Regulamenta os procedimentos a serem observados no exercício da função de correição prevista no parágrafo único do art. 267 do Regimento Interno.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Quaisquer representações relacionadas com o decoro parlamentar, uma vez consideradas aptas em despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, serão remetidas ao Corregedor para análise ou adoção dos procedimentos previstos no presente Ato.
§ 1º No caso de representações endereçadas diretamente ao Corregedor, este a remeterá à Presidência, para efeito do despacho de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A representação será considerada inepta quando:
I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro parlamentar;
II - o representado não for detentor de mandato de deputado federal ou não estiver na iminência de ser convocado para exercê-lo;
III - não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o representado.
§ 3º Para efeito do atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar , o Corregedor deverá analisar a idoneidade das provas apresentadas, cabendo-lhe, no caso de denúncia instruída apenas com indícios consistentes da ilicitude imputada ao deputado, promover a produção de provas.
Art. 2º Recebido o expediente encaminhado pelo Presidente, o Corregedor remeterá cópia ao Deputado a que o mesmo se refira, consignando-lhe o prazo de cinco sessões para se manifestar, findo o qual adotará as medidas que entender necessárias à apuração do fato.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo não impede que o Corregedor, no curso do procedimento inquisitorial que preside, solicite o depoimento do deputado representado, se assim entender necessário.
§ 2º O Corregedor, sempre que entender necessário à apuração dos fatos, poderá promover acareação entre as testemunhas, o representante e o representado.
Art. 3º O conteúdo dos esclarecimentos ou depoimentos prestados pelos Deputados perante o Corregedor deverá ser mantido em sigilo até o término do procedimento de apuração pela Mesa.
Art. 4º A instrução do procedimento de apuração deve estar concluída no prazo máximo de vinte sessões, salvo quando diligências em andamento estejam a exigir a prorrogação desse prazo, devendo, para tanto, o Corregedor expor a circunstância ao Presidente, que, anuindo ao pedido, fixará prazo não superior a vinte sessões.
Art. 5º Incumbe ao Corregedor:
I - promover, em colaboração com a Mesa, a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - opinar sobre as representações ou denúncias que receber, propondo à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis;
III - requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção das seguintes medidas:
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a) |
solicitar o depoimento de qualquer membro da Câmara, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação; |
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b) |
requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados; |
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c) |
solicitar a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito público ou privado as informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração; |
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d) |
opinar sobre as representações ou denúncias; |
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e) |
propor à Mesa as medidas legislativas ou administrativas no interesse da função correicional e sugerir à mesma a adoção das medidas que, a seu juízo, alcancem o objetivo de inibir a repetição de irregularidades constatadas; |
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f) |
supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; (R.I , art. 271, parágrafo único); |
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g) |
instaurar sindicância, ou inquérito quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito e o indiciado ou o preso for membro da Casa (R.I ., art. 269); |
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h) |
manter sob sua custódia o deputado preso em flagrante de crime inafiançável até a decisão da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão. |
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2003.
JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.