Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 88, DE 18/10/2006 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 88, DE 18/10/2006

Estabelece critérios para a distribuição dos gabinetes parlamentares e respectivas vagas de estacionamento.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º São assegurados ao Deputado, no exercício do mandato, para uso exclusivo em suas atividades parlamentares, 1 (um) gabinete nas dependências da Câmara dos Deputados e 1 (uma) vaga de estacionamento, cuja localização é a constante do Anexo deste Ato.

      Parágrafo único. Os gabinetes parlamentares são equipados e mobiliados segundo padrão adotado pela Câmara dos Deputados, podendo ser modificados para atender necessidades especiais, mediante parecer técnico do órgão competente e autorização do Primeiro-Secretário.

     Art. 2º O Deputado não reeleito deve devolver o gabinete e a credencial de estacionamento até o dia 30 de janeiro do ano de instalação da nova Legislatura.

      § 1º Caso não cumprido o disposto no caput deste artigo, o Departamento de Apoio Parlamentar, por determinação do Primeiro-Secretário, providenciará a abertura e a desocupação imediata do gabinete e o arrolamento dos bens e materiais encontrados, ficando esses sob sua guarda até a devolução a quem de direito.

      § 2º Os procedimentos de abertura e desocupação do gabinete e de arrolamento dos bens e materiais serão presenciados por 2 (duas) testemunhas, que assinarão o termo de arrolamento.

      § 3º Os bens e materiais encontrados que não sejam de propriedade da Câmara dos Deputados permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

     § 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a retirada dos bens e materiais, fica a administração da Casa autorizada a adotar as medidas pertinentes.

     Art. 3º Na hipótese de afastamento do exercício do mandato por motivo que enseje a convocação de Suplente ou o retorno do Titular, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a  4º do artigo 2º, contando-se o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do dia seguinte à data do afastamento.

     Art. 4º O Deputado afastado do exercício do mandato deve devolver o gabinete com todo o equipamento e mobiliário de propriedade da Câmara dos Deputados nas mesmas condições em que os recebeu.

     Art. 5º Ao reassumir o exercício do mandato, o Titular ocupará o gabinete de origem.

     Art. 6º É permitida a permuta de gabinetes somente entre Titulares, mediante solicitação expressa dos interessados e autorização do Primeiro-Secretário.  

      § 1º A permuta deve ser concretizada no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a autorização do Primeiro-Secretário, sob pena de nulidade do termo permissivo.

      § 2º É vedada a permuta de gabinetes durante os 15 (quinze) dias que antecederem o sorteio de que trata o caput do art. 8º deste Ato.

     Art. 7º  É assegurado ao Titular reeleito o direito de permanecer no gabinete original, ainda que ocupado por Suplente.

     Art. 8º A distribuição dos gabinetes remanescentes dar-se-á por sorteio a realizar-se em data e local indicados pelo Primeiro-Secretário.

      § 1º Observada a ordem de preferência estabelecida nos incisos seguintes, ficam dispensados do sorteio:

      I - ex-Presidentes da Câmara dos Deputados;

      II- pessoas com dificuldades de locomoção ou com necessidades especiais, comprovadas mediante laudo atestado pelo Departamento Médico desta Casa;

      III - pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos completos até o primeiro dia da Legislatura seguinte;

      IV - mulheres;

      V - titulares da Legislatura vigente reeleitos;

      VI - suplentes eleitos que tenham exercido o mandato na Legislatura vigente por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

      VII - ex-Deputados Federais que tenham exercido mandato como Titulares.

      § 2º Aqueles dispensados do sorteio devem manifestar ao Primeiro-Secretário, por escrito, opção por gabinete específico, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada nos termos do caput deste artigo.

      § 3º Ocorrendo empate entre os indicados em cada inciso, aplicar-se-á o critério do Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.

     Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revoga-se o Ato da Mesa nº 132, de 2002.

     Sala das Reuniões, em 18 de outubro de 2006. 

ALDO REBELO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 19/10/2006