Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 49, DE 16/07/2012 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 49, DE 16/07/2012

Institui a Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e

     CONSIDERANDO o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, de maneira especial o seu artigo 6º, inciso II, que determina aos órgãos do poder público que assegurem a "proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade";

     CONSIDERANDO a Política de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados;

     CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições adequadas para a preservação do patrimônio informacional da Câmara dos Deputados, em conformidade com o disposto no art. 23, incisos III e IV, da Constituição Federal;

     CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer objetivos, diretrizes, requisitos e parâmetros compatíveis com as normas e boas práticas nacionais e internacionais de preservação que assegurem a disponibilização contínua e autenticidade dos conteúdos informacionais;

     CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Casa de instrumentação normativa para orientação das atividades, programas e projetos que venham a impactar na preservação dos suportes físicos dos conteúdos informacionais da Câmara dos Deputados;

     RESOLVE:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Fica instituída a Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados, compreendendo objetivos, diretrizes, requisitos, parâmetros e atribuições.

     § 1º As unidades administrativas promoverão a elaboração ou a adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho, que venham a impactar na preservação dos acervos, em conformidade com este Ato.

     § 2º Esta política se aplica aos servidores da Câmara dos Deputados e o seu não cumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente e nas normas internas pertinentes.

     § 3º Os contratos firmados com a Câmara dos Deputados, especialmente os relacionados à Resolução nº 03, de 2011, obedecerão, no que couber, ao disposto nesta Política.

     Art. 2º Para os fins desta Política, define-se:

     I - Acervo: conjunto de conteúdos informacionais que, por compartilharem determinadas características formam um todo homogêneo que pode ser sujeito a métodos e técnicas específicas de gestão;

     II - Conteúdo Informacional: toda informação registrada, produzida, recebida, adquirida, capturada ou colecionada pela Câmara dos Deputados, no desempenho de sua missão institucional, qualquer que seja seu suporte. Incluindo, para os fins desta política, os bens históricos e culturais.

     III - Preservação: conjunto de ações, incluindo conservação e restauração, dispensadas aos suportes físicos dos conteúdos informacionais;

     IV - Suporte: base sobre a qual os conteúdos informacionais são registrados;

     V - Unidade administrativa:

a) os órgãos definidos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n.º 17, de 1989;
b) as unidades organizacionais especificadas na Resolução nº 20, de 1971, que dispõe sobre a sua organização administrativa, bem como as criadas após sua publicação;
c) Gabinetes Parlamentares e
d) Comitês e Conselhos criados por norma interna.

     Parágrafo único. O glossário de termos constante do Anexo I contém os demais conceitos necessários à definição do escopo e da aplicação desta Política.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS

     Art. 3º Esta Política tem como objetivos:

     I - assegurar a manutenção da integridade dos materiais de que são compostos os suportes físicos dos conteúdos informacionais;

     II - garantir a segurança física dos acervos;

     III - estabelecer a governança para a preservação dos acervos da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES

     Art. 4º São diretrizes da Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados:

     I - obediência aos princípios de governança corporativa, em especial o alinhamento ao planejamento e à gestão estratégica;

     II - observância de requisitos e padrões compatíveis com as boas práticas e normas técnicas nacionais e internacionais;

     III - observância dos códigos de ética nacionais e internacionais dos conservadores-restauradores;

     IV - articulação com as demais políticas relacionadas à Gestão de Conteúdos Informacionais, em especial com as políticas de preservação digital e de segurança da informação;

     V - cooperação entre as unidades administrativas e servidores na execução de ações que impactem na preservação dos acervos.

SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS

     Art. 5º A Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados obedecerá aos seguintes requisitos:

     I - atualização periódica dos inventários;

     II - levantamento do estado de conservação dos suportes físicos dos conteúdos informacionais;

     III - definição do grau de significância dos conteúdos informacionais;

     IV - adequação da infraestrutura dos repositórios dos acervos aos parâmetros de preservação;

     V - contínua capacitação dos servidores da área de preservação na gestão e utilização de técnicas de preservação dos suportes físicos de conteúdos informacionais;

     VI - atualização tecnológica e garantia de suprimento de insumos para os setores responsáveis pelas atividades de preservação dos suportes físicos dos conteúdos informacionais.

