Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 108, DE 11/09/2013 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 108, DE 11/09/2013

Dispõe sobre os produtos gráficos relativos à atuação parlamentar e o fornecimento de material de expediente aos Deputados Federais.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º A confecção de produtos gráficos relativos à atuação parlamentar e o fornecimento de material de expediente aos Deputados observarão as condições e os limites fixados neste Ato.

     Art. 2º São considerados produtos gráficos relativos à atuação parlamentar:

      I - impressão e reprodução de documentos ou publicações;

      II - papelaria oficial.

     Parágrafo único. As solicitações de produtos gráficos serão formuladas pelo Deputado ou por servidores por ele credenciados.

     Art. 3º As cotas de produtos gráficos, por Deputado, são as seguintes:

      I - 120.000 (cento e vinte mil) páginas, por semestre, de impressão ou reprodução de documentos ou publicações, em preto e branco, observado o disposto no inciso IV do § 2° deste artigo;

      II - 10.000 (dez mil) páginas, por semestre, para a confecção de produtos de papelaria oficial, em policromia, conforme os modelos especificados no Anexo I deste Ato;

      § 1° As cotas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo terão como referência o formato A4 (21cm x 29,7cm) por unidade de cota;

      § 2º A cota a que se refere o inciso I deste artigo observará os seguintes critérios:

      I - as publicações confeccionadas nas condições deste Ato não serão consideradas oficiais da Câmara dos Deputados;

      II - é vedada a utilização de elementos próprios de produtos bibliográficos oficiais, conforme estabelecido no Ato da Mesa n° 50, de 2012;

      III - para a confecção de impressos, fica a cargo do Parlamentar a elaboração de projeto gráfico, de diagramação e de editoração;

      IV - a impressão pode ser realizada em cores, com a equivalência de 4 (quatro) unidades de cota por página A4 impressa em policromia.

      § 3º Para a cota constante do inciso II deste artigo, haverá equivalência segundo fator de conversão baseado nos custos de impressão, conforme tabela estabelecida no Anexo I deste Ato.

      § 4º Os saldos não utilizados das cotas a que se refere o caput deste artigo não são passíveis de acumulação para o semestre subsequente.

      § 5º As cotas a que se refere o caput deste artigo não podem ser antecipadas nem transferidas de um Deputado para outro.

      § 6º A cota de que trata o inciso I deste artigo poderá ser convertida em publicação oficial da Câmara dos Deputados, conforme portaria do Diretor-Geral, observada a disponibilidade de estoque.

      § 7º Os produtos gráficos relativos às cotas de que trata o caput deste artigo serão executados no âmbito da Coordenação de Serviços Gráficos do Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 4º Fica assegurada cota para confecção de informativos impressos, em policromia, destinados à divulgação das atividades das Lideranças e representações partidárias.

      § 1° A cota será calculada, semestralmente, de acordo com a representatividade das Lideranças e representações partidárias na composição da Câmara dos Deputados.

      § 2º A cota de impressão diária, considerados apenas os dias úteis, corresponderá a 5 (cinco) exemplares por Deputado integrante da Liderança, obedecido o máximo de 4 (quatro) páginas tamanho A3 por exemplar, ou formato equivalente.

      § 3º O limite de tiragem diária previsto no § 2º observará o mínimo de 100 (cem) e o máximo de 400 (quatrocentos) exemplares no tamanho A3 ou quantidade equivalente em outro formato, podendo ser acumuláveis pelo período de 1 (um) mês, iniciada a contagem sempre no primeiro dia útil de cada mês.

      § 4º O limite a que se refere o § 3º não é acumulável após o período de 1 (um) mês, vedada a sua transferência, no todo ou em parte, para outra Liderança ou representação de partido político.

      § 5º As solicitações para utilização da cota serão formuladas pelo Líder ou representante expressamente autorizado, devendo ser encaminhadas à Coordenação de Serviços Gráficos do Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 5º Além dos produtos gráficos mencionados no art. 2º, será fornecido a cada Deputado o serviço de impressão no gabinete parlamentar, por meio de dois equipamentos de impressão, sendo um deles multifuncional.

      Parágrafo único. O Primeiro-Secretário disciplinará os limites do serviço de impressão nos gabinetes parlamentares.

     Art. 6º Cada Deputado poderá solicitar materiais de expediente nos modelos, quantidades e periodicidade estabelecidos nas tabelas 1, 2 e 3 constantes do Anexo II deste Ato.

      § 1º As requisições de material serão assinadas pelo Deputado ou por servidores por ele expressamente designados, em fichas de autógrafos e/ou meio eletrônico e ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Material e Patrimônio.

