Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 16, DE 13/11/2007 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 16, DE 13/11/2007

Altera o art. 4º do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - Pró- Saúde, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º O art. 4º do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - Pró-Saúde, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006, passa a viger com o acréscimo do inciso VIII, na forma seguinte:

"Art. 4º ....................................................................................................................................................

VIII - Deputados Federais e ex-Deputados Federais que tenham contribuído, pelo menos, durante 8 (oito) anos para o extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sem restituição, e que ainda não tenham solicitado sua aposentadoria junto à Câmara dos Deputados ou não tenham alcançado a idade mínima legal para fazê-lo."
.........................................................................................................................................................."(NR).

     Art. 2º Os beneficiários deste Ato serão dispensados dos prazos de carência de que trata o art. 19 do Regulamento do Pró-Saúde, desde que requeiram a inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Ato.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Visa esta iniciativa a possibilitar a inclusão no Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE) de Deputados e ex-Deputados Federais que farão jus à aposentação pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), por terem contribuído, nos termos da legislação então vigente, por pelo menos oito anos para o referido instituto, mas que, não tendo ainda requerido o benefício ou não tendo atingido a idade mínima para fazê-lo, são, atualmente, impedidos de solicitar a inscrição no Programa, ante a inexistência de ato normativo que o autorize.

     A alteração ora proposta justifica-se, não apenas por corrigir uma situação de injustiça, mas porque os Parlamentares que beneficia terão direito, futuramente, à inscrição no Programa. Ademais, pelas características contributivas do PRÓ-SAÚDE, quanto mais cedo se dá a inscrição, maiores são as vantagens para o equilíbrio atuarial do Programa.

     Sala de Reuniões, em 13 de novembro de 2007.

ARLINDO CHINAGLIA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 14/11/2007


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/11/2007, Página 6 (Publicação Original)