SEÇÃO V
DOS PARÂMETROS DE PRESERVAÇÃO

     Art. 6º O Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados - CEDI, com a participação das demais unidades administrativas competentes, elaborará Guia de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados, contendo informações e  procedimentos adequados para a preservação e acesso seguro aos acervos, abordando os seguintes aspectos:

     I - acondicionamento;

     II - transporte;

     III - manuseio;

     IV - acesso;

     V - fatores ambientais;

     VI - preparação para emergências;

     VII - segurança;

     VIII - reproduções;

     IX - controle de agentes biológicos.

SEÇÃO VI
DA IMPLANTAÇÃO, EXECUÇÃO E REVISÃO DA POLÍTICA

     Art. 7º A implantação da Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais será supervisionada e coordenada pelo CEDI, que a executará com o apoio de todas as unidades administrativas da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. As ações necessárias à implantação e execução desta política integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES

     Art. 8º Compete ao CEDI, no que diz respeito à Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados:

     I - coordenar e supervisionar a implantação, revisão e atualização desta Política;

     II - promover a adequada alocação dos recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros necessários à sua implantação e execução;

     III - promover o envolvimento de todas as unidades administrativas na consecução de suas diretrizes e metas;

     IV - elaborar, e atualizar quando necessário, o Guia de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados;

     V - desenvolver programas e ações que visem à melhoria do estado de conservação e segurança dos acervos em articulação com as unidades administrativas;  

     VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução da Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados;

     VII - receber e avaliar sugestões de alteração da Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados apresentadas pelas unidades administrativas e por servidores;

     VIII - prestar orientação técnica às unidades administrativas detentoras de acervos, contribuindo para o planejamento e desenvolvimento de ações e atividades adequadas à segurança e à preservação dos acervos.

     IX - divulgar a Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados, bem como as normas dela derivadas.

     Art. 9º São atribuições das unidades administrativas da Câmara dos Deputados:

     I - observar diretrizes, princípios, objetivos e requisitos desta política e de sua regulamentação;

     II - solicitar, previamente, ao CEDI, orientações quanto às ações que impactem na preservação dos acervos da Câmara dos Deputados;

     III - participar, em conjunto com o CEDI, quando necessário, do planejamento, execução e avaliação de ações relacionadas à preservação dos acervos da Câmara dos Deputados;

     IV - zelar pela preservação dos acervos da Câmara dos Deputados no âmbito dos seus processos de trabalho e das atividades sob sua responsabilidade;

     V - colaborar para a preservação da integridade dos acervos da Câmara dos Deputados;

     VI - contribuir para a formulação e revisão dos procedimentos de preservação.

     Art. 10. As unidades administrativas gestoras de acervo terão, além das atribuições dispostas no parágrafo anterior, as seguintes atribuições:

     I - providenciar, com orientação do CEDI e em conformidade com o disposto nesta Política, a adequação dos acervos sob sua guarda;

     II - atualizar periodicamente os inventários, avaliando a significância do conteúdo informacional dos acervos sob sua guarda.

     Art. 11. Compete aos servidores da Câmara dos Deputados, no âmbito de seus processos de trabalho, observar as normas e procedimentos relacionados à conservação de acervos, contribuindo para a preservação do patrimônio informacional da Câmara dos Deputados.

     § 1º São direitos dos servidores, em relação à Política de Preservação dos Suportes Físicos dos Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados:

     I - receber orientações quanto à aplicação das ações e procedimentos adequados de preservação dos acervos;  

     II - propor aperfeiçoamento desta política e de seus instrumentos de gestão.

     § 2º Aos servidores responsáveis pela supervisão de menores aprendizes e estagiários compete a orientação quanto ao cumprimento das normas e procedimentos desta política.

     Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões da Mesa, 16 de julho de 2012.

Deputado Marco Maia
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

JUSTIFICAÇÃO

     O patrimônio da Câmara dos Deputados é caracterizado por um amplo acervo documental e museológico de grande importância histórica, artística e cultural. Os acervos são caracterizados pela peculiaridade e diversidade de materiais que compõem os suportes físicos, sendo a maior parte desses acervos constituída de materiais orgânicos e, portanto, mais vulneráveis à ação de agentes de deterioração, necessitando de cuidados específicos para a sua preservação.

     A criação de uma política de preservação que estabeleça diretrizes, requisitos e parâmetros adequados, que garantam a manutenção e segurança dos diversos acervos pertencentes à Casa, é condição essencial para a conservação permanente dos suportes físicos dos conteúdos informacionais que compõem esses acervos.

     Nesse sentido, esta norma define diretrizes quanto à preservação, elenca a responsabilidade dos órgãos competentes, servidores e usuários, e dispõe sobre a revisão, adequação e criação de projetos e processos de trabalho que venham a impactar na manutenção da integridade dos suportes físicos dos conteúdos informacionais da Câmara dos Deputados.

