Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 17, DE 05/06/2003 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 17, DE 05/06/2003

Regulamenta os procedimentos a serem observados no exercício da função de correição prevista no parágrafo único do art. 267 do Regimento Interno.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Quaisquer representações relacionadas com o decoro parlamentar, uma vez consideradas aptas em despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, serão remetidas ao Corregedor para análise ou adoção dos procedimentos previstos no presente Ato.

      § 1º No caso de representações endereçadas diretamente ao Corregedor, este a remeterá à Presidência, para efeito do despacho de que trata o caput deste artigo.

      § 2º A representação será considerada inepta quando:

      I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro parlamentar;
      II - o representado não for detentor de mandato de deputado federal ou não estiver na iminência de ser convocado para exercê-lo;
      III - não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o representado.

      § 3º Para efeito do atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar , o Corregedor deverá analisar a idoneidade das provas apresentadas, cabendo-lhe, no caso de denúncia instruída apenas com indícios consistentes da ilicitude imputada ao deputado, promover a produção de provas.

     Art. 2º Recebido o expediente encaminhado pelo Presidente, o Corregedor remeterá cópia ao Deputado a que o mesmo se refira, consignando-lhe o prazo de cinco sessões para se manifestar, findo o qual adotará as medidas que entender necessárias à apuração do fato.

      § 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo não impede que o Corregedor, no curso do procedimento inquisitorial que preside, solicite o depoimento do deputado representado, se assim entender necessário.

      § 2º O Corregedor, sempre que entender necessário à apuração dos fatos, poderá promover acareação entre as testemunhas, o representante e o representado.

     Art. 3º O conteúdo dos esclarecimentos ou depoimentos prestados pelos Deputados perante o Corregedor deverá ser mantido em sigilo até o término do procedimento de apuração pela Mesa.

     Art. 4º A instrução do procedimento de apuração deve estar concluída no prazo máximo de vinte sessões, salvo quando diligências em andamento estejam a exigir a prorrogação desse prazo, devendo, para tanto, o Corregedor expor a circunstância ao Presidente, que, anuindo ao pedido, fixará prazo não superior a vinte sessões.

     Art. 5º Incumbe ao Corregedor:

      I - promover, em colaboração com a Mesa, a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
      II - opinar sobre as representações ou denúncias que receber, propondo à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis;
      III - requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção das seguintes medidas:

a) solicitar o depoimento de qualquer membro da Câmara, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação;
b) requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
c) solicitar a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito público ou privado as informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração;
d) opinar sobre as representações ou denúncias;
e) propor à Mesa as medidas legislativas ou administrativas no interesse da função correicional e sugerir à mesma a adoção das medidas que, a seu juízo, alcancem o objetivo de inibir a repetição de irregularidades constatadas;
f) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; (R.I , art. 271, parágrafo único);
g) instaurar sindicância, ou inquérito quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito e o indiciado ou o preso for membro da Casa (R.I ., art. 269);
h) manter sob sua custódia o deputado preso em flagrante de crime inafiançável até a decisão da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão.

     Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 06/06/2003