Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 7, DE 11/04/2007 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 7, DE 11/04/2007

Altera a redação do inciso II do § 1º e o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa n° 61, de 2005, e estabelece o prazo para início da cobrança pela ocupação dos espaços físicos da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O inciso II do §1° e o § 2° do art. 4° do Ato da Mesa nº 61, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º ...........................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

II - nas despesas com consumo estimado de água, esgoto e energia; instalação e serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia; fornecimento dos serviços de limpeza, conservação, manutenção e outros, calculadas mediante rateio proporcional à área ocupada. com base em planilha de custos diretos e indiretos.

§ 2° A instalação e utilização de ramais da Câmara dos Deputados não serão oneradas, mas obedecerão às seguintes restrições:

I - os ramais colocados à disposição das entidades elencadas nos incisos I a III do Parágrafo Único do Art 2° deste Ato somente poderão realizar chamadas para outros ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados e chamadas locais para telefones fixos, salvo disposições contrárias estabelecidas em instrumento próprio previsto para as entidades I e II.

II - os ramais disponibilizados às entidades não previstas no Parágrafo Único do art. 2° deste Ato somente poderão realizar chamadas para outros ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados.
...................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º  Para regularização das ocupações existentes, a Administração da Casa, após a autorização da Mesa para a cessão do espaço, elaborará o respectivo instrumento de outorga, dará ciência ao usuário para a sua assinatura e implementará o procedimento de cobrança.

      § 1º Para efeito de cobrança, serão considerados os valores devidos a partir da notificação do usuário para assinatura do instrumento a que se refere o caput deste artigo.

     § 2º Futuras ocupações dar-se-ão somente após a assinatura do competente instrumento de outorga.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O Ato da Mesa nº 61, de 13 de julho de 2005, foi editado com vistas a disciplinar a utilização dos espaços fisicos da Câmara dos Deputados, vez que algumas áreas deste Complexo eram ocupadas por empresas e entidades, para fins não institucionais, sem a devida contraprestação, seja na forma de taxa de ocupação ou de pagamento das despesas com o consumo de água, energia elétrica; instalação e serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia; fornecimento dos serviços de limpeza, conservação, manutenção, copa e outros.

     A presente alteração objetiva isentar as Assessorias Parlamentares do pagamento das referidas despesas e, assim, estabelecer um tratamento igualitário e harmônico entre os representantes desses órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, vez que eles têm o mesmo objetivo institucional, qual seja, assegurar o acesso à informação aos órgãos envolvidos. Desse modo, a proximidade dessas Assessorias com os trabalhos desenvolvidos nesta Casa Legislativa proporciona rapidez na comunicação e, conseqüentemente, no andamento dos trabalhos por elas realizados, propiciando a interação entre as atividades das três esferas de Poderes

     O mesmo se aplica às empresas prestadoras de serviços obrigadas a manter equipe de trabalho nas dependências desta Casa, vez que utilizam os seus recursos para atendimento dos interesses da Câmara dos Deputados.

     Com a alteração do inciso II do § 1° do art. 4°, almeja-se a exclusão dos serviços de copa, vez que estes não são prestados a todos os usuários, podendo a sua cobrança gerar a expectativa desse direito.

     A alteração do § 2º visa disciplinar a instalação e a utilização de ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados. À vista da dificuldade de controle das contas telefônicas de ligações efetuadas pelos usuários de espaço fisico nas dependências desta Casa, optou-se por restringir essas ligações quando efetuadas a partir dos ramais da central telefônica da Câmara dos Deputados a apenas a chamadas internas de ramal para ramal, sendo que para as entidades constantes dos incisos I a III do Parágrafo Único do art. 2° deste Ato, tendo em vista que a atividade por elas exercidas é também de interesse da Câmara dos Deputados, é facultada a realização de chamadas locais para telefones fixos. Eliminam-se, assim, as chamadas para celulares e ligações interurbanas, que são as mais onerosas.

     Ademais, este Ato tem por objetivo estabelecer o marco inicial para se efetuar a cobrança pela ocupação dos espaços. Matéria essa não abrangida pelo Ato da Mesa nº 61, de 2005.

     Sala de Reuniões, em 11 de abril de 2007.

ARLINDO CHINAGLIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 12/04/2007