GLOSSÁRIO

     Acervo: conjunto de conteúdos informacionais que, por compartilharem determinadas características, formam um todo homogêneo, que pode ser sujeito a métodos e técnicas específicas de gestão.

     Acesso: disponibilidade de consulta aos conteúdos informacionais, dependendo de autorização e limites.

     Acondicionamento: provimento de proteção ao acervo objetivando sua preservação em função de danos causados por choques, vibrações, poeira, poluição e mudanças de temperatura, dentre outros.

     Agentes biológicos: são introduzidos em acervos por meio de fatores externos ou a partir do contato com materiais infestados. São classificados em fungos e líquens, insetos e animais (pombos, morcegos e ratos) e podem causar sérios danos, inclusive a total degradação.

     Agentes de deterioração: são considerados dez agentes que submetem as coleções a impactos diretos de degradação: força física, fogo, pragas, água, dissociação, roubo e vandalismo, luz/radiação ultra-violeta (UV) e infra-vermelha, poluentes, temperatura e umidade.

     Autenticidade: atributos que permitem atestar a proveniência, a veracidade e a fidedignidade de um conteúdo informacional.

     Código de ética: são normas que servem de referência para um comportamento baseadas em procedimentos legais e valores convencionais através dos quais o profissional deve pautar sua conduta no exercício de sua profissão.

     Conservação: conjunto de práticas que têm por objetivo minimizar a ação dos agentes deterioradores dos suportes dos conteúdos informacionais com o objetivo de manter a sua integridade e assegurar sua disponibilidade contínua.

     Conteúdo informacional: toda informação registrada, produzida, recebida, adquirida, capturada ou colecionada pela Câmara dos Deputados no desempenho de sua missão institucional, qualquer que seja seu suporte. Incluindo, para os fins desta política, os bens históricos e culturais.

     Estado de conservação: condição em que se encontra o suporte físico do conteúdo informacional em determinado momento. Seu conhecimento propicia meios para que se estabeleça conjunto de medidas e práticas que visam a sua preservação. 

     Fatores ambientais: agentes ambientais que contribuem para a deterioração dos acervos - umidade, iluminação, temperatura, poluentes e agentes biológicos - e que devem seguir padrões específicos e adequados de preservação.

     Integridade: qualidade dos conteúdos informacionais que se encontram completos e que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada ou não documentada, seja na origem, no trâmite ou na destinação.

     Parâmetros de preservação: normas técnicas a serem observadas na aplicação dos procedimentos de preservação em conformidade com padrões nacionais e internacionais.

     Preparação para emergências: todo o processo de planejamento e aparelhamento contra um potencial desastre. Compreende as providências necessárias para a minimização dos riscos e o salvamento inerente a cada tipo de sinistro, especificando as várias atividades que irão demandar o socorro, a pronta resposta e a recuperação dos acervos atingidos.

     Preservação: conjunto de ações, incluindo conservação e restauração, dispensadas aos suportes físicos dos conteúdos informacionais. (Cf. glossário da Política de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados)

     Reproduções: são procedimentos para produção de cópia de um documento, em todo ou em parte, para fins de acesso. Em se tratando de digitalização e microfilmagem, podem também ter o caráter de preservação.

     Restauração: intervenção de caráter excepcional compreendendo conjunto de medidas que objetivam a estabilização ou a reversão de danos adquiridos pelo suporte físico do conteúdo informacional ao longo do tempo e do uso, de modo a não comprometer sua integridade e seu caráter histórico.

     Segurança dos acervos: ações preventivas necessárias para proteção dos acervos de perdas inesperadas causadas por sinistros.

     Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público. No caso da Câmara dos Deputados, compreende servidores efetivos, ocupantes de Cargos de Natureza Especial e o Secretariado Parlamentar.

     Significância: valor relacionado ao conteúdo estético, histórico, econômico, social ou cultural que um conteúdo informacional tem para as gerações passadas, presentes ou futuras.

     Suporte físico: base sobre a qual os conteúdos informacionais são produzidos.

     Unidade administrativa: os órgãos definidos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n.º 17, de 1989; as unidades organizacionais especificadas na Resolução nº 20, de 1971, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados, bem como as criadas após sua publicação; os Gabinetes Parlamentares; e os Comitês e Conselhos criados por norma interna. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 17/07/2012


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 17/7/2012, Página 82 (Publicação Original)