Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 37, DE 31/03/2009 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 37, DE 31/03/2009

Regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Quaisquer representações relacionadas ao decoro parlamentar, uma vez consideradas aptas em despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, e os processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, serão remetidos ao Corregedor para análise ou adoção dos procedimentos previstos no presente Ato.

      § 1º A representação será considerada inepta quando:

      I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro parlamentar;

      II - o representado não for detentor de mandato de deputado federal;

      III - não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o representado.

      § 2º No caso de representação endereçada diretamente ao Corregedor, este a remeterá à Presidência, para efeito do despacho de que trata o caput deste artigo.

     Art. 2º  Constatada a inépcia após o despacho de que trata o artigo 1º, o Corregedor sugerirá o arquivamento da representação.

     Art. 3º O Corregedor remeterá cópia ao Deputado a que se refira a representação, consignando-lhe o prazo de cinco dias úteis para se manifestar por escrito, findo o qual adotará as medidas que entender necessárias à apuração do fato.

      § 1º A notificação do representado poderá ser feita por servidores da Corregedoria.

      § 2º No impedimento de o representado receber pessoalmente a notificação, esta poderá ser feita por intermédio de procurador legalmente autorizado ou via correio com aviso de recebimento.

      § 3º Se não for possível, por três vezes, notificar o representado pessoalmente, a notificação será feita por edital no Diário Oficial da União, com o mesmo prazo consignado no caput .

      § 4º A contagem do prazo de que trata o caput dar-se-á a partir do dia útil seguinte àquele em que ocorrer a notificação e extinguir-se-á no último dia útil, ao término do expediente da Câmara dos Deputados, quando não houver sessão em Plenário, ou ao término da sessão, quando esta ocorrer.

      § 5º A manifestação de que trata o caput não impede que o Corregedor solicite o depoimento do deputado representado, se assim entender necessário.

      § 6º Decorrido o prazo de que trata o caput , o Corregedor dará seguimento à apuração dos fatos relacionados à representação.

     Art. 4º  A investigação será mantida em sigilo até o término do procedimento.

      Parágrafo único. O Presidente da Câmara, com a anuência do Corregedor, poderá dar publicidade à investigação, de acordo com as especificidades do caso.

     Art. 5º  Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.

      Parágrafo único. Se o Poder Judiciário deferir medida suspensiva dos efeitos de decisão, em processo relacionado às hipóteses previstas neste artigo, ele ficará sobrestado junto à Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 6º  O Corregedor poderá solicitar ao Presidente da Casa instauração de comissão de sindicância que julgar necessária ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração.

      § 1º A Comissão de Sindicância será composta de cinco membros, sob a coordenação do Corregador, e obedecerá às mesmas regras e prazos a que está sujeita a Corregedoria.

      § 2º O funcionamento da Comissão de Sindicância seguirá subsidiariamente os procedimentos adotados pelas Comissões da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º  A instrução do procedimento de apuração das representações relacionadas ao decoro parlamentar deverá estar concluída no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, e dos processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, no prazo máximo de quinze dias úteis.

      Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados, pelo mesmo período, por deliberação do Presidente, após exposição das razões pelo Corregedor.

     Art. 8º  Incumbe ao Corregedor:

      I - promover, em colaboração com a Mesa, a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;

      II - opinar sobre as representações ou denúncias que receber, propondo à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis; 

      III - requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção das seguintes medidas:

a) solicitar o depoimento de membro da Câmara, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação;
b) requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
c) requisitar depoimento de servidor da Câmara dos Deputados, para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos objeto de investigação;
d) solicitar a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito público ou privado as informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração;
e) solicitar o depoimento de qualquer pessoa para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação;
f) propor à Mesa as medidas legislativas ou administrativas no interesse da função correicional e sugerir a adoção das medidas que, a seu juízo, alcancem o objetivo de inibir a repetição de irregularidades constatadas;
g) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar;
h) instaurar sindicância, ou inquérito quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito e o indiciado ou o preso for membro da Casa;
i) promover a produção de provas;
j) promover acareação entre as testemunhas, o representante e o representado.

      § 1º O Corregedor, quando constatar demora no recebimento das informações constantes da alínea "d" do inciso III deste artigo, poderá requisitar ao Presidente da Câmara dos Deputados que envie novo pedido de informações a respeito da matéria à autoridade competente.

     § 2º O Corregedor, quando verificar que a falta de resposta à solicitação a que se refere a alínea "d" do inciso III deste artigo impossibilita o andamento dos trabalhos de apuração, levará o fato a conhecimento da Mesa Diretora, que deliberará a respeito da matéria.

     Art. 9º  Os prazos a que se referem o presente Ato ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara dos Deputados.

     Art. 10. Revogam-se os Atos da Mesa nº 17, de 5/6/2003, e 84, de 15/8/2006.

     Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 31 de março 2009.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 01/04/2009