Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 59, DE 03/02/2010 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 59, DE 03/02/2010
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara dos Deputados, do Programa Câmara Mirim, destinado a estudantes do ensino fundamental.
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara dos Deputados, o programa de caráter educativo Câmara Mirim, com a finalidade de possibilitar a vivência do processo democrático e da atividade parlamentar a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas de todo o país.
Art. 2º O Programa Câmara Mirim compõe o conjunto de atividades desenvolvidas nesta Casa com o intuito de fomentar a educação para a democracia e terá funcionamento em conformidade com o Regulamento e edital de realização próprios.
Art. 3º Participarão do Programa até 400 (quatrocentos) alunos selecionados e indicados nos termos do Regulamento e edital de realização.
Art. 4º O exercício do mandato de Deputado Federal Mirim terá caráter instrutivo e ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de outubro e próximo ao Dia da Criança, em data acordada pelo Colégio de Líderes, observada a rotina de trabalhos da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os deputados mirins se reunirão em uma Sessão Deliberativa, sob a direção de uma Mesa Diretora Mirim e o assessoramento da Secretaria-Geral da Mesa e dos órgãos técnicos competentes da Casa, a fim de discutir e votar proposições selecionadas entre as propostas enviadas por estudantes de todo o país.
Art. 5º O Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Executiva responsável pelo planejamento, gestão e avaliação dos procedimentos necessários à realização do Câmara Mirim.
§ 1º A Comissão será formada por um total de até 5 (cinco) membros, escolhidos entre servidores da Diretoria-Geral, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria-Geral da Mesa e do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados.
§ 2º A Comissão Executiva apresentará à Diretoria-Geral proposta de edital de realização do Câmara Mirim, a ser divulgado nos meios apropriados, contendo os termos de participação, prazos, documentação, temas e critérios de escolha dos projetos de lei, e o que se fizer necessário para a boa organização e o amplo acesso dos estudantes.
Art. 6º Os alunos provenientes de outros estados da Federação cujos projetos de lei forem selecionados terão as despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento pagas pela Câmara dos Deputados.
§ 1º Cada aluno selecionado será acompanhando por um maior responsável, que também terá suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento pagas pela Câmara dos Deputados.
§ 2º O Diretor Geral poderá autorizar despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação de alunos integrantes das escolas sorteadas para participarem do Câmara Mirim.
Art. 7º Eventuais despesas médicas, hospitalares e odontológicas poderão ser realizadas, em caráter emergencial, desde que autorizadas pelo Diretor-Geral, e correrão à conta do orçamento do Departamento Médico da Câmara dos Deputados.
Art. 8º A Câmara oferecerá, no dia da Sessão, um lanche para todos os participantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta norma correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Câmara Mirim vem sendo realizado anualmente nesta Casa desde 2006. Trata-se de uma importante iniciativa de educação para a cidadania inserida no contexto do Projeto Plenarinho, voltada para alunos do ensino fundamental de todo o país. O Câmara Mirim é um programa de simulação da atividade parlamentar no qual as crianças são incentivadas a redigirem projetos de lei que, uma vez selecionados, integram a pauta de discussão e votação de uma sessão plenária, realizada no Plenário Ulysses Guimarães, com a presença de até 400 (quatrocentos) deputados mirins. O Programa vem sendo realizado sempre no mês de outubro, em comemoração ao mês das crianças.
Tendo em vista o sucesso obtido nas duas edições anteriores, sugerimos a institucionalização do Programa por meio de sua normatização, de forma a torná-lo oficial e freqüente no âmbito da Câmara dos Deputados.
Sala de Reuniões, em 3 de fevereiro de 2010.
MICHEL TEMER
Presidente
ANEXO I
PROGRAMA CÂMARA MIRIM
REGULAMENTO
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa "Câmara Mirim" visa promover a alunos do 5° ao 9° ano matriculados no ensino fundamental, a vivência do processo democrático e da atividade parlamentar, mediante participação em uma sessão deliberativa com a finalidade de apresentar, discutir e votar proposições encaminhadas por estudantes.
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 2º Poderão participar do Programa Câmara Mirim alunos regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino, no 5° ao 9° ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º A participação no Programa dar-se-á por meio de:
I - classificação em concurso de projetos de lei;
II - sorteio de escolas públicas ou particulares previamente inscritas;
III - sorteio de Câmaras Mirins Municipais ou Estaduais previamente inscritas.
Parágrafo único. Edital a ser publicado a cada realização do Programa poderá prever outras formas de participação.
Art. 4º A Comissão Executiva do Programa designará uma Comissão Julgadora, composta por servidores da Câmara dos Deputados, que selecionará os projetos de lei a serem votados, de acordo com critérios especificados no respectivo edital do Programa Câmara Mirim.
§ 1º Não será permitida a autoria compartilhada de proposta de projetos.
§ 2º Em caso de os autores selecionados serem provenientes de outros estados da federação, terão as suas despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem custeadas pela Câmara.
§ 3º Cada autor selecionado será acompanhado por um maior responsável, que também terá suas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pela Câmara.
