Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 12, DE 04/07/2007 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 12, DE 04/07/2007
Altera a redação do inciso II do art. 105 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições em especial o inciso IV do Art. 51 da Constituição Federal e o caput do art. 14 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 105 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Câmara dos Deputados, limitada a sessenta meses;
............................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.666/1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências" prevê, em seu art. 57, que a duração dos contratos deve estar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas excetua, no inciso II, a prestação de serviços contínuos.
Quando da edição do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, que foi aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001, com a finalidade de adequar as disposições da Lei de Licitações a esta Casa, a Mesa decidiu complementar a Lei, fazendo incluir, no art. 105 do Regulamento, não só a prestação de serviços de forma contínua, mas também o fornecimento de materiais, suprimentos ou insumos de forma contínua, por consistirem em situações ocorrentes na prática administrativa.
Entretanto, em 2007, a Diretoria Administrativa suscitou dúvida quanto à legitimidade da norma, considerando haver antinomia entre o inciso II do art. 105 do Regulamento e o inciso II do art. 57 da Lei de Licitações.
Assim, após decisão do Senhor Diretor-Geral, promoveu-se estudo sobre a possível antinomia entre os dispositivos. O Departamento de Material e Patrimônio manifestou-se pela manutenção do dispositivo; a Consultoria Legislativa pelo conflito legal; a Assessoria Técnica, pela antinomia e necessidade de supressão da regra regulamentar.
As conclusões resultado da detida análise realizada pelos órgãos técnicos apontam no sentido de conferir nova redação ao inciso II do Regulamento, de modo a mantê-lo idêntico ao dispositivo correspondente da Lei nº 8.666/1993 .
Sala de Reuniões, em 4 de julho de 2007.
ARLINDO CHINAGLIA
Presidente