Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 122, DE 19/12/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 122, DE 19/12/2013

Dispõe sobre os procedimentos decorrentes da extinção do Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, nos termos da Resolução n° 48, de 2013.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e com base no art. 4° da Resolução n° 48, de 2013, resolve:

     Art. 1º  Os procedimentos decorrentes da extinção do Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados ficam regulamentados por este Ato.

     Art. 2º  O pagamento do benefício seguirá a ordem do óbito, ficando condicionado à apresentação da documentação exigida e à emissão do parecer pela Comissão do Pecúlio.

     § 1° A regra estabelecida no caput não impedirá o pagamento dos benefícios relativos aos óbitos subsequentes caso os processos referentes aos óbitos anteriores apresentem documentação insuficiente.

     § 2° Sanada a pendência documental, será restabelecida a ordem definida no caput.

     Art. 3º  O pagamento do pecúlio devido aos beneficiários de servidores falecidos observará:

     I - a quantidade de diárias fixada, nos termos do Anexo deste Ato, de acordo com o mês previsto para o pagamento do benefício, estabelecido pela Secretaria Executiva do Pecúlio de acordo com a Resolução n. 84, de 1984, e seu Regulamento;

     II - a média das diárias descontadas no mês anterior ao da publicação da Resolução n° 48, de 2013.

     Art. 4º  Ficam mantidas a Comissão do Pecúlio e a estrutura administrativa da Secretaria Executiva do Pecúlio até que sejam efetivados os pagamentos previstos neste Ato.

     Art. 5º  O ressarcimento das diárias a que se refere o art. 3° da Resolução n. 48, de 2013, será parcelado na medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras, observada a retenção, em cada parcela, do percentual necessário ao pagamento dos benefícios.

     Art. 6º  O Diretor-Geral poderá designar servidores para apoiar os trabalhos da Secretaria Executiva do Pecúlio.

     Art. 7º  Caberá ao Diretor-Geral publicar portaria com o valor mencionado no inciso II do art. 3° deste Ato, bem como decidir sobre os casos omissos e especiais.

     Art. 8º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     A presente proposta de Ato da Mesa vem regulamentar os procedimentos complementares necessários para concretizar a extinção do Pecúlio determinada pela Resolução n. 48, de 2013.

     Com esse propósito, o texto (i) reafirma a necessidade de obedecer a ordem de óbito na efetivação dos pagamentos, desde que os beneficiários apresentem a documentação exigida em tempo hábil; (ii) estabelece os parâmetros para o cálculo do valor do benefício; e (iii) mantém a Comissão do Pecúlio e a estrutura administrativa da Secretaria Executiva do Pecúlio até que se ultimem todas as providências requeridas.

     O Anexo proposto para o presente Ato foi elaborado a partir de cálculo atuarial que considerou: a idade dos atuais participantes; a taxa de mortalidade aplicável ao grupo em função das suas características; e o decréscimo do número de participantes contribuintes do Pecúlio ao longo do tempo, visto que, por um lado, falecem servidores mensalmente e, por outro, não ocorre mais o ingresso de novos servidores desde o ano de 2002.

     Assim, aplicou-se a Tábua de Mortalidade AT-2000 Normal, mais aderente à mortalidade que vem ocorrendo na população do Pecúlio da Câmara. Daí resultou o número de sobreviventes esperado a cada mês dos próximos anos. Em outras palavras, caso o Pecúlio não fosse extinto, os beneficiários necessariamente não receberiam o mesmo valor do benefício pago quando da aprovação da Resolução n. 48, de 2013, o que justifica a sua redução gradativa.

     O montante a ser pago aos beneficiários de cada servidor falecido é o resultado da multiplicação do número de diárias constante do Anexo pela média das diárias recolhidas para pagamento do benefício no mês anterior à publicação da Resolução que extinguiu o Pecúlio.

     É importante ressaltar que cada processo do Pecúlio já tem a informação do mês previsto para o pagamento, definido com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 84, de 1984. Essa previsão, já definida em processo, permite estabelecer, a partir do Anexo a este Ato, o número exato de diárias a ser considerado no cálculo.

     Também é relevante destacar que há diferenças nos valores das diárias descontadas dos servidores. Esses valores dependem do cargo efetivo ocupado pelo servidor (Técnico Legislativo ou Analista Legislativo) e também do padrão em que se encontra posicionado na Carreira. Isso explica a necessidade de calcular a média das diárias recolhidas no mês que antecedeu a publicação da já citada Resolução.

     Sala de Reuniões, em 19 de dezembro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Processo n. 10.774/2013

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 18 de dezembro do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 122, de 2013, que "dispõe sobre os procedimentos decorrentes da extinção do Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, nos termos da Resolução n° 48, de 2013", conforme parecer do Relator, Deputados Márcio Bittar, exarado às fls. 31/35 do processo em epígrafe.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     André Vargas, Primeiro-Vice-Presidente; Márcio Bittar, Primeiro-Secretário; Simão Sessin, Segundo-Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro-Secretário e Biffi, Quarto-Secretário.

     Sala de Reuniões, em 19 de dezembro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/12/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/12/2013, Página 4068 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 20/12/2013, Página 7 (Publicação Original)