Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 45, DE 16/07/2012 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 45, DE 16/07/2012

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

     A Mesa da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições regimentais resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º A aplicação, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, obedecerá ao disposto neste Ato.

     Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

     I - informação individualizada: referente a um elemento de determinado conjunto homogêneo (servidor, deputado, contrato, documento comprobatório de despesa, dentre outros), podendo ou não ser identificada, em função da proteção da informação sigilosa ou pessoal;

     II - informação agregada: resultante do agrupamento de informações individualizadas, segundo categorias de atributos, submetidas ou não a tratamento estatístico. 

CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO

     Art. 3º Cabe aos órgãos da Câmara dos Deputados, observado o disposto neste Ato e nas demais normas aplicáveis, assegurar a:

     I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

     II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

     III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

     Art. 4º O acesso à informação de que trata este Ato compreende, entre outros, os direitos de obter:

     I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

     II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara dos Deputados, transferidos ou não a seus arquivos;

     III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara dos Deputados, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

     IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

     V - informação sobre atividades inerentes às competências constitucionais da Câmara dos Deputados, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

     VI - informação pertinente à administração do patrimônio da Câmara dos Deputados, à utilização de seus recursos, às licitações, aos contratos administrativos; e  

     VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Câmara dos Deputados, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

     § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a matérias cujo sigilo decorra de lei, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, do Regimento Comum do Congresso Nacional ou de resolução, ou que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

     § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado a partir da edição do ato decisório respectivo.

     § 4º O acesso total ou parcial aos documentos referidos no § 3º ou das informações neles contidas poderá ser autorizado anteriormente à prolação do ato decisório, a critério da autoridade competente.

     § 5º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos da Câmara dos Deputados, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 28 deste ato.

     § 6º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

     § 7º Verificada a hipótese prevista no § 6º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem sua alegação.

     Art. 5º É dever dos órgãos da Câmara dos Deputados, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa.

     § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

     I - na esfera legislativa:

a) concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico, participação em missão oficial, presença em Plenário e em Comissões, proposições de sua autoria, discursos proferidos e votações ostensivas nominais em Plenário e em Comissões;
b) conteúdo e tramitação de proposições, incluindo pareceres apresentados;
c) ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e respectivos resultados e atas;
d) legislação interna;
e) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

     II - na esfera administrativa:

a) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
b) registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
c) registros das despesas;
d) registros dos reembolsos e respectivos documentos comprobatórios das despesas de cotas para o exercício da atividade parlamentar; 
e) registros dos reembolsos das despesas médico-hospitalares de deputados, nos termos do Ato da Mesa nº 24, de 1983, observado o disposto no art. 27, § 1º, inciso V;
f) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a íntegra de todos os contratos celebrados, seus aditivos e apostilamentos;
g) informações individualizadas e identificadas, bem como agregadas, relativas a remunerações, subsídios, vencimentos, gratificações, benefícios, proventos e vantagens de Deputados e servidores efetivos, ativos e inativos, pensionistas, ocupantes de cargos de natureza especial e secretários parlamentares da Câmara dos Deputados, nos termos de portaria do Diretor-Geral;
h) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Casa; e
i) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

     § 2º Para cumprimento do disposto no caput, a Câmara dos Deputados deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).

     § 3º O sítio de que trata o § 2º deverá, na forma de Portaria do Diretor-Geral, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

     I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

     II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

     III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

     IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

     V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

     VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

     VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara dos Deputados; e

     VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

     Art. 6º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

     I - criação ou adequação de serviço de informações ao cidadão, na Câmara dos Deputados, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar requerimentos e recursos relacionados ao acesso a informações.

     II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Seção I
Do Pedido de Acesso 

     Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações da Câmara dos Deputados, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

     § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

     § 2º A Câmara dos Deputados viabilizará alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seu sítio oficial na internet.

     § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     § 4º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações.

     § 5º Dar-se-á ciência a deputado ou servidor sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente identificado;

     Art. 8º Os órgãos da Câmara dos Deputados deverão autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível pela qual sejam responsáveis.

     § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Serviço de Informação ao Cidadão deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

     I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

     II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

     III - comunicar que a Câmara dos Deputados não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

     § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

     § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, os órgãos da Câmara dos Deputados poderão oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

     § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

     § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

     § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

     Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara dos Deputados, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

     Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 19 de agosto de 1983.

