Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 45, DE 29/04/2004 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 45, DE 29/04/2004

Dispõe sobre a reprodução de documentos e o fornecimento de material de expediente aos gabinetes parlamentares.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O Deputado, no efetivo exercício do mandato, poderá solicitar o fornecimento de material de expediente e a reprodução de documentos, nas quantidades e periodicidades constantes deste Ato.

     Art. 2º Cada Deputado poderá solicitar a reprodução ou a multiplicação de documentos, respeitado o limite, mensal , de até 15.000 (quinze mil) cópias.

      § 1º É expressamente proibida a reprodução:

      I) de textos manifestamente alheios a atividade parlamentar;
      II) de mensagens subscritas por terceiros.

      § 2º É vedado ao Departamento de Apoio Parlamentar, ou a qualquer outro órgão administrativo, utilizar equipamentos para reproduzir ou copiar documentos em desacordo com as disposições deste Ato, mesmo que os interessados se disponham a fornecer os materiais necessários à execução do serviço.

     Art. 3º Cada Deputado poderá solicitar, mensalmente, as seguintes quantidades máximas de material de expediente:

DESCRIÇÃO / UNIDADE / COTA MENSAL

bloco rascunho grande branco 148x210 mm / um / 5;
capa para avulso / uma /10;
cartão 105x148 mm - Câmara dos Deputados / cento / 20;
envelope para carta - Câmara dos Deputados /cento /20;
envelope ofício Câmara 110 x 229 mm / cento /10;
envelope separata branco 176 x 250 mm / um / 2.000;
etiqueta auto-adesiva para impressora a jato de tinta / folha /180;
folha simples ofício - Câmara dos Deputados (opcionalmente papel tamanho A.4) / resma / 4;
pasta cartolina abas e elástico 240 x 350 mm / uma / 3;
fita polietileno corrigível para máquina de escrever / uma /1;
fita corretiva por remoção para máquina de escrever / uma /1;
copo descartável de plástico para água / cento /3;
copo descartável de plástico para café / cento / 2;
tinta para impressora / cartucho / 1.  

     § 1º Poderão, ainda, ser fornecidos:

      I -  bimestralmente, 03 cartuchos de tinta para fac-símile;
      II - trimestralmente, 06 (seis) disquetes magnéticos;
      III - semestralmente, 01 (uma) margarida para máquina de escrever;
      IV -  anualmente, 03 (três) cartuchos de toner para impressora laser;
      V -  anualmente, 05 (cinco) pastas registradoras lombada larga;
      VI -  anualmente , 01 (um) cilindro para impressora laser. 

     § 2º A reposição de fitas e margaridas para máquinas de escrever, tinta para impressora, toner para impressora laser, cilindro para impressora laser, bem como de tinta para fac-símile, dependerá da devolução do material a ser substituído. 

     § 3º A necessidade de troca por defeito de suprimentos para máquinas de escrever, impressoras e aparelho de fac-símile, deve ser comprovada através de laudo técnico emitido pelo setor responsável pela manutenção destes equipamentos.

     Art. 4º O Departamento de Material e Patrimônio e o Departamento de Apoio Parlamentar manterão, respectivamente, registros próprios para controle de fornecimento de material e de reprodução de documentos a que se refere este Ato. 

     Parágrafo único. As requisições de material ou de reprodução de documentos serão assinadas pelo Deputado ou por servidores por ele expressamente designados, em fichas de autógrafos e/ou meio eletrônico e, ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Material e Patrimônio e do Departamento de Apoio Parlamentar.

     Art. 5º As quantidades fixadas neste Ato são pessoais e intransferíveis, podendo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, ser acumuláveis para os meses subseqüentes, exclusivamente no mesmo ano civil, quando não requisitadas total ou parcialmente. 

     § 1º Não são passíveis de acumulação os saldos não utilizados das cotas de serviços de reprodução ou multiplicação de documentos, bem assim de fornecimento dos seguintes materiais:

      I - tinta para fac-símile;
      II - margarida para máquina de escrever;
      III - copos descartáveis;
      IV - disquetes magnéticos;
      V - pastas registradoras;
      VI - fitas para máquina de escrever.

      § 2º Havendo disponibilidade de estoque, poderá ser antecipada a utilização de cotas, a título de adiantamento e mediante solicitação expressa, nos seguintes casos:

      I) de reprodução ou multiplicação de documentos nas quantidades correspondentes a até três meses subseqüentes;
      II) fornecimento de copos descartáveis, até as quantidades correspondentes ao mês subsequente.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o Ato da Mesa nº 026, de 2003 e as demais disposições em contrário.

Sala de reuniões, em 29 de abril de 2004.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 30/04/2004