CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 88, DE 18/10/2006
Estabelece critérios para a distribuição dos gabinetes parlamentares e respectivas vagas de estacionamento.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º São assegurados ao Deputado, no exercício do mandato, para uso exclusivo em suas atividades parlamentares, 1 (um) gabinete nas dependências da Câmara dos Deputados e 1 (uma) vaga de estacionamento, cuja localização é a constante do Anexo deste Ato.
Parágrafo único. Os gabinetes parlamentares são equipados e mobiliados segundo padrão adotado pela Câmara dos Deputados, podendo ser modificados para atender necessidades especiais, mediante parecer técnico do órgão competente e autorização do Primeiro-Secretário.
Art. 2º O Deputado não reeleito deve devolver o gabinete e a credencial de estacionamento até o dia 30 de janeiro do ano de instalação da nova Legislatura.
§ 1º Caso não cumprido o disposto no caput deste artigo, o Departamento de Apoio Parlamentar, por determinação do Primeiro-Secretário, providenciará a abertura e a desocupação imediata do gabinete e o arrolamento dos bens e materiais encontrados, ficando esses sob sua guarda até a devolução a quem de direito.
§ 2º Os procedimentos de abertura e desocupação do gabinete e de arrolamento dos bens e materiais serão presenciados por 2 (duas) testemunhas, que assinarão o termo de arrolamento.
§ 3º Os bens e materiais encontrados que não sejam de propriedade da Câmara dos Deputados permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a retirada dos bens e materiais, fica a administração da Casa autorizada a adotar as medidas pertinentes.
Art. 3º Na hipótese de afastamento do exercício do mandato por motivo que enseje a convocação de Suplente ou o retorno do Titular, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 2º. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
Art. 4º O Deputado afastado do exercício do mandato deve devolver o gabinete com todo o equipamento e mobiliário de propriedade da Câmara dos Deputados nas mesmas condições em que os recebeu.
Art. 5º Ao reassumir o exercício do mandato, o Titular ocupará o gabinete de origem.
Art. 6º É permitida a permuta de gabinetes somente entre Titulares, mediante solicitação expressa dos interessados e autorização do Primeiro-Secretário. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)
§ 1º A permuta deve ser concretizada no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a autorização, sob pena de nulidade do termo permissivo, excetuadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, autorizadas pelo PrimeiroSecretário. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)
§ 2º Nos casos excepcionais referidos no parágrafo § 1º, prazo-limite para a efetivação da permuta deve ser estabelecido pelo Departamento de Apoio Parlamentar em acordo com os Titulares dos gabinetes envolvidos. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)
§ 3º É vedada a permuta de gabinetes nos 15 (quinze) dias que antecedem o sorteio de que trata o caput do art. 8º deste Ato até o término da Legislatura vigente. (Primitivo § 2º renumerado e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 251, de 28/11/2018)
Art. 7º É assegurado ao Titular reeleito o direito de permanecer no gabinete original, ainda que ocupado por Suplente.
Art. 8º A distribuição dos gabinetes remanescentes dar-se-á por sorteio a realizar-se em data e local indicados pelo Primeiro-Secretário.
§ 1º Observada a ordem de preferência estabelecida nos incisos seguintes, ficam dispensados do sorteio:
I - ex-Presidentes da Câmara dos Deputados;
II- pessoas com dificuldades de locomoção ou com necessidades especiais, comprovadas mediante laudo atestado pelo Departamento Médico desta Casa;
III - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
IV - mulheres;
V - titulares da Legislatura vigente; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
VI - suplentes eleitos que tenham exercido o mandato na Legislatura vigente por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VII - ex-congressistas que tenham exercido mandato como Titulares; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
VIII - o cônjuge, pai, filho ou irmão de Titular não reeleito da Legislatura vigente. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
§ 2º Aqueles dispensados do sorteio devem manifestar ao Primeiro-Secretário, por escrito, opção por gabinete específico, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Ocorrendo empate entre os indicados em cada inciso, aplicar-se-á o critério do Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.
§ 4º A dispensa de sorteio prevista no inciso VIII obriga a ocupação do gabinete do cônjuge ou do parente não reeleito. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
§ 5º A ordem de preferência e o critério de desempate estabelecidos, respectivamente, nos §§ 1º e 3º deste artigo aplicam se nos casos de vacância de gabinete previstos no art. 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 68, de 2/12/2010)
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Ato da Mesa nº 132, de 2002.
Sala das Reuniões, em 18 de outubro de 2006.
ALDO REBELO,
Presidente.