Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 33, DE 11/04/2012 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 33, DE 11/04/2012

Delega aos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara dos Deputados, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul competência para autorizar, dentro dos limites fixados, despesas referentes aos eventos que o Colegiado promova ou de que participe nos termos deste Ato.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, por meio de decisão ad referendum de seu Presidente,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara dos Deputados, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congressso Nacional e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ficam autorizados a realizar eventos com ônus, até o limite mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a promover a discussão em torno das matérias em apreciação no âmbito de competência do respectivo Colegiado, observadas as demais limitações e condições constantes deste Ato.

     § 1º Em razão da competência imposta pelo art. 29 da Resolução n. 01, de 2006 do Congresso Nacional, o Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização fica autorizado a realizar eventos com despesas de até o dobro do limite estabelecido no caput deste artigo.

     § 2º O limite mensal previsto no caput deste artigo somente poderá ser utilizado a partir do início do mês de referência.

     § 3º O valor, integral ou residual, não utilizado no mês de referência será acumulado para utilização em período subsequente, até o término do respectivo exercício financeiro, vedada qualquer transferência de limite entre as Comissões e para o exercício subsequente.

     Art. 2º As Comissões, mediante aprovação prévia do respectivo Plenário, poderão promover conferências, exposições, palestras, seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, painéis ou eventos afins.

     § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente à participação das Comissões em eventos promovidos por terceiros.

     § 2º Em qualquer hipótese, deverá haver pertinência entre o evento e as atribuições da Comissão promotora ou participante.

     Art. 3º Em se tratando de evento a ser realizado fora do Palácio do Congresso Nacional, compete ao Presidente da Câmara dos Deputados avaliar a conveniência e a oportunidade de que a Comissão solicitante promova o evento ou dele participe.

     § 1º A realização de eventos fora do Palácio do Congresso Nacional deverá ter por objetivo ouvir a sociedade.

     § 2º O requerimento apresentado para que a Comissão promova evento ou dele participe, fora do Palácio do Congresso Nacional, deverá ser subscrito por um terço dos membros da Comissão e aprovado previamente pelo respectivo Plenário.

     § 3º O Presidente da Comissão, com fundamento no requerimento previamente aprovado pelo colegiado, solicitará à Presidência da Câmara dos Deputados autorização para que a Comissão possa promover eventos ou deles participar, nos termos deste artigo.

     § 4º Se o Presidente da Câmara dos Deputados autorizar o pedido, o afastamento dos membros da Comissão para participação no evento será considerado missão oficial.

     § 5º Para auxiliar os trabalhos, poderão ser designados até 2 (dois) servidores lotados na Secretaria da Comissão Permanente ou na Coordenação de Comissões Temporárias e requisitados servidores lotados em outros órgãos da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, sendo o afastamento considerado missão oficial, vedada a requisição de Secretário Parlamentar, por força do art. 2º do Ato da Mesa n. 72, de 1997.

     § 6º A saída de equipamento ou material de qualquer natureza das dependências da Câmara dos Deputados deverá obedecer as disposições do Regulamento de Controle Patrimonial da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 63, 1997.

     § 7º A Comissão deverá comprovar que realizou o evento ou dele participou mediante a apresentação de ao menos um dos instrumentos abaixo discriminados:

     I - relatório circunstanciado do evento;

     II - notas taquigráficas;

     III - áudio do evento;

     IV - vídeo do evento.

     Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão assinar os convites e demais correspondências da Comissão referentes aos eventos previstos no art. 2º deste Ato.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica às correspondências cuja assinatura seja de competência do Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 17, VI, n, do Regimento Interno .

     § 2º Os convites e demais correspondências expedidos pela Comissão poderão ser assinados pelos Vice-Presidentes, por delegação do Presidente, ou, quando este determinar, pelo Secretário da Comissão.

     Art. 5º Compete ao titular do órgão, promotor ou convidado, de qualquer dos eventos de que trata o art. 2º deste Ato, autorizar as despesas pertinentes, indicando:

     I - o programa, o calendário, os horários, temas do evento e os locais;

     II - os expositores, mediante relação nominal, acompanhada dos principais dados biográficos;

     III - os convidados especiais, quando for o caso.

     Art. 6º As despesas decorrentes das atividades previstas no art. 2º deste Ato somente poderão ser atendidas por meio dos contratos mantidos pela Câmara dos Deputados e por serviços já disponibilizados pelos seus órgãos técnicos, limitados aos seguintes itens:  

a) passagens nacionais;
b) diárias e adicional de embarque e desembarque de parlamentares e servidores, quando designados a participar de evento realizado fora de Brasília;
c) hospedagem e alimentação, em Brasília, exclusivamente dos convidados e colaboradores;
d) organização de eventos;
e) confecção de material de divulgação;
f) confecção de separatas e demais publicações inerentes às atividades do órgão, cujo conteúdo será de responsabilidade do Presidente da Comissão ou da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul e deverá obedecer à legislação em vigor.

     § 1º Fica vedada a emissão de passagem, concessão de diárias e adicional de embarque e desembarque a membro da Câmara dos Deputados em se tratando de deslocamento de Brasília para o Estado de representação política do parlamentar, assim como deste Estado para Brasília.