      § 2º As quantidades fixadas no Anexo II deste Ato são pessoais e intransferíveis e, no que se refere à possibilidade de antecipação e acumulação, obedecem ao disposto a seguir:

      I - as cotas constantes da tabela 1 do Anexo II, havendo disponibilidade de estoque, podem ser acumuláveis para os meses subsequentes, exclusivamente no mesmo ano civil, quando não requisitadas total ou parcialmente;

      II - os saldos dos materiais constantes das tabelas 2 e 3 do Anexo II não são passíveis de acumulação;

      III - havendo disponibilidade de estoque, podem ser antecipadas as cotas constantes da tabela 2, a título de adiantamento e mediante solicitação expressa, até as quantidades correspondentes ao mês subsequente.

     Art. 7º O controle sobre as cotas, bem como sobre as normas estabelecidas neste Ato, será exercido:

      I - pelo Departamento de Apoio Parlamentar quanto às cotas de produtos gráficos previstas nos arts. 3º e 4º;

      II - pelo Centro de Informática quanto à cota prevista no art. 5º;

      III - pelo Departamento de Material e Patrimônío quanto à cota prevista no art. 6º.

     Art. 8º Para fins de cálculo da proporcionalidade da cota estabelecida no art. 3º, considerar-se-á o mês de assunção ou reassunção do parlamentar.

      § 1° Em caso de reassunção no mesmo semestre do afastamento, o Deputado fará jus ao saldo da cota não utilizada quando do exercício do mandato, deduzido o período do afastamento.

      § 2º Nos anos de início da legislatura, os Deputados que tomarem posse no mês de fevereiro terão direito à cota integral do semestre, deduzido o saldo utilizado em observância ao disposto no art. 9º.

     Art. 9º No mês de janeiro subsequente à última sessão legislativa ordinária da legislatura, o Deputado terá direito somente a um sexto das cotas de que trata o art. 3º.

     Art. 10. O conteúdo e a utilização do material impresso no âmbito do gabinete parlamentar, das Lideranças e representações partidárias, bem como dos produtos confeccionados por meio do uso da cota de que tratam o inciso I do art. 2º e o art. 4º, são de responsabilidade exclusiva, respectivamente, do Deputado, da Liderança e da representação partidária, observadas especialmente:

      I - a legislação referente a direitos autorais e ao uso de imagem, em caso de acréscimo de fotos, ilustrações, artigos e estudos de terceiros relacionados à sua atuação parlamentar;

      II - a legislação eleitoral, para que não haja nos textos mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral;

      III - a vedação de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      Parágrafo único. O Deputado, a Liderança e a representação partidária assumirão total responsabilidade sobre dados contidos nos impressos mencionados no caput deste artigo que possam causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros eventualmente mencionados.

     Art. 11. Será vedada a impressão e distribuição de produtos gráficos constantes do inciso I do art. 2º que implicarem a divulgação de atividade parlamentar nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pleito eleitoral, nos anos em que se realizarem eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Deputado não for candidato à eleição.

     Art. 12. Os procedimentos necessários à solicitação e à execução de serviços gráficos serão regulamentados em norma publicada pelo Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 13. O Primeiro-Secretário decidirá sobre os casos omissos.

     Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     § 1º As reduções decorrentes do ajuste na composição das Lideranças e representações partidárias estabelecido no § 1° do art. 4º somente serão aplicadas a partir do início da 55ª (quinquagésima quinta) legislatura.

     § 2º Para efeito de aplicação das cotas constantes deste Ato, serão consideradas proporcionalmente as cotas de que tratam os Atos da Mesa nº 65, de 1997, e nº 62, de 2005 já utilizadas pelo parlamentar no decorrer do ano corrente.

     Art. 15. Ficam revogados:

      I - o Ato da Mesa nº 65, de 1997;

      II - o Ato da Mesa nº 20, de 2003;

      III - o Ato da Mesa nº 62, de 2005;

      IV - o Ato da Mesa nº 2, de 2007;

      V - o Ato da Mesa n° 43, de 2012.

JUSTIFICAÇÃO

     O Ato da Mesa destina-se a atualizar e consolidar em um único instrumento normativo o disposto nos Atos da Mesa nº 65, de 1997, nº 62, de 2005, n° 2, de 2007, e nº 43, de 2012, que dispõem sobre a impressão de produtos gráficos e material de expediente aos Deputados Federais. As cotas fundamentam-se no suporte à atividade legislativa, uma vez que visam a oferecer os recursos materiais necessários à rotina administrativa do gabinete, além de mecanismos úteis para a prestação de contas à sociedade, por meio de impressos destinados à divulgação da atuação parlamentar.

     Foi proposta a junção das cotas gráficas em dois grupos de finalidades específicas, ambos com o benefício da flexibilidade de escolha dos produtos disponíveis, conforme a conveniência e a necessidade dos Deputados. Quanto à papelaria oficial, a junção dos modelos disponibilizados em cota única promove a racionalização do uso dos modelos ofertados, de forma a melhor atender as peculiaridades no exercício do mandato.

