Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 7, DE 11/04/2007 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 7, DE 11/04/2007
Altera a redação do inciso II do § 1º e o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa n° 61, de 2005, e estabelece o prazo para início da cobrança pela ocupação dos espaços físicos da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do §1° e o § 2° do art. 4° do Ato da Mesa nº 61, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...........................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II - nas despesas com consumo estimado de água, esgoto e energia; instalação e serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia; fornecimento dos serviços de limpeza, conservação, manutenção e outros, calculadas mediante rateio proporcional à área ocupada. com base em planilha de custos diretos e indiretos.
§ 2° A instalação e utilização de ramais da Câmara dos Deputados não serão oneradas, mas obedecerão às seguintes restrições:
I - os ramais colocados à disposição das entidades elencadas nos incisos I a III do Parágrafo Único do Art 2° deste Ato somente poderão realizar chamadas para outros ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados e chamadas locais para telefones fixos, salvo disposições contrárias estabelecidas em instrumento próprio previsto para as entidades I e II.
II - os ramais disponibilizados às entidades não previstas no Parágrafo Único do art. 2° deste Ato somente poderão realizar chamadas para outros ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Para regularização das ocupações existentes, a Administração da Casa, após a autorização da Mesa para a cessão do espaço, elaborará o respectivo instrumento de outorga, dará ciência ao usuário para a sua assinatura e implementará o procedimento de cobrança.
§ 1º Para efeito de cobrança, serão considerados os valores devidos a partir da notificação do usuário para assinatura do instrumento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Futuras ocupações dar-se-ão somente após a assinatura do competente instrumento de outorga.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Ato da Mesa nº 61, de 13 de julho de 2005, foi editado com vistas a disciplinar a utilização dos espaços fisicos da Câmara dos Deputados, vez que algumas áreas deste Complexo eram ocupadas por empresas e entidades, para fins não institucionais, sem a devida contraprestação, seja na forma de taxa de ocupação ou de pagamento das despesas com o consumo de água, energia elétrica; instalação e serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia; fornecimento dos serviços de limpeza, conservação, manutenção, copa e outros.
A presente alteração objetiva isentar as Assessorias Parlamentares do pagamento das referidas despesas e, assim, estabelecer um tratamento igualitário e harmônico entre os representantes desses órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, vez que eles têm o mesmo objetivo institucional, qual seja, assegurar o acesso à informação aos órgãos envolvidos. Desse modo, a proximidade dessas Assessorias com os trabalhos desenvolvidos nesta Casa Legislativa proporciona rapidez na comunicação e, conseqüentemente, no andamento dos trabalhos por elas realizados, propiciando a interação entre as atividades das três esferas de Poderes
O mesmo se aplica às empresas prestadoras de serviços obrigadas a manter equipe de trabalho nas dependências desta Casa, vez que utilizam os seus recursos para atendimento dos interesses da Câmara dos Deputados.
Com a alteração do inciso II do § 1° do art. 4°, almeja-se a exclusão dos serviços de copa, vez que estes não são prestados a todos os usuários, podendo a sua cobrança gerar a expectativa desse direito.
A alteração do § 2º visa disciplinar a instalação e a utilização de ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados. À vista da dificuldade de controle das contas telefônicas de ligações efetuadas pelos usuários de espaço fisico nas dependências desta Casa, optou-se por restringir essas ligações quando efetuadas a partir dos ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados a apenas a chamadas internas de ramal para ramal, sendo que para as entidades constantes dos incisos I a III do Parágrafo Único do art. 2° deste Ato, tendo em vista que a atividade por elas exercidas é também de interesse da Câmara dos Deputados, é facultada a realização de chamadas locais para telefones fixos. Eliminam-se, assim, as chamadas para celulares e ligações interurbanas, que são as mais onerosas.
Ademais, este Ato tem por objetivo estabelecer o marco inicial para se efetuar a cobrança pela ocupação dos espaços. Matéria essa não abrangida pelo Ato da Mesa nº 61, de 2005.
Sala de Reuniões, em 11 de abril de 2007.
ARLINDO CHINAGLIA
Presidente