     Art. 10. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

     Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

     Art. 11. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II
Dos Recursos

     Art. 12. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

     § 1º Em se tratando de informações na esfera administrativa, o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

     § 2º Em se tratando de informações na esfera legislativa, o recurso será interposto junto ao Presidente da Câmara dos Deputados ou ao Presidente do órgão colegiado responsável pelo indeferimento, sendo encaminhado para deliberação, respectivamente, pela Mesa da Câmara ou pelo respectivo Plenário, observado o disposto no § 3º.

     § 3º O recurso a ser examinado pela Mesa da Câmara limitar-se-á ao exame de conformidade da denegação de acesso às informações aos casos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato.

     Art. 13. Indeferido o recurso de que trata o art. 12, o requerente poderá ainda recorrer ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, em se tratando de informações na esfera administrativa, exceto quando este já houver se manifestado anteriormente, hipótese em que o recurso será submetido ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados;  

     Parágrafo único. São irrecorríveis as decisões impeditivas de acesso a informações decorrentes de deliberação de comissão parlamentar de inquérito.

     Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 12 a pedido de desclassificação de informação protocolado no Serviço de Informação ao Cidadão da Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de acesso à informação de que tratam os arts. 7º a 14.

CAPÍTULO IV
 DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Seção I
Disposições Gerais

     Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

     Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

     Art. 17. O disposto na Lei nº 12.527, de 2011, não exclui as demais hipóteses de sigilo estatuídas em lei, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no Regimento Comum do Congresso Nacional, ou em resolução, respeitadas ainda as hipóteses de sigilo decorrente de segredo de justiça e as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazo de Sigilo

     Art. 18. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

     I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

     II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

     III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

     IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

     V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

     VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

     VII - pôr em risco a segurança da Casa, dos deputados, seus familiares e de servidores; dentre as quais:

a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis da Câmara dos Deputados;
b) detalhamento da arquitetura de Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC da Casa;
c) códigos-fonte de sistemas informatizados; ressalvados os casos de sua cessão voluntária e gratuita, observado o interesse da Administração;
d) análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela autoridade administrativa não tenham sido integralmente implementadas. 

     VIII - comprometer atividades de segurança e inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, dentre as quais:

a) arquivos de imagem e som provenientes de circuitos fechados de televisão e outros equipamentos utilizados pela Polícia da Câmara dos Deputados;
b) geradas no exercício das atividades típicas da Polícia da Câmara dos Deputados, mencionadas no caput do art. 3º da Resolução n.º 18, de 2003.

     IX - expor conteúdo de investigação ou decisão interna corporis, relativa a juízos éticos, ou o conteúdo de votos não ostensivos por imposição constitucional ou legal.

     Art. 19. A informação em poder da Câmara dos Deputados, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

     § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

     I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

     II - secreta: 15 (quinze) anos; e

     III - reservada: 5 (cinco) anos.

     § 2º Serão classificadas como reservadas, e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, as informações que possam colocar em risco a segurança dos Deputados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as).

     § 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.  

     § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

     § 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

     I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado, da Casa, dos deputados, de seus familiares e de servidores;
     II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

     § 6º São ultrassecretos os documentos oriundos de sessões ou reuniões secretas ou reservadas de comissão ou órgão colegiado da Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 7º.

     § 7º Documentos oriundos de sessão ou reunião secreta ou reservada poderão ter seu grau de sigilo mantido, reduzido ou cancelado, no todo ou em parte, por deliberação do respectivo plenário, ao término da sessão ou reunião.

     § 8º São obrigatoriamente ultrassecretos documentos ou dados que possam colocar em risco a garantia de vida ou a integridade física de depoente ou denunciante perante comissão ou órgão colegiado da Câmara dos Deputados.

     § 9º Não se dará conhecimento a parlamentar acusado em comissão parlamentar de inquérito sobre autoria do depoimento ou sobre dados ou documentos apresentados pelo depoente que possam identificá-lo, quando este houver recebido da comissão garantias de vida, nos termos constitucionais e legais.

Seção III
Da Proteção e do Controle das Informações Sigilosas 

     Art. 20. É dever da Câmara dos Deputados controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos, assegurando a sua proteção.

