CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 88, DE 18/10/2006



Estabelece critérios para a distribuição dos gabinetes parlamentares e respectivas vagas de estacionamento.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,


RESOLVE:


Art. 1º São assegurados ao Deputado, no exercício do mandato, para uso exclusivo em suas atividades parlamentares, 1 (um) gabinete nas dependências da Câmara dos Deputados e 1 (uma) vaga de estacionamento, cuja localização é a constante do Anexo deste Ato.

Parágrafo único. Os gabinetes parlamentares são equipados e mobiliados segundo padrão adotado pela Câmara dos Deputados, podendo ser modificados para atender necessidades especiais, mediante parecer técnico do órgão competente e autorização do Primeiro-Secretário.


Art. 2º O Deputado não reeleito deve devolver o gabinete e a credencial de estacionamento até o dia 30 de janeiro do ano de instalação da nova Legislatura.

§ 1º Caso não cumprido o disposto no caput deste artigo, o Departamento de Apoio Parlamentar, por determinação do Primeiro-Secretário, providenciará a abertura e a desocupação imediata do gabinete e o arrolamento dos bens e materiais encontrados, ficando esses sob sua guarda até a devolução a quem de direito.

§ 2º Os procedimentos de abertura e desocupação do gabinete e de arrolamento dos bens e materiais serão presenciados por 2 (duas) testemunhas, que assinarão o termo de arrolamento.

§ 3º Os bens e materiais encontrados que não sejam de propriedade da Câmara dos Deputados permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a retirada dos bens e materiais, fica a administração da Casa autorizada a adotar as medidas pertinentes.


Art. 3º Na hipótese de afastamento do exercício do mandato por motivo que enseje a convocação de Suplente ou o retorno do Titular, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 2º. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)


Art. 4º O Deputado afastado do exercício do mandato deve devolver o gabinete com todo o equipamento e mobiliário de propriedade da Câmara dos Deputados nas mesmas condições em que os recebeu.


Art. 5º Ao reassumir o exercício do mandato, o Titular ocupará o gabinete de origem.


Art. 6º É permitida a permuta de gabinetes somente entre Titulares, mediante solicitação expressa dos interessados e autorização do Primeiro-Secretário. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)

§ 1º A permuta deve ser concretizada no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a autorização, sob pena de nulidade do termo permissivo, excetuadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, autorizadas pelo Primeiro­Secretário. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)

§ 2º Nos casos excepcionais referidos no parágrafo § 1º, prazo-limite para a efetivação da permuta deve ser estabelecido pelo Departamento de Apoio Parlamentar em acordo com os Titulares dos gabinetes envolvidos. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)

§ 3º É vedada a permuta de gabinetes nos 15 (quinze) dias que antecedem o sorteio de que trata o caput do art. 8º deste Ato até o término da Legislatura vigente. (Primitivo § 2º renumerado e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)


Art. 7º É assegurado ao Titular reeleito o direito de permanecer no gabinete original, ainda que ocupado por Suplente.


Art. 8º A distribuição dos gabinetes remanescentes dar-se-á por sorteio a realizar-se em data e local indicados pelo Primeiro-Secretário.

§ 1º Observada a ordem de preferência estabelecida nos incisos seguintes, ficam dispensados do sorteio:

I - ex-Presidentes da Câmara dos Deputados;

II- pessoas com dificuldades de locomoção ou com necessidades especiais, comprovadas mediante laudo atestado pelo Departamento Médico desta Casa;

III - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)

IV - mulheres;

V - titulares da Legislatura vigente; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)

VI - suplentes eleitos que tenham exercido o mandato na Legislatura vigente por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VII - ex-congressistas que tenham exercido mandato como Titulares; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)

VIII - o cônjuge, pai, filho ou irmão de Titular não reeleito da Legislatura vigente. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)

§ 2º Aqueles dispensados do sorteio devem manifestar ao Primeiro-Secretário, por escrito, opção por gabinete específico, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Ocorrendo empate entre os indicados em cada inciso, aplicar-se-á o critério do Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.

§ 4º A dispensa de sorteio prevista no inciso VIII obriga a ocupação do gabinete do cônjuge ou do parente não reeleito. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)

§ 5º A ordem de preferência e o critério de desempate estabelecidos, respectivamente, nos §§ 1º e 3º deste artigo aplicam se nos casos de vacância de gabinete previstos no art. 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)


Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.


Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revoga-se o Ato da Mesa nº 132, de 2002.


Sala das Reuniões, em 18 de outubro de 2006.


ALDO REBELO,

Presidente.


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