Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 33, DE 07/01/2009 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 33, DE 07/01/2009

Altera o Ato da Mesa nº 76, de 1997, que disciplina o cálculo e a cobrança de débitos junto à Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O art. 1° do Ato da Mesa nº 76, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................................................................. § 1° O débito será registrado pela unidade administrativa de origem no Sistema de Controle de Débitos - SICOD e encaminhado em processo individualizado, devidamente instruído com a documentação comprobatória da responsabilidade e com os dados do devedor, ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade - DEFIN, para fins de cobrança administrativa. § 2° Ressalvado o disposto no art. 3°, ficam dispensadas de formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa as obrigações pecuniárias decorrentes do disposto neste artigo, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor não atingir 1% (um por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial. § 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada na unidade administrativa de origem do débito, à disposição do DEFIN, ao qual compete dar início ao processo de cobrança, quando o limite acima referido for atingido." (NR)

     Art. 2º  Revoga-se o parágrafo único do art. 6° do Ato da Mesa nº 76, de 1997.

     Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     A cobrança administrativa de débitos de deputados, servidores e terceiros perante a Câmara dos Deputados encontra-se disciplinada pelos Atos da Mesa nº 76, de 1997, e 149, de 2003, cujos procedimentos internos estabelecidos têm-se revelado, em parte, antieconômicos, na medida em que demandam alto custo operacional para recuperação de créditos, por vezes, inexpressivos.

     É notório que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual na recomposição de danos. Nesse sentido, a presente proposição promove os ajustes normativos necessários, com o fito de evitar que os custos da cobrança superem o valor a ser recuperado, eliminando prejuízos ao erário.

     A proposta coaduna-se com iniciativas recentes do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Fazenda, adotadas com vista à racionalização dos procedimentos de recuperação de créditos no âmbito da União.

     Sala de Reuniões, em 7 de janeiro de 2009.

ARLINDO CHINAGLIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 08/01/2009