Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 62, DE 08/01/2013 - Republicação
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ATO DA MESA Nº 62, DE 08/01/2013
Dispõe sobre o reembolso de despesas de assistência à saúde do Deputado Federal.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As despesas decorrentes de serviços de assistência à saúde prestada à pessoa do deputado federal poderão ser reembolsadas pela Câmara dos Deputados, de acordo com o que dispõe o presente Ato.
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere o presente Ato serão concedidos a critério da Mesa, condicionados sempre à disponibilidade de dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados e do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Entende-se como despesas reembolsáveis:
I - atendimento ambulatorial ou hospitalar;
II - exames complementares de diagnósticos;
III - assistência domiciliar;
IV - assistência prestada por profissionais de saúde qualificados na forma da lei;
V- remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais, mediante relatório circunstanciado, indicando os motivos clínicos da transferência e o tipo de remoção necessária;
VI - órteses e próteses;
VII - assistência odontológica.
Art. 3º O reembolso das despesas odontológicas obedecerá ao rol de procedimentos e valores constantes da Tabela VRPO (Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos), acordada pela Associação Brasileira de Odontologia ABO.
Parágrafo único. Os procedimentos não constantes da Tabela VRPO serão codificados pela Secretaria Executiva do Pró-Saúde, tendo como referência a tabela adotada pelo Supremo Tribunal Federal - STF-MED.
Art. 4º O processo de reembolso será iniciado mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, neste ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:
I - os itens mencionados no art. 2° deste Ato foram devidamente prestados;
II - tem ciência de que o reembolso obedecerá aos limites estabelecidos por este Ato;
III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.
§ lº Os reembolsos previstos neste Ato são de caráter indenizatório.
§ 2º O pedido de reembolso será instruído com os seguintes documentos:
I - relatório circunstanciado de assistência à saúde prestada, nos procedimentos previstos nos incisos I a VI do art. 2ª deste Ato, no qual conste relatório médico incluindo a relação dos materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade;
II - relatório circunstanciado do profissional assistente que detalhe os procedimentos realizados, codificados de acordo com a Tabela VRPO, discriminando seus valores e aqueles realizados com finalidade estética e atestando a conclusão do tratamento proposto, para fins da assistência prevista no inciso VII do art. 2° deste Ato;
III - exames complementares inerentes ao tratamento odontológico proposto;
IV - originais dos documentos fiscais, devidamente quitados e em nome do Deputado, incluindo notas fiscais se o prestador dos serviços for pessoa jurídica, ou recibos, se profissional de saúde qualificado, na forma da lei, recibo e honorários médicos e despesas hospitalares, com preços por unidade, juntamente com as faturas ou as notas fiscais do hospital e/ou de fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais, indicação do código internacional de doenças, identificação do médico, clínica, laboratório ou hospital;
V - manifestação do Departamento Médico da Câmara dos Deputados acerca dos serviços prestados quanto ao atendimento do disposto nos artigos 2º, incisos I a VI, e 5° deste Ato;
VI - manifestação da Secretaria Executiva do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados acerca dos serviços odontológicos prestados, quanto ao atendimento do disposto nos artigos 2º, inciso VII, 3º e 5°, incisos I, II, III, V e VI deste Ato.
Art. 5º Não serão objeto de reembolso ou pagamento as despesas com acompanhantes, passagens, telefone, serviços extras de caráter pessoal e outras não relacionàdas à assistência à saúde prestada à pessoa do deputado federal, bem como:
I - tratamentos e cirurgias experimentais;
II - medicamentos não autorizados pela ANVISA;
III - tratamentos estéticos de qualquer natureza;
IV - aparelhos de apoio à locomoção, óculos, lentes de contato;
V - despesas com produtos farmacêuticos contraídos fora do âmbito hospitalar;
VI - atendimento por profissionais não inscritos nos órgãos fiscalizadores da respectiva profissão, aplicação de técnicas não reconhecidas por esses órgãos, ou procedimentos que contrariem o seu código de ética.
Art. 6º À exceção dos casos de urgência e/ou emergência, o reembolso do previsto nos incisos I a VI do art. 2º deste Ato terá por limite o maior valor dentre os constantes das tabelas de preços firmadas pela Câmara dos Deputados nos contratos ou convênios de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com estabelecimentos privados de saúde.
Parágrafo único. O reembolso de honorários médicos terá como limite sete vezes o valor definido pela Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB), versão 1992, ou outra que venha substituí-la, aplicando-se, a título de coeficiente de honorários, o maior valor dentre os pactuados nas tabelas a que se refere o caput.
Art. 7º Ficam reconhecidas as despesas decorrentes de assistência à saúde prestadas à pessoa do deputado federal, realizadas durante a vigência do Ato da Mesa n. 30, de 29 e março de 2012, observando-se, para fins de reembolso, a data da nota fiscal ou recibo e, em se tratando do período de suspensão de eficácia do citado Ato, os critérios estabelecidos no Ato da Mesa n. 24, de 1983.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Atos da Mesa nºs 24, de 1983, 108, de 1982, e 30, de 2012.
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente
Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário
Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário
Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa consolidar as várias decisões esparsas dispondo sobre a matéria, com o intuito de padronizar e dar maior precisão na definição dos procedimentos e tratamentos reembolsáveis.
A fixação de critérios objetivos racionaliza o processo de reembolso, afasta a discricionariedade das decisões, propicia a eficácia e eficiência na utilização dos recursos destinados à saúde.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 2/2/2013, Página 4 (Republicação)