Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 73, DE 31/01/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 73, DE 31/01/2013

Altera o Ato da Mesa nº 57, de 2013, que dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     resolve:

     Art. 1º O inciso III do art. 1º do Ato da Mesa nº 57, de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:

"III - na administração direta estadual, distrital, de prefeitura de capital e cidades com mais de duzentos mil habitantes, para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Distrital e Municipal, desde que sem ônus para a Câmara dos Deputados, nos termos do §1° do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, podendo ser realizada mediante ressarcimento da remuneração do cargo efetivo e da contribuição previdenciária patronal."     Art. 2º  O caput do art. 4° do Ato da Mesa nº 57, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  As cessões de que trata o art. 1° somente poderão ser autorizadas por até um ano, permitida a prorrogação, no interesse da Administração, limitado o afastamento por quatro anos, à exceção das requisições feitas pela Presidência da República, nos termos do art. 2° da Lei nº 9.007, de 1995.
.............................................................................................................................."
     Art. 3º  Fica inserido no Ato da Mesa nº 57, de 2013, o artigo 4°-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A As cessões de ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados para o Senado Federal, observado o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, ficam limitadas a 30 (trinta) servidores.

Parágrafo único. As cessões de que trata este artigo poderão ser autorizadas por até um ano, permitida a prorrogação, no interesse da Administração, limitado o afastamento por oito anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 4°"

     Art. 4º  Fica inserido o parágrafo único e alterado o caput do art. 7° do Ato da Mesa nº 57, de 2013, com a seguinte redação:

     "Art. 7º As cessões autorizadas antes da publicação deste Ato poderão ser prorrogadas nos termos do art. 4º e 4°-A, permanecendo o ônus previsto na autorização anterior.

     Parágrafo único. A condição prevista no parágrafo único do art. 4°, no caso de cessões autorizadas antes da publicação deste Ato, fica limitada aos prazos previstos nos arts. 4° e 4°-A."

     Art. 5º  Este Ato entra e vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 31 de janeiro de 2013.

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

JUSTIFICAÇÃO

     A presente proposta de Ato da Mesa tem por objetivo alterar o prazo máximo de cessão de servidores da Câmara dos Deputados a outros órgãos, bem como complementar o Ato da Mesa nº 57, de 2013, com vista a considerar as peculiaridades que envolvem o referido instituto da cessão na relação entre esta Casa e o Senado Federal.

     A modificação promovida pelo Ato da Mesa nº 57, de 2013, limitou a cessão de servidores efetivos desta Casa a, no máximo, dois anos, já considerado o período de prorrogação. Ocorre que grande parte dos mandatos de ocupantes de cargos eletivos é de quatro anos e, para que não haja a interrupção dos trabalhos prestados a autoridades requisitantes que se encontrem nessa situação, propõe-se que o afastamento do servidor cedido seja limitado ao prazo máximo de quatro anos, à exceção das requisições feitas pela Presidência da República, nos termos do art. 2° da Lei n. 9.007, de 1995.

     Em relação às cessões de servidores para o Senado Federal, aquele novo Ato não manteve o texto anteriormente previsto no Ato da Mesa nº 56, de 1997, que autorizava tal afastamento até o limite de trinta servidores, limite este que vem atendendo a contento a dinâmica de cessões entre as Casas Legislativas do Congresso Nacional. Assim, nesse aspecto, a inclusão do art. 4°-A vem apenas restaurar dispositivo anteriormente em vigor.

     O parágrafo único do art. 4°-A aqui proposto, por sua vez, assim como o art. 4°, tem o objetivo de evitar que as sucessivas prorrogações das cessões se eternizem, o que vai de encontro ao posicionamento do Tribunal de Contas da União, que afirma ser a cessão de servidores instituto excepcional e temporário, devendo sua utilização cingir-se tão somente pelo tempo necessário ao atendimento de interesse público específico e pontual, motivador de requisição.

     Contudo, por ser o mandato dos Senadores de oito anos, entende-se justificável que as cessões de servidores para aquela Casa possa se efetivar por um ano, permitida a prorrogação, no interesse da Administração, limitado o afastamento por oito anos.

     Releva ressaltar que, mesmo sendo a cessão para o Senado Federal, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 4° do Ato da Mesa nº 57, de 2013, que exige que o servidor, finda a cessão, permaneça na Câmara dos Deputados pelo mesmo tempo em que esteve afastado, antes que nova cessão possa ser autorizada.

     Registre-se, por fim, que as propostas aqui apresentadas, se aprovadas, possibintarão que as cessões de servidores da Casa se alinhem, de uma forma mais eficiente, ao período de gestão das autoridades requisitantes, além de levar em consideração a dinâmica dos trabalhos e peculiaridades existentes nas relações entre Câmara dos Deputados e Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 02/02/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 2/2/2013, Página 9 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/2/2013, Página 567 (Publicação Original)