Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 119, DE 04/12/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 119, DE 04/12/2013

Estabele data limite de aprovação das férias dos servidores para efeito de pagamento do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e altera o art. 3º do Ato da Mesa n. 91, de 29/11/2006, que dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados terão direito a trinta dias de férias anuais que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos por absoluta necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em legislação específica.

      Parágrafo único. De acordo com o art. 78 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor receberá o adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal até o mês anterior ao início do gozo das férias, desde que estas sejam aprovadas até o dia 15 de cada mês ou 10 de dezembro.

     Art. 2º O art. 3º do Ato da Mesa n. 91, de 29 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O servidor receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, quarenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês, sem incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.

§ 1º Por ocasião do pagamento da segunda parcela da gratificação natalina, a ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, será deduzido o valor pago a título de antecipação e incidirão os descontos legais.

§ 2º Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro.

§ 3º O servidor que entrar em exercício no período de 2 de janeiro a 15 de junho receberá a antecipação no mês de junho e o servidor que entrar em exercício após essa data receberá a parcela integral no mês de dezembro.

§ 4º No pagamento do adiantamento da gratificação natalina, deverá ser observada a proporcionalidade prevista no §1º do art. 2º, devendo ser considerado, para fins de cálculo, o valor da função ou do cargo vigente no mês de pagamento do referido adiantamento." (NR)

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

     Pretende-se com este Ato introduzir novos critérios para o pagamento do adicional de férias, assegurado no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, e da gratificação natalina, prevista no Ato da Mesa n. 91, de 29 de novembro de 2006.

     A antecipação de tais parcelas visa proporcionar uma forma alternativa de gestão da remuneração por parte do servidor e alinhar o posicionamento da Câmara dos Deputados com o praticado nos demais órgãos públicos federais.

     Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2013.

Deputado Henrique Eduardo Alves
Presidente

Deputado André Vargas
Primeiro Vice-Presidente

Deputado Fábio Faria
Segundo Vice-Presidente

Deputado Marcio Bittar
Primeiro-Secretário

Deputado Simão Sessim
Segundo-Secretário

Deputado Maurício Quintella Lessa
Terceiro-Secretário

Deputado Biffi
Quarto-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 05/12/2013


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