     § 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a parlamentares em exercício e a servidores que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciados na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

     § 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

     § 3º Os documentos sigilosos serão guardados em cofres ou arquivos de segurança, separados dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados.

     § 4º Os documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por qualquer meio, sem prévia permissão da autoridade que lhes tenha atribuído o grau de sigilo.

     § 5º Dispensa-se a permissão a que se refere o § 4º quando a reprodução for tecnicamente necessária à preservação da informação.

     § 6º Qualquer reprodução de documento sigiloso estará sujeita ao grau e prazo de sigilo correspondentes aos do original.

     § 7º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

     Art. 21. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais recebidos como sigilosos pela Câmara dos Deputados, observado o grau e prazo de sigilo impostos pela fonte.

     § 1º Os documentos entregues em sessão ou reunião secreta serão referenciados nas atas e autos respectivos e arquivados em separado dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados, resguardado o sigilo imposto pela origem. 

     § 2º Os documentos de que trata este artigo terão tratamento individualizado, devendo ser preparados tantos invólucros quantos sejam os órgãos, entidades ou autoridades externas.

     § 3º Os invólucros a que se refere o § 2º serão lacrados e rubricados:

     I - pelos membros da Mesa, no caso de sessão secreta;

     II - pelo presidente, pelo secretário e pelos demais presentes, no caso de reunião secreta ou reservada de comissões ou órgãos colegiados integrados por Deputados;

     III - pelo presidente e por dois secretários da Mesa, no caso de resposta a requerimento de informação de Deputado;

     IV - pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes, no caso de resposta a requerimento de informação de comissão;

     V - por quem os haja classificado, nos demais casos.

     § 4º Admite-se a delegação ao Secretário-Geral da Mesa nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do § 3º, vedada a subdelegação.

     § 5º Lacrados e rubricados, os invólucros serão, de imediato, recolhidos ao arquivo da Câmara dos Deputados.

     § 6º O órgão da Câmara dos Deputados que receber documento sigiloso de origem externa sem o devido prazo de sigilo, consultará a autoridade competente sobre esse prazo.

     Art. 22. As autoridades da Câmara dos Deputados adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

     Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a Câmara dos Deputados, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, deste Ato e das normas regulamentares pertinentes.

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

     Art. 23. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara dos Deputados é de competência:

     I - no grau de ultrassecreto:

a) do Presidente da Câmara dos Deputados, em sessão;
b) de comissões e demais órgãos colegiados compostos por parlamentares, por deliberação plenária.

     II - no grau de secreto:

a) do Presidente da Câmara dos Deputados e dos demais membros da Mesa;
b) de comissões e demais órgãos colegiados compostos por parlamentares, por deliberação plenária; e

     III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de confiança, nível FC-09, ou superior, de acordo com o que dispuser o regulamento, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato.

     § 1º A competência prevista nos inciso II poderá ser delegada pela autoridade responsável a outro Deputado em missão oficial, vedada a subdelegação.

     § 2º A autoridade que classificar informação deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 24 à Comissão Especial de Documentos Sigilosos, para fins do disposto no art. 31, VI, no prazo de 30 dias. 

     Art. 24. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, materializada em termo específico, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

     I - assunto sobre o qual versa a informação;

     II - indicação do dispositivo deste ato que fundamenta a classificação;

     III - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19;

     IV - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 19; e

     V - identificação da autoridade que a classificou.;

     § 1º Poderão integrar o termo mencionado no caput outros requisitos definidos em portaria do Diretor-Geral.

     § 2º As razões da decisão referida no caput serão mantidas no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

     Art. 25. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 19.

     § 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

     § 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

     Art. 26. A Câmara dos Deputados publicará, anualmente, em página destinada à veiculação de dados e informações administrativas no sítio oficial na internet, nos termos de Portaria do Diretor-Geral:  

     I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

     II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

     III - relatório estatístico contendo a quantidade de solicitações de acesso a informação recebidas, atendidas e indeferidas, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

     Parágrafo único. A Câmara dos Deputados deverá manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública no Serviço de Informação ao Cidadão.