Art. 5º As escolas e parlamentos deverão providenciar o adequado acompanhamento e supervisão dos alunos durante a estada nas dependências do Palácio do Congresso e fornecer tempestivamente à Comissão Executiva toda a documentação necessária para a participação dos estudantes, conforme o edital de realização.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A organização do Programa caberá à Comissão Executiva do Câmara Mirim, formada por servidores da Diretoria Geral, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria-Geral da Mesa e do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados, nomeados pelo Presidente da Câmara, que também designará um Coordenador.
Art. 7º Compete à Comissão Executiva:
I - promover anualmente a Sessão Deliberativa da Câmara Mirim;
II - elaborar e divulgar o edital de realização, contendo os critérios para participação, os prazos e os meios de inscrição;
III - promover a ampla divulgação por meio do sítio Plenarinho e de outras mídias que julgar conveniente;
IV - propor convênios e parcerias com outros órgãos públicos, organizações, entidades e empresas a fim de promover melhorias no Programa e maior interação com a sociedade, resguardado o projeto institucional da Câmara dos Deputados;
V - verificar a validade e a adequação das inscrições e proposições apresentadas;
VI - indicar Comissão Julgadora, formada por 3 (três) servidores, para selecionar as melhores proposições que serão alvo de análise na Sessão Deliberativa;
VII - proceder o sorteio a fim de definir as escolas e Câmaras Mirins participantes;
VIII - divulgar o nome dos alunos selecionados e dos demais participantes em prazo tempestivo;
IX - decidir sobre a ocupação de vagas remanescentes;
X - sortear os nomes dos alunos que ocuparão os cargos da Mesa Diretora da Câmara Mirim, dentre os indicados pelas escolas, Câmaras Municipais ou Assembléias Legislativas;
XI - zelar pela segurança dos participantes durante o evento;
XII - cuidar da obediência às normas do Programa e de comportamento nas dependências da Casa;
XIII - elaborar relatório sobre os projetos de lei discutidos na legislatura do Câmara Mirim e encaminhar a todos os gabinetes parlamentares, Lideranças e órgãos da Mesa.
Parágrafo único. Não caberá recurso dos participantes às decisões tomadas pela Comissão Executiva no intuito de manter a ordem e o bom andamento do Programa.
DA SESSÃO DELIBERATIVA
Art. 8º A Câmara reunir-se-á no Plenário da Câmara dos Deputados, preferencialmente no mês de outubro.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, os Deputados Mirins poderão se reunir em outro local, conforme determinação da Comissão Executiva do Programa e aprovação do Secretário-Geral da Mesa.
Art. 9º A direção dos trabalhos legislativos caberá à Mesa Diretora do Câmara Mirim, composta de um Presidente e um Vice-Presidente, a Suplência será integrada pelo Primeiro e Segundo Suplentes, sob a orientação e assistência do Secretário-Geral da Mesa ou de quem dele receba delegação.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora Mirim serão sorteados dentre os indicados pelas escolas e parlamentos mirins municipais ou estaduais.
§ 2º No caso do não comparecimento do Presidente ou do Vice-Presidente à Sessão, assumirão seus lugares os Suplentes, na ordem do sorteio.
Art. 10. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais da Câmara dos Deputados relativos ao trâmite das proposições, discussão e votação em Plenário e expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 11. Todos os projetos de lei enviados para o Câmara Mirim poderão ser utilizados pela Câmara dos Deputados, desde que mencionem expressamente os nomes dos autores.
Art. 12. A inscrição no Câmara Mirim implicará a aceitação, por parte de todos os participantes, de cessão gratuita e por tempo indeterminado dos direitos de uso de imagem, voz, nomes e de autoria dos projetos, para utilização em divulgações e publicações, a critério da Camara dos Deputados.
DA DESTINAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 13. Encerrada a sessão deliberativa do Câmara Mirim, os projetos de lei serão revisados e corrigidos quanto a eventuais vícios de linguagem, defeito ou erro manifesto e terão seus textos publicados em edição especial do Diário da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Os projetos de lei aprovados serão encaminhados pela Secretaria-Geral da Mesa, para conhecimento, às Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, de acordo com o respectivo campo temático.
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 15. Em caso de emergência, os participantes do Programa e seus acompanhantes poderão ser atendidos pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados e, se for o caso, encaminhados à rede hospitalar da cidade.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Executiva.
DECISÃO DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, baixou o Ato da Mesa nº 59, de 2010, que "dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara dos Deputados, do Programa Câmara Mirim, destinado a estudantes do ensino fundamental", instruído no Processo nº 160.259/2008.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Michel Temer, Presidente; Marco Maia, Primeiro Vice-Presidente; Rafael Guerra, Primeiro Secretário; Inocêncio Oliveira, Segundo Secretário; Odair Cunha, Terceiro Secretário; e Nelson Marquezelli, Quarto Secretário.
Sala de Reuniões, em 3 de fevereiro de 2010.
MICHEL TEMER
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 4/2/2010, Página 7 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 25/2/2010, Página 3 (Republicação)