Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 151, DE 29/01/2003 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 151, DE 29/01/2003
Regulamenta o inciso III, do art. 2º, da Resolução nº 18, de 1971, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e com base nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 18, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento pelo uso de áreas, previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 18, de 1971, com a redação dada pela Resolução nº 14, de 2000, observará o disposto neste Ato da Mesa.
Art. 2º Estão sujeitas ao pagamento de que trata o artigo 1º, a título de ressarcimento, as empresas que ocupam áreas internas nos edifícios administrativos da Câmara dos Deputados, devendo o valor vir a ser apurado e fixado pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto neste artigo as empresas contratadas pela Câmara dos Deputados, cujas obrigações estejam previstas em termo formal de contrato.
Art. 3º Os valores dos pagamentos serão calculados com base em planilha de custos, diretos e indiretos, considerados o consumo estimado de energia elétrica, de água, metragem da área ocupada, custos presumidos e proporcionais com limpeza e manutenção da área, segurança, uso de equipamentos da Câmara dos Deputados, entre outros.
Art. 4º A Diretoria-Geral estabelecerá, por intermédio de Portaria, os valores devidos pelas empresas e a forma de seu recolhimento.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o pagamento seja feito em espécie ou em oferecimento de utilidades e vantagens à Câmara dos Deputados, nos serviços prestados ou produtos ofertados, desde que economicamente mensuráveis e de valor igual ou superior ao devido.
Art. 5º Os recursos financeiros apurados na forma deste Ato da Mesa constituem-se em receita do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.
Art. 6º A utilização de linhas telefônicas pelas empresas de que trata o art. 2º observará o seguinte:
I - Linhas telefônicas ou ramais de propriedade da Câmara dos Deputados: pagamento do valor de R$ 36,94 (trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de assinatura básica, e ressarcimento integral dos gastos com ligações locais e interurbanas;
II - Linhas telefônicas, instaladas na Câmara dos Deputados, de propriedade das empresas: pagamento do valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos), a título de uso da rede interna de telefonia.
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão corrigidos sempre que ocorrerem alterações nas respectivas tarifas.
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral resolver os casos omissos.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das reuniões, 29/01/2003.
Deputado EFRAIM MORAIS,
Presidente da Câmara dos Deputados.