Seção V
Das Informações Pessoais

     Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

     § 1º São consideradas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, dentre outras:

     I - nomes do cônjuge e seus filhos(as); 

     II - endereço completo das residências, número de telefones particulares; 

     III - número do CPF, da carteira de identidade e de outros documentos identificadores; 

     IV - qualquer dado que identifique contrato firmado pelo deputado com companhia telefônica ou outros contratos por adesão passíveis de reembolso de despesas pela Câmara dos Deputados;

     V - no caso de reembolso de despesas médico-hospitalares, nos termos do Ato da Mesa nº 24, de 1983:

a) qualquer elemento identificador do prestador de serviço;
b) identificação ou descrição do procedimento realizado.

     VI - dados identificadores do denunciante, no caso de denúncias recebidas pela Ouvidoria da Câmara dos Deputados, por qualquer deputado ou unidade administrativa;

     VII - prontuários médicos;

     VIII - discriminação de quaisquer descontos facultativos, ou decorrentes de ação judicial, incidentes sobre remuneração, proventos, subsídios, gratificações e vantagens.

     § 2º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

     I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

     II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

     § 3º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

     § 4º O consentimento referido no inciso II do § 2º não será exigido quando as informações forem necessárias:

     I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física, mental ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

     II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

     III - ao cumprimento de ordem judicial;  

     IV - à defesa de direitos humanos; ou

     V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

     § 5º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

     § 6º Os documentos que comprovem o cometimento de ilícitos poderão, nos termos da lei, ter seu sigilo cancelado.

     § 7º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

     Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

     I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e deste Ato, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

     II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

     III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

     IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;  

     V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

     VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

     VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

     § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

     I - para fins do disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, instituído pela Resolução nº 25, de 2001, condutas passíveis das penalidades previstas no art. 10 do referido Código, segundo os critérios nele estabelecidos; ou

     II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

     § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

     Art. 29. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara dos Deputados e deixar de observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato, estará sujeita às seguintes sanções:

     I - advertência;

     II - multa;

     III - rescisão do vínculo com a Câmara dos Deputados; 

     IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

     V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

     § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

     § 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento à Câmara dos Deputados dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

     § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

     Art. 30. A Câmara dos Deputados responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara dos Deputados, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE DOCUMENTOS SIGILOSOS


     Art. 31. Incumbe à Comissão Especial de Documentos Sigilosos, de que trata a Resolução nº 29, de 1993:

     I - decidir, no âmbito da Câmara dos Deputados, sobre o acesso e a classificação de informações sigilosas de natureza legislativa constantes de documentos já arquivados classificados por comissões já encerradas ou por órgãos extintos com competência para rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato;

     II - deliberar sobre os casos omissos referentes à classificação de informações sigilosas;

     III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, ou à integridade do território nacional, ou grave risco às relações internacionais do País ou à ordem pública, ou colocar em risco a vida ou a integridade física de cidadão que tenha prestado depoimento ou feito denúncia perante a Câmara dos Deputados, observado o prazo previsto no § 1º do art. 19;

     IV - decidir sobre informações produzidas no âmbito de sua competência, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

     V - assessorar a autoridade ou órgão classificador da Câmara dos Deputados, se necessário, quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informações sigilosas;

     VI - subsidiar a elaboração do rol anual de informações que tenham sido desclassificados e do rol de informações classificadas em cada grau de sigilo, a serem disponibilizados no portal da Câmara dos Deputados, conforme disposto no art. 26, incisos I e II;

     § 1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única prorrogação.

     § 2º Não serão objeto de reclassificação documentos constantes de autos de comissão parlamentar de inquérito já encerrada, podendo, entretanto ter seu prazo de sigilo prorrogado, nos termos do inciso III e do § 1º, deste artigo.

     Art. 32. A Comissão Especial de Documentos Sigilosos será integrada:

     I - por três Deputados indicados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos;

     II - por quatro assistentes, sendo:

a) o Diretor da Coordenação de Arquivo ou um servidor por ele indicado;
b) um servidor da Secretaria-Geral da Mesa, indicado pelo Secretário-Geral da Mesa;
c) um servidor do Departamento de Comissões, indicado pelo Diretor daquele Departamento, e
d) um Consultor Legislativo, indicado pelo Diretor da Consultoria Legislativa, conforme sua especialização no assunto constante do documento em análise.