     § 2º A participação de convidados em eventos realizados pelas Comissões fora do Palácio do Congresso Nacional somente poderá ser autorizada sem ônus para a Câmara dos Deputados.

     § 3º A solicitação de passagem aérea, diárias e adicional de embarque e desembarque em data imediatamente anterior à do início do evento ou posterior à do seu término deverá ser expressamente justificada no processo de requisição, acompanhada da manifestação do Diretor do Departamento de Comissões.

     Art. 7º As despesas decorrentes da realização de eventos previstos no art. 2º deste Ato, quando autorizadas pelo Presidente da Comissão, serão deduzidas do limite previsto no art. 1º deste Ato.

     § 1º Despesas com viagens internacionais destinadas a subsidiar os trabalhos das Comissões deverão ser previamente aprovadas pela Presidência da Câmara dos Deputados e, quando autorizadas, não serão deduzidas do limite previsto no art. 1º deste Ato.

     § 2º Despesas com viagens internacionais destinadas a subsidiar os trabalhos da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul serão deduzidas do limite previsto no art. 1º deste Ato e somente dependerão de autorização prévia da Presidência da Câmara dos Deputados quando excederem o referido limite.

     § 3º As despesas decorrentes da aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Ato da Mesa n. 43, de 2009, com redação dada pelo Ato da Mesa n. 21, de 2011, deverão ser consideradas no limite da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul instituído por este Ato.

     Art. 8º O Presidente da Comissão poderá autorizar a adoção de providências para a emissão de passagens e pagamento de diárias e adicional de embarque e desembarque para deslocamentos de parlamentares e servidores em missões emergenciais em casos de graves violações de direitos humanos ou contra a ordem constituída e o erário público, devendo as despesas serem deduzidas do limite previsto no art. 1º deste Ato.

     Art. 9º As estimativas de custos dos eventos que utilizem apenas recursos internos já disponibilizados pelos órgãos técnicos da Câmara dos Deputados, sem utilização de contratações externas, deverão ser encaminhadas ao Diretor do Departamento de Comissões, para autorização da realização dos serviços.

     § 1º As despesas dos eventos que utilizem contratos mantidos pela Câmara dos Deputados deverão ser objeto de autorização prévia pelo Diretor-Geral.

     § 2º Quando se tratar de serviços fornecidos pelos diversos órgãos da Câmara dos Deputados, os custos dos materiais utilizados deverão ser imediatamente informados no processo ao Departamento de Comissões, que é o órgão responsável pelo controle do limite estabelecido no art. 1º deste Ato.

     Art. 10. A Secretaria de cada Comissão será responsável pela verificação dos requisitos regimentais para realização dos eventos, em especial, os seguintes:

     I - aprovação prévia do evento pelo Plenário da Comissão ou da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, ou, nos casos de missões emergenciais, nos termos do disposto no art 8º deste Ato, autorização do Presidente da Comissão.

     II - pertinência do evento com as atribuições da Comissão ou da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.

     Parágrafo único. Caso o requerimento aprovado não relacione os nomes dos convidados participantes do evento ou haja algum impedimento dos indicados pelo Colegiado, fica o Presidente da Comissão responsável pela designação ou pela substituição de tais nomes, podendo fazê-lo diretamente ou por intermédio do Secretário da Comissão.

     Art. 11. Os eventos que envolvam a participação de mais de uma Comissão terão seus custos rateados conforme os ajustes firmados pelos seus respectivos presidentes.

     Art. 12. As solicitações das Comissões fundamentadas neste Ato deverão ser protocolizadas unicamente no Departamento de Comissões, para fins de controle do limite a que se refere o art. 1º deste Ato.

     Art. 13. As Comissões e a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul deverão planejar suas atividades de forma a não ultrapassar o limite estabelecido neste Ato.

     Art. 14. A Diretoria-Geral ficará responsável por adequar os contratos de modo a atender de forma eficiente às demandas das Comissões e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, alocando os recursos orçamentários suficientes para tal finalidade, observada a capacidade orçamentária anual e a legislação de regência.

     Art. 15. As informações referentes aos eventos promovidos pelas Comissões ou de que estas participem, em especial as relativas aos eventos realizados fora do Palácio do Congresso Nacional, serão disponibilizadas no Portal da Câmara dos Deputados para fins do que dispõe a Lei n. 12.527 , de 2011.

     Art. 16. O disposto neste ato aplica-se, no que couber, às reuniões das Comissões e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, assim como às diligências realizadas por esses órgãos.

     Art. 17. O Presidente da Câmara dos Deputados deverá autorizar previamente os gastos que, em caráter excepcional, ultrapassem o limite estabelecido neste Ato, bem como resolver os casos omissos.

     Art. 18. Ficam revogados os Atos da Mesa n. 38, de 1979, e n. 125, de 2002, e o Ato do Presidente de 2 de março de 2011, que delega aos Presidentes de Comissões Permanentes competência para autorizar a realização de eventos com ônus necessários à organização de audiências públicas, seminários e eventos correlatos à apreciação de matérias no âmbito de competência de cada Comissão Permanente.

     Art. 19. Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 11 de abril de 2012.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 12/04/2012


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