Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 29, DE 29/03/2012 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 29, DE 29/03/2012
Dispõe sobre a tramitação, no âmbito da Câmara dos Deputados, dos comunicados de alteração de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, prevista no § 5º do artigo 222 da Constituição Federal.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a tramitação, no âmbito da Câmara dos Deputados, dos comunicados de alteração de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, prevista no § 5º do artigo 222 da Constituição Federal.
Art. 2º Os comunicados de alteração de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser encaminhados à Câmara dos Deputados para fins de conhecimento, registro e publicação.
§ 1º São competentes para encaminhar comunicados de alteração de controle societário à Câmara dos Deputados:
I - o Poder Executivo, no caso de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - as próprias empresas, no caso de empresas jornalísticas;
III - o Senado Federal, quando receber diretamente comunicado oriundo de empresa jornalística.
§ 2º Os comunicados referentes a empresas jornalísticas que forem encaminhados pelas próprias empresas deverão ser apresentados ao Protocolo da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, mediante o preenchimento de formulário específico disponível no sítio da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e a anexação de cópia autenticada de documento registrado em cartório atestando a alteração do controle societário.
§ 3º Os comunicados serão numerados pela Secretaria-Geral da Mesa como "CAC - Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão" e distribuídos para conhecimento da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que deverá fazer a leitura da matéria nas reuniões deliberativas do colegiado e inserir o registro do comunicado no sítio da Internet da Câmara dos Deputados, com acesso público ao comunicado e aos documentos a ele anexados.
§ 4º Após os procedimentos detalhados neste dispositivo, os comunicados serão encaminhados à Secretaria-Geral da Mesa, que providenciará sua remessa ao Senado Federal, à exceção daqueles cuja tramitação na Câmara tenha se iniciado por provocação do Senado.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, a Secretaria-Geral da Mesa remeterá cópia com valor de original do processo para arquivamento no Centro de Documentação e Informação.
§ 6º Os comunicados oriundos do Senado Federal serão recebidos pela Secretaria-Geral da Mesa e, após conferência para evitar eventuais duplicidades, numerados e remetidos à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, para as providências a que se refere o § 3º, findas as quais o processo será encaminhado ao Centro de Documentação e Informação para arquivamento.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional n. 36, de 2002, criou importante instrumento de transparência e controle social sobre a propriedade das empresas jornalísticas e emissoras de rádio e televisão. A partir da promulgação da Emenda, institui-se a obrigatoriedade de informar o Poder Legislativo sobre as alteraçõs de controle societário dos principais meios de comunicação de massa em atividade no País.
De acordo com a lei que regulamenta a matéria - a Lei n. 10.610, de 20 de dezembro de 2002, cabe ao Poder Executivo informar o Congresso sobre as mudanças de controle das emissoras de radiodifusão. Para os jornais e revistas, a Lei determina que essa responsabilidade deve recair sobre as próprias empresas.
Desde a aprovação da matéria, os veículos de comunicação passaram a encaminhar a esta Casa documentos referentes a alterações de controle societário de diversas maneiras, tanto no que diz respeito à forma da documentação enviada, quanto ao destinatário dos comunicados. A ausência de uma norma processual interna sobre a matéria tem causado interpretações divergentes em relação ao rito de tramitação desses processos, causando morosidade e aplicação de procedimentos não uniformes. Essa situação impede que o principal objetivo almejado pela Emenda n. 36 - a transparência da propriedade dos meios de comunicação social - seja alcançado com a eficiência e agilidade que se esperam do Poder Público.
Por esse motivo, elaboramos a presente proposta com o intuito de instituir as regras básicas de tramitação dos comunicados de alteração de controle societário de jornais e emissoras de rádio e televisão na Câmara dos Deputados. De acordo com as medidas sugeridas, uma vez recebidos no Protocolo da Secretaria-Geral da Mesa, os comunicados serão numerados e encaminhados para a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, onde serão lidos e publicados na página da Internet da Câmara. Após, os comunicados são encaminhados (quando for o caso) ao Senado Federal e, prosteriormente, arquivados pelo Centro de Documentação e Informação. A proposta, ao mesmo tempo em que dá a devida publicidade à propriedade dos principais veículos de comunicação de massa, não cria entraves burocráticos desnecessários que venham a tornar mais moroso o processo de tramitação desses comunicados.
Portanto, tendo em vista a necessidade de padronização dos procedimentos de recebimento, divulgação, registro e arquivamento dos comunicados de alteração de controle societário das empressas jornalísticas e de radiodifusão no âmbito da Câmara dos Deputados, propomos a institucionalização das normas de tramitação interna desses processos.
Sala de Reuniões, em 29 de março de 2012.
MARCO MAIA
Presidente
Processo n. 109.415/2011
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 20 de março do corrente, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa n. 29, de 2012, que "dispõe sobre a tramitação, no âmbito da Câmara dos Deputados, dos comunicados de alteração de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens, prevista no § 5º do art. 222 da Constituição Federal", nos termos das instruções no Processo n. 109.415/2011.
Particiapram da votação os Senhores Deputados:
Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; e Inocêncio Oliveira, Terceiro Secretário.
Sala de Reuniões, em 29 de março de 2012.
MARCO MAIA
Presidente