     §1º A Comissão Especial de Documentos Sigilosos poderá requerer a designação de servidores de outros órgãos da Casa para participarem, como assistentes ad hoc, de suas reuniões, em função do assunto constante do documento em análise.

     § 2º Regulamento disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão Especial de Documentos Sigilosos, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, da Resolução nº 29, de 1993, e deste Ato.

     Art. 33. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

     Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 35. Os órgãos da Câmara dos Deputados deverão proceder à reavaliação das informações classificadas nos termos das normas anteriores de regência no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.527, de 2011.

     § 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos na Lei nº 12.527, de 2011.

     § 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

     § 3º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão declaradas de acesso público pela Mesa da Câmara dos Deputados.

     § 4º Cabe à Comissão de Documentos Sigilosos proceder à reavaliação e reclassificação das informações de que trata o caput, referentes às Comissões Parlamentares de Inquérito encerradas até o início da vigência da Lei nº 12.527, de 2011.

     Art. 36. Sem prejuízo de suas outras atribuições, fica o Diretor-Geral incumbido de:

     I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011, e deste Ato;

     II - recomendar à Mesa as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato;

     III - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato; 

     IV - monitorar a aplicação da Lei no âmbito da Câmara dos Deputados. 

     Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá constituir comitê destinado a assessorá-lo no planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e controle das atividades e projetos relacionados à adequação da Câmara dos Deputados à Lei nº 12.527, de 2011. 

     Art. 37. A Mesa designará os órgãos da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados responsáveis:

     I - pela promoção de atividades de fomento à cultura da transparência na Câmara dos Deputados e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

     II - por promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;

     III - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional;

     IV - pelo Serviço de Informações ao Cidadão;

     V - pela consolidação e publicação das estatísticas relacionadas no art. 26.

     Art. 38. A Mesa estabelecerá cronograma de cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 5º e 6º deste Ato, com base em Plano de Ação proposto pelo Diretor-Geral, sem prejuízo do acesso às informações de interesse coletivo ou geral arroladas no § 1º do art. 5º.

     Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o § 1º do art. 5º, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 16 de maio de 2012, sem prejuízo da agregação posterior de informações anteriores ao início da vigência da Lei n.º 12.527, de 2011, observados o princípio da economicidade, a viabilidade técnica e a disponibilidade de recursos para sua implementação.

     Art. 39. Dê-se a seguinte redação ao § 7º do art. 4º, acrescentem-se os §§ 16 e 17 ao art. 4º e parágrafo único ao art.18, todos do Ato da Mesa n,º 43, de 2009: 

"Art. 4º 
.............................................................................................................................................................

§ 7º O gabinete inserirá, em sistema informatizado próprio:

I - os registros dos comprovantes de despesa, relacionados em requerimento padrão;

II - as imagens digitalizadas dos respectivos comprovantes:
.............................................................................................................................................................

§ 16 É de responsabilidade do gabinete parlamentar a digitalização dos comprovantes de despesa, em dois formatos:

I - integral;

II - para fins de publicação no Portal da Câmara dos Deputados, resguardada a proteção de informações pessoais e as demais hipóteses legais de sigilo.

§ 17 A digitalização dos comprovantes de despesa não isenta o solicitante da entrega dos originais ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade.

§ 18 Portaria do Diretor-Geral definirá os procedimentos operacionais e os requisitos técnicos para a digitalização de que trata o § 16."
"Art. 18. ............................................................................................................................................................

Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas no caput, serão publicadas no Portal da Câmara dos Deputados as imagens digitalizadas dos documentos comprobatórios da despesa indenizada, resguardada a proteção de informações pessoais e as demais hipóteses legais de sigilo"

     Art. 40. A aplicação da Resolução da Câmara dos Deputados nº 29, de 1993, passa a subordinar-se ao disposto na Lei nº 12.527, de 2011, bem como às normas regulamentares compreendidas neste Ato.

     Art. 41. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões da Mesa, 16 de julho de 2012.

