Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 42, DE 28/04/2009 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 42, DE 28/04/2009
Altera a disciplina da concessão de transportes aéreo a Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica extinta a cota mensal de transporte aéreo do Deputado, utilizada a critério discricionário de cada Deputado, prevista no Ato da Mesa Diretora da Câmara nº 42, de 2000.
Art. 2º Fica criada a verba de transporte aéreo dos Deputados, em montante estipulado no Anexo I, que corresponderá a quatro trechos aéreos, ida e volta, da capital do Estado de origem à Brasília, que poderá ser utilizada para locomoção em todo o território nacional.
§ 1º A verba prevista no caput deste artigo poderá ser usada pelo próprio parlamentar ou por assessores, nesse último caso mediante comunicação à Terceira-Secretaria da Câmara dos Deputados.
§ 2º A utilização da verba prevista neste Ato será publicada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, no prazo de noventa dias a contar do término do mês a que se referir.
§ 3º Não haverá acumulação, de um exercício financeiro para o seguinte, da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Ficam extintas as cotas suplementares devidas aos Membros da Mesa Diretora e às Lideranças Partidárias.
Art. 4º Caberá à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados a adoção das medidas necessárias à implementação e operacionalização do disposto neste Ato.
Art. 5º Revogam-se as disposições do Ato da mesa n° 42, de 21 de junho de 2000, e suas alterações posteriores, no que contrariarem o disposto neste Ato.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 28 de abril de 2009.
MICHEL TEMER,
Presidente.
ANEXO I
Ato da Mesa nº 42/2009
ESTADO |
VALOR MENSAL DA COTA EM R$ |
AC |
14.247,79 |
AL |
11.454,78 |
AM |
13.443,34 |
AP |
13.295,42 |
BA |
9.990,83 |
CE |
12.596,46 |
DF |
3.764,58 |
ES |
8.789,12 |
GO |
7.337,58 |
MA |
12.369,23 |
MG |
7.781,07 |
MS |
11.150,93 |
MT |
10.306,74 |
PA |
12.426,60 |
PB |
12.279,02 |
PE |
12.009,63 |
PI |
11.475,74 |
PR |
9.885,58 |
RJ |
7.529,10 |
RN |
12.808,66 |
RO |
13.520,86 |
RR |
14.989,95 |
RS |
11.403,14 |
SC |
10.647,31 |
SE |
10.845,32 |
SP |
8.501,07 |
TO |
10.363,97 |
JUSTIFICAÇÃO
Em um país com dimensões continentais, evidencia-se a necessidade de que, em apoio à atividade parlamentar, sejam destinadas verbas para garantir o deslocamento dos Senhores Deputados pelo território nacional. Nesse sentido, há muito esta Casa instituiu cota de passagens aéreas para seus membros, tendo como consideração ser esse o meio de transporte mais rápido e efetivo para atender as necessidades de locomoção pelo extenso território brasileiro. Aliás, essa é uma praxe comum a praticamente todos os Parlamentos com características semelhantes às do Brasil.
Nesse diapasão, importante ter em perspectiva, para a disciplina da concessão de cotas, que o exercício do mandato parlamentar não se restringe meramente àquelas atividades que ocorrem no âmbito da Câmara dos Deputados ou de sua base territorial. O Deputado exerce, em verdade, mandato de âmbito nacional, o que requer sua participação em acontecimentos que transbordam as fronteiras do seu estado de origem.
Portanto, a cota de transporte aéreo, ao contrário de constituir beneficio de caráter pessoal, tem a função institucional de trazer eficiência ao trabalho parlamentar, uma vez que o sistema representativo do Estado democrático de Direito pressupõe o contato direto e constante dos representantes com a população.
Tendo em mira o constante aperfeiçoamento das práticas administrativas, bem como a salutar economia de recursos, estudos internos levados a efeito pelos órgãos técnicos da Casa detectaram a necessidade de colmatar lacunas na legislação interna regulamentadora do tema - uma vez constatado que esses normativos internos padecem de acentuado laconismo, o que exige seja o tema melhor disciplinado - e também de readequar os valores das cotas até então praticados.
Impõe-se que algumas dessas normas sejam desde já estabelecidas, de forma a tornarem mais transparentes as hipóteses nas quais se admite a utilização da cota de transporte aéreo.
Nessa esteira, em primeiro lugar, verificou-se que os valores, até então regulados pelo Ato da Mesa n. 42/2000 , levavam em consideração as tarifas oficiais praticadas pelas companhias aéreas. Todavia, a atual política de preços das passagens, com oferta de promoções, torna viável a redução dos montantes até aqui definidos, sem comprometimento do exercício da atividade parlamentar. Além disso, a medida propicia a redução de despesas do Órgão, em consonância com o atual ambiente de crise econômica mundial, o que recomenda a alteração do Anexo ao Ato, reduzindo seus valores na proporção de 20%.
Pelas mesmas razões acima aduzidas, extinguiram-se as cotas suplementares antes devidas aos membros da Mesa e às Lideranças Partidárias.
De outra parte, procurou-se esclarecer que a utilização das cotas de transporte aéreo precisa estar vinculada ao exercício e ao apoio da atividade legislativa, portanto, as passagens só devem ser emitidas em benefício de Deputados e assessores por eles indicados, esses últimos mediante comunicação à Mesa Diretora.
Além disso, todos os dados relativos à utilização das cotas estarão disponíveis no portal transparência da Câmara dos Deputados na internet, o que propiciará ampla publicidade na gestão desses recursos, na medida em que qualquer interessado poderá ter acesso a informações como nome do passageiro, data de emissão do bilhete e trecho voado.
Com essas alterações, acredita-se que esta Casa Legislativa dará largos passos em direção à austeridade e absoluta transparência na administração dos recursos públicos, fortalecendo os vínculos democráticos que aliam os Deputados à população por eles representada.