Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 42, DE 28/04/2009 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 42, DE 28/04/2009

Altera a disciplina da concessão de transportes aéreo a Deputados e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Fica extinta a cota mensal de transporte aéreo do Deputado, utilizada a critério discricionário de cada Deputado, prevista no Ato da Mesa Diretora da Câmara nº 42, de 2000.

     Art. 2º Fica criada a verba de transporte aéreo dos Deputados, em montante estipulado no Anexo I, que corresponderá a quatro trechos aéreos, ida e volta, da capital do Estado de origem à Brasília, que poderá ser utilizada para locomoção em todo o território nacional.

      § 1º A verba prevista no caput deste artigo poderá ser usada pelo próprio parlamentar ou por assessores, nesse último caso mediante comunicação à Terceira-Secretaria da Câmara dos Deputados.

     § 2º A utilização da verba prevista neste Ato será publicada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, no prazo de noventa dias a contar do término do mês a que se referir.

     § 3º Não haverá acumulação, de um exercício financeiro para o seguinte, da verba prevista no caput deste artigo.

     Art. 3º  Ficam extintas as cotas suplementares devidas aos Membros da Mesa Diretora e às Lideranças Partidárias.

     Art. 4º Caberá à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados a adoção das medidas necessárias à implementação e operacionalização do disposto neste Ato.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições do Ato da mesa n° 42, de 21 de junho de 2000, e suas alterações posteriores, no que contrariarem o disposto neste Ato.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Câmara dos Deputados, 28 de abril de 2009.

MICHEL TEMER,
Presidente.

ANEXO I

Ato da Mesa nº 42/2009

ESTADO

VALOR MENSAL DA COTA EM R$

AC

14.247,79

AL

11.454,78

AM

13.443,34

AP

13.295,42

BA

9.990,83

CE

12.596,46

DF

3.764,58

ES

8.789,12

GO

7.337,58

MA

12.369,23

MG

7.781,07

MS

11.150,93

MT

10.306,74

PA

12.426,60

PB

12.279,02

PE

12.009,63

PI

11.475,74

PR

9.885,58

RJ

7.529,10

RN

12.808,66

RO

13.520,86

RR

14.989,95

RS

11.403,14

SC

10.647,31

SE

10.845,32

SP

8.501,07

TO

10.363,97

JUSTIFICAÇÃO

     Em um país com dimensões continentais, evidencia-se a necessidade de que, em apoio à atividade parlamentar, sejam destinadas verbas para garantir o deslocamento dos Senhores Deputados pelo território nacional. Nesse sentido, há muito esta Casa instituiu cota de passagens aéreas para seus membros, tendo como consideração ser esse o meio de transporte mais rápido e efetivo para atender as necessidades de locomoção pelo extenso território brasileiro. Aliás, essa é uma praxe comum a praticamente todos os Parlamentos com características semelhantes às do Brasil.

     Nesse diapasão, importante ter em perspectiva, para a disciplina da concessão de cotas, que o exercício do mandato parlamentar não se restringe meramente àquelas atividades que ocorrem no âmbito da Câmara dos Deputados ou de sua base territorial. O Deputado exerce, em verdade, mandato de âmbito nacional, o que requer sua participação em acontecimentos que transbordam as fronteiras do seu estado de origem.

     Portanto, a cota de transporte aéreo, ao contrário de constituir beneficio de caráter pessoal, tem a função institucional de trazer eficiência ao trabalho parlamentar, uma vez que o sistema representativo do Estado democrático de Direito pressupõe o contato direto e constante dos representantes com a população.

     Tendo em mira o constante aperfeiçoamento das práticas administrativas, bem como a salutar economia de recursos, estudos internos levados a efeito pelos órgãos técnicos da Casa detectaram a necessidade de colmatar lacunas na legislação interna regulamentadora do tema - uma vez constatado que esses normativos internos padecem de acentuado laconismo, o que exige seja o tema melhor disciplinado - e também de readequar os valores das cotas até então praticados. 

     Impõe-se que algumas dessas normas sejam desde já estabelecidas, de forma a tornarem mais transparentes as hipóteses nas quais se admite a utilização da cota de transporte aéreo.

     Nessa esteira, em primeiro lugar, verificou-se que os valores, até então regulados pelo Ato da Mesa n. 42/2000 , levavam em consideração as tarifas oficiais praticadas pelas companhias aéreas. Todavia, a atual política de preços das passagens, com oferta de promoções, torna viável a redução dos montantes até aqui definidos, sem comprometimento do exercício da atividade parlamentar. Além disso, a medida propicia a redução de despesas do Órgão, em consonância com o atual ambiente de crise econômica mundial, o que recomenda a alteração do Anexo ao Ato, reduzindo seus valores na proporção de 20%.

     Pelas mesmas razões acima aduzidas, extinguiram-se as cotas suplementares antes devidas aos membros da Mesa e às Lideranças Partidárias.

     De outra parte, procurou-se esclarecer que a utilização das cotas de transporte aéreo precisa estar vinculada ao exercício e ao apoio da atividade legislativa, portanto, as passagens só devem ser emitidas em benefício de Deputados e assessores por eles indicados, esses últimos mediante comunicação à Mesa Diretora.

     Além disso, todos os dados relativos à utilização das cotas estarão disponíveis no portal transparência da Câmara dos Deputados na internet, o que propiciará ampla publicidade na gestão desses recursos, na medida em que qualquer interessado poderá ter acesso a informações como nome do passageiro, data de emissão do bilhete e trecho voado.

     Com essas alterações, acredita-se que esta Casa Legislativa dará largos passos em direção à austeridade e absoluta transparência na administração dos recursos públicos, fortalecendo os vínculos democráticos que aliam os Deputados à população por eles representada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 29/04/2009