Deputado Marco Maia
Presidente

Deputada Rose de Freitas
Primeira Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário

JUSTIFICAÇÃO

     Trata-se de Ato da Mesa, contemplando a regulamentação da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara dos Deputados.
     Note-se que, embora amplamente debatida, a matéria da Lei volta-se principalmente para a atuação do Poder Executivo, razão pela qual faz-se especialmente necessária a edição de medida que regule sua aplicação na Câmara dos Deputados. 
     Partes deste ato reforçam, com pequenas adaptações, as diretrizes assentadas pela Lei nº 12.527, de 2011, enquanto outros trechos explicitam com mais detalhes a forma de sua aplicação nesta Casa. 
     O ato busca conciliar a demanda social por transparência com a defesa das informações sigilosas e de caráter pessoal. Sopesando esses dois princípios, cria instrumentos para oferecer informações detalhadas sobre as ações e despesas da Câmara dos Deputados, sem, no entanto, ferir a intimidade das pessoas físicas que se relacionam com esta Casa Legislativa. 
     No que diz respeito à divulgação de informações de interesse geral e coletivo, este regulamento torna obrigatória a disseminação de dados que caracterizam as atividades da Câmara dos Deputados. 
     A obtenção de informações de interesse particular é abordada por este normativo, indicando a forma como o cidadão poderá solicitar acesso aos dados que deseja. Além disso, explicita os procedimentos para que o requerente apresente recurso contra eventual decisão denegatória de acesso à informação. Nesse sentido, mostra dois caminhos recursais: um atinente à esfera legislativa, outro referente ao âmbito administrativo.
     Informações que possam comprometer a segurança das dependências da Câmara dos Deputados e de seus ocupantes são tratadas como passíveis de classificação. Nesse mesmo sentido, informações que possam por em risco a segurança dos Deputados, seus respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) terão acesso restrito até o fim de seus mandatos parlamentares. 
     O normativo estabelece critérios para atribuição de graus de sigilo às informações produzidas ou custodiadas pela Câmara dos Deputados. Além disso, indica, para cada grau de restrição de acesso, quais os agentes competentes para atribuir sigilo a uma informação. 
     A regulamentação aqui apresentada elenca, ainda que de forma não exaustiva, os tipos de informação que são considerados de natureza pessoal e que, por conseguinte, são submetidos a restrição de acesso. 
     O regulamento também modifica a Comissão Especial de Documentos Sigilosos, instituída pela Resolução nº 29/1993, conformando suas atribuições e estrutura à nova realidade criada pela Lei de Acesso à Informação. 
     Conforme o ato, o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados torna-se responsável pela implementação de medidas que viabilizem a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011 nesta Casa. Em especial, dá a ele poderes para constituir comitê de assessoramento para auxiliá-lo na realização dessa tarefa. 
     À Mesa Diretora, conforme estipula a norma, caberá a designação de órgãos da Câmara que serão responsáveis por atividades vinculadas à Lei de Acesso à Informação, tais como: fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na Câmara dos Deputados; regulamentação de credenciamento de interessados para acesso a informações sigilosas; implantação de medidas para garantir a segurança de informações resguardadas por sigilo e a consolidação, com publicação, das estatísticas de atendimento de pedidos de informação. 
     Destaque-se que a Lei de Acesso à Informação prevê a criação de um serviço de informações ao cidadão em cada órgão ou entidade pública, com a finalidade de atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e receber requerimentos de acesso a informações. Nesse sentido, o regulamento indica, de modo geral, as atribuições desse serviço no âmbito desta Casa, estabelecendo as regras sobre as quais serão definidas as rotinas relacionadas aos pedidos de acesso à informação da Câmara dos Deputados. 
     A norma indica que a Mesa Diretora definirá cronograma para implantar serviços de divulgação de informações de interesse geral, bem como de atendimento a consultas específicas, a partir de Plano de Ação a ser proposto pelo Diretor-Geral. Aponta, em acréscimo, que as informações produzidas a partir de 16/05/2012 terão prioridade de divulgação, sempre observados o princípio da economicidade, bem como a disponibilidade de recursos, financeiros, técnicos e humanos para sua realização. 
     Finalmente, a regulamentação altera o Ato da Mesa nº 43, de 2009, atribuindo aos gabinetes parlamentares a responsabilidade de digitalização dos documentos fiscais e recibos que comprovem as despesas relacionadas à Cota para Exercício da Atividade Parlamentar. Isso vem atender ao binômio transparência/agilidade na prestação de contas por parte desta Casa Legislativa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 17/07/2012