Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 14, DE 03/10/2007 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 14, DE 03/10/2007

Altera dispositivos do Ato da Mesa nº 51, 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Estágio-Visita de curta duração.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O § 1° do art. 5° do Ato da Mesa nº 51, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                 "Art. 5º   ................................................................................................................................
 
                 §1° O número de estagiários é limitado a 70 (setenta), por edição do Estágio-visita de curta duração.
                 ....................................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º  O art. 6° do Ato da Mesa nº 51, de 18 de novembro de 2004, acrescido do § 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:

                 "Art. 6° Cada Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois} candidatos, por ano, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo.
                  ..............................................................................................................................................

                  § 4° Caberá ao Segundo-Secretário autorizar, em caráter excepcional, indicações de candidatos que extrapolem o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que não ultrapasse o número máximo de vagas fixadas pelo § 1° do art. 5°, deste Ato." (NR)


     Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     O objetivo do aumento do número de estagiários de 50 (cinqüenta) para 70 (setenta), por edição do Estágio-visita de curta duração, visa atender a grande demanda de estudantes universitários, de todo o país, bem como solicitações de vários parlamentares, tendo por finalidade principal potencializar os resultados que vêm sendo colhidos, notadamente no efeito multiplicador de repasse de conhecimentos e de uma nova consciência político-legislativa. O alto índice já alcançado na avaliação da efetividade e de reação por parte dos participantes do Estágio-visita confirmam o sucesso da iniciativa na construção do futuro desejado para a Camara dos Deputados, como modelo de excelência na administração pública e como instituição promotora da cidadania.

     Ademais, vale mencionar que, em virtude do referido acréscimo, surgiu a necessidade de alteração do § 1° do art. 5° do Ato da Mesa nº 51/2004, bem como do caput do artigo 6° e, ainda, a inclusão do § 4° do mesmo artigo, haja vista a constatação de que alguns parlamentares vêm, freqüentemente, pleiteando indicar candidatos em número superior ao previsto no normativo em comento.

     Assim, com o aumento do número de participantes de 50 (cinqüenta) para 70 (setenta), acredita-se que tais solicitações se tornem ainda mais freqüentes, ratificando a necessidade de criar condições para que, após análise criteriosa do pleito, o Senhor Segundo-Secretário possa autorizar, em caráter excepcional, indicações de candidatos em número superior ao atualmente permitido a cada parlamentar, sem, no entanto, ultrapassar o total de 70 estagiários, por edição.

     Sala de Reuniões, em 3 de outubro de 2007.

Deputado ARLINDO CHINAGLIA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 04/10/2007