Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 30, DE 29/03/2012 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 30, DE 29/03/2012
Altera o Ato da Mesa n. 24, de 1983.
Art. 1º O Ato da Mesa n. 24, de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o presente Ato serão concedidos a critério da Mesa, condicionados sempre à disponibilidade de recursos, que correrão à conta de dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados e do Fundo Rotativo, observados no caso de livre escolha os preços pagos pela Câmara dos Deputados ou por órgão público para procedimentos semelhantes." (NR)
I - atendimento ambulatorial ou hospitalar;
II - exames complementares de diagnósticos;
III - assistência domiciliar;
IV - assistência psiquiátrica;
V - tratamento fisioterápico;
VI - remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais;
VII - assistência odontológica; e
VIII - órteses e próteses." (NR)
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Não serão objeto de reembolso ou pagamento as despesas com acompanhantes, passagens, telefone, serviços extras de caráter pessoal e outras não relacionadas ao tratamento médico ou atendimento hospitalar, bem como:
I - tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
II - procedimentos antiéticos e inseminação artificial;
III - tratamentos clínicos, cirúrgicos, ou de qualquer natureza, relativos a rejuvenescimento e perda de peso com finalidade estética, em suas várias modalidades;
IV - aparelhos estéticos de substituição, óculos, lentes de contato;
V - despesas com produtos farmacêuticos contraídos fora do atendimento médico ou período de internação hospitalar; e
VI - atendimento por profissionais não inscritos nos órgãos fiscalizadores da respectiva profissão, aplicação de técnicas não reconhecidas por esses órgãos, ou procedimentos que contrariem o seu código de ética." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa consolidar as várias decisões esparsas dispondo sobre a matéria, com o intuito de padronizar e dar maior precisão na definição dos procedimentos e tratamentos reembolsáveis.
A fixação de critérios objetivos racionaliza o processo de reembolso, afasta a discricionariedade das decisões, propicia a redução de despesas e a eficácia e eficiência na utilização dos recursos destinados à saúde.
Sala de Reuniões, em 29 de março de 2012.
MARCO MAIA
Presidente
Minuta de Ato da Mesa
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 20 de março do corrente, resolveu, por unanimidde, baixar o Ato da Mesa n. 30, de 2012, que "altera o Ato da Mesa n. 24, de 1983", nos termos da minuta apresentada pelo Senhor Deputado Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidene; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Inocêncio Oliveira, Terceiro Secretário; e Geraldo Resende, Primeiro Suplente de Secretário.
Sala de Reuniões, em 29 de março de 2012.
MARCO MAIA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 30/3/2012, Página 8 (Publicação Original)