     A extinção das separatas, cuja cota se fundiu à de impressão e reprodução, traz a vantagem de o parlamentar solicitar o impresso gráfico de sua conveniência, com produção mais célere, uma vez que a integralidade da produção passa a ocorrer na Coordenação de Serviços Gráficos da Câmara dos Deputados, estruturada, ao longo dos anos, para absorver a produção de impressos da Casa. Com isso, a publicidade da atividade parlamentar ocorre no momento oportuno. Estará sob responsabilidade do Deputado a diagramação dos produtos, favorecendo a adequação do conteúdo. Outrossim, inibe-se o desperdício do material produzido em virtude da eficácia de sua aplicação. Agregue-se ainda a possibilidade de se optar pela impressão em policromia.

     Houve a atualização do material de expediente por meio da adequação da lista de produtos à realidade dos equipamentos utilizados pelos gabinetes. Todavia, faz-se necessário ressaltar que o quantitativo da cota dos produtos que foram mantidos permanece em sua integralidade.

     Na essência, mantém-se a maioria dos preceitos e quantitativos estabelecidos nos Atos anteriores, ao tempo em que se busca a adequação entre procedimentos e normas, o que proporcionará mais controle e transparência. O aspecto da flexibilidade favorece a eficiência na gestão dos recursos públicos, com ênfase na parcimônia aliada à aplicação eficaz dos recursos disponibilizados.

     Outro benefício advindo do modelo apresentado virá da economia de recursos decorrente da otimização do uso da cota. Conforme estimativa de custos elaborada pela Coordenação de Serviços Gráficos, do Deapa, as despesas para a confecção dos produtos constantes do novo Ato, em comparação com a norma atualmente em vigor, apresentarão uma redução próxima a 12% (doze por cento), o que representará uma economia anual de aproximadamente R$ 800 mil reais.

Sala de Reuniões, em 11 de setembro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

ATO DA MESA Nº 108/2013

ANEXO I

Papelaria Oficial

Tabela de conversão da cota estabelecida no inciso II do art. 3°

Item

Descrição do Produto

Fator de conversão
(multiplicador)

a

Folhas de papel timbrado personalizado, no formato A4 (210x297mm), gramatura 90g/m²

1

b

Pastas personalizadas para transporte de avulsos, no formato 320x440mm, com ou sem bolso interno, gramatura 240g/m²

2

c

Cartões de apresentação pessoal, no formato 50x90mm, gramatura 180g/m²

0,1

d

Cartões de cumprimentos, no formato 70x100mm, gramatura 180g/m²

0,25

e

Cartões de gabinete simples, no formato 105x148,5 mm, gramatura 180g/m²

0,25

f

Cartões de gabinete duplos, no formato

148,5x210mm ou 105x297mm, gramatura 180g/m²

0,5

g

Bloco personalizado com 100 (cem) folhas, no

formato A5 (148,5x210mm), gramatura 75 g/

50

 

ATO DA MESA Nº 108/2013

ANEXO II

Material de Expediente aos Deputados

Cota estabelecida no art. 6º

TABELA 1

Item

Descrição do Produto

Unidade

Cota

Periodicidade

a

Bloco de rascunho pequeno branco (105x148mm)

um

5

Mensal

b

Capa para avulso

uma

10

Mensal

c

Envelope para Carta - Câmara dos Deputados

cento

20

Mensal

d

Envelope ofício Câmara dos Deputados (110x229mm)

cento

10

Mensal

e

Envelope separata branco (176x250mm)

um

2.000

Mensal

f

Etiqueta auto-adesiva para impressora

folha

180

Mensal

g

Papel tamanho A4 (210x297mm), gramatura 75 g/m²

resma

4

Mensal

h

Pasta cartolina com abas e elástico (240x350mm)

uma

3

Mensal

 

TABELA 2

i

Copo descartável de plástico para água

cento

3

Mensal

j

Copo descartável de plástico para café

cento

2

Mensal

 

TABELA 3

k

Disco para gravação de dados tipo CD-R

um

3

Trimestral

l

Pastas registradoras lombada larga

uma

5

Anual

 

Processo n. 152.295/2005

     A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 10 de setembro do corrente ano, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa n° 108, de 2013, que "dispõe sobre os produtos gráficos relativos à atuação parlamentar e o fornecimento de material de expediente aos Deputados Federais", conforme parecer da Primeira-Secretaria, exarado às fls. 372/384 do processo em epígrafe.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:
     Henrique Eduardo Alves, Presidente; André Vargas, Primeiro-Vice-Presidente; Fábio Faria, Segundo-Vice-Presidente; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro-Secretário; Biffi, Quarto-Secretário; e Gonzaga Patriota, Primeiro-Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, em 11 de setembro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 12/09/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/9/2013, Página 2938 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 12/9/2013, Página 6 (Publicação Original)