Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 144, DE 29/01/2003 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 144, DE 29/01/2003

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, o processo de concessão de licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 77, 78 e 79 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa 41, de 21 de junho de 2000.

     A MESA DA CÂMARA DO DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

     RESOLVE:

     Art. 1º O processo de concessão de licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97, e nos arts. 77, 78 e 79 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa 41/2000, obedecerá, ainda, às disposições estabelecidas neste Ato.

     Art. 2º A concessão da licença para capacitação será condicionada ao juízo positivo fundado em razões de conveniência, oportunidade e utilidade para a Administração.

      Parágrafo Único. A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de treinamento relacione-se com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.

     Art. 3º A licença para capacitação será concedida, exclusivamente, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º A licença de que trata este Ato é destinada a eventos que se iniciem e se encerrem no período solicitado, salvo as que se destinem à elaboração de monografias para curso de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

     Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo ser gozados somente durante o quinqüênio subsequente ao da aquisição.

     Art. 6º O pedido de licença deverá ser instruído pelo servidor requerente com o conteúdo programático expedido pelo instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização, devendo, ainda, conter a manifestação fundamentada da chefia imediata.

      Parágrafo Único. Após manifestação do Departamento de Pessoal e do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, a solicitação será encaminhada à Diretoria-Geral para decisão.

     