dirigidos aos demais órgãos da Casa

     Art. 10. Pedidos de acesso à informação apresentados diretamente aos órgãos da Câmara dos Deputados, não integrantes do SIC-CD, deverão receber o seguinte tratamento:

     I. quando versarem exclusivamente sobre as competências do órgão e se constituírem em informações ostensivas, será dada a resposta imediata ao cidadão e efetuado registro simplificado, para fins estatísticos, de acordo com procedimentos a serem especificados em Portaria do Diretor-Geral;

     II. nas demais hipóteses:

     a. no caso de pedido presencial, o cidadão deverá ser orientado a fazer sua solicitação no Balcão de Atendimento e Pesquisa do Centro de Documentação e Informação;
     b. no caso de pedido telefônico, o órgão deverá redirecionar a chamada ao SIC-Central;
     c. no caso de pedido por e-mail, o órgão deverá responder ao requerente, indicando que a solicitação seja reapresentada por meio de formulário próprio constante do Portal da Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

     Art. 11. Os solicitantes de pedidos de acesso à informação que não forem objeto de resposta imediata, receberão protocolo com vistas ao acompanhamento da tramitação, contendo pelo menos os dados de identificação do solicitante, o objeto da solicitação, a data de solicitação e aquela correspondente ao prazo inicial de que trata o § 1º do art. 8° do Ato da Mesa nº 45, de 2012.

     Art. 12. O pedido de acesso à informação será encaminhado pelo SIC-Central ao órgão competente, até o terceiro dia útil subsequente à data de solicitação.

     § 1º Se um pedido de acesso à informação demandar a manifestação de mais de um órgão técnico, o SIC-Central encaminhará simultaneamente a solicitação aos diversos responsáveis, contando-se prazo único para a resposta.

     § 2º Na hipótese da necessidade de o órgão responsável pela informação requerida fazer o uso da prorrogação prevista no §2º do art. 8º do Ato da Mesa nº 45, de 2012, deverá formalizar o pedido de prorrogação junto ao SIC-Central, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o solicitante.

     Art. 13. Nos casos em que a informação solicitada não esteja sob a guarda do órgão responsável, caberá ao órgão custodiante, observado o prazo legal sob orientação formal do primeiro, indicar ao SIC-Central a data, o local e as condições em que o solicitante terá acesso à informação.

CAPÍTULO IV
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DOS RECURSOS


Seção I
Da restrição de acesso
 
     Art. 14. É obrigação do órgão responsável pela informação solicitada avaliar se a mesma é sigilosa ou passível de ser assim classificada, bem como se é objeto de restrição de acesso, observadas as hipóteses elencadas no Capítulo IV do Ato da Mesa nº 45, de 2012, e as demais normas regulamentadoras. 

     Art. 15. O órgão responsável deve, no caso de haver restrição total ou parcial de acesso à informação solicitada, indicar quais dados não podem ser fornecidos ao requerente, acompanhada de justificativa materializada em termo específico, nos termos do art. 24 do Ato da Mesa nº 45, de 2012.

Seção II
Dos recursos

     Art. 16. O interessado poderá interpor recurso contra decisão de indeferimento de acesso a informações, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, nas seguintes situações:

     I. no caso de discordar das razões para a negativa de acesso;

     II. no caso de negativa a pedido de desclassificação de informação sigilosa, de que trata o art. 14 do Ato da Mesa nº 45, de 2012.

     Parágrafo único. O recurso de que trata o art. 12 do Ato da Mesa nº 45, de 2012, deverá ser interposto perante o SIC-Central, por formulário específico, que o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou o indeferimento de acesso à informação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAlS

     Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Sala de Reuniões, em 31 de janeiro de 2013.

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 12.527, publicada em 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, regulamenta direitos constitucionais previstos no art. 5°, inciso XXXIII, e no art. 216, § 2º, com o objetivo de assegurar aos cidadãos o acesso às informações públicas. Para garantir o acesso, estabelece prazos, procedimentos e prevê a criação, nos órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações ao Cidadão, com as seguintes atribuições: atender e orientar o público quanto ao acesso à informações; informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação.

A aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Câmara dos Deputados foi regulamentada pelo Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012, que prevê, em conformidade com a referida lei, a implantação de um Serviço de Informação ao Cidadão em sua estrutura organizacional.

O Serviço de Informação ao Cidadão da Câmara dos Deputados (SIC-CD) pretende sistematizar os procedimentos e formas de trabalho, a fim de prover as áreas responsáveis pelo fornecimento de informações à sociedade de meios operacionais capazes de atender, com segurança e qualidade, as solicitações dos cidadãos. A definição de um fluxo de trabalho, com a designação de uma unidade administrativa central para o gerenciamento dos requerimentos de informação, visa garantir a supervisão de todo o fluxo de tramitação dos requerimentos e garantir a entrega das informações solicitadas, mantidos os princípios de acesso e sigilo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 02/02/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 2/2/2013, Página 81 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/2/2013, Página 611 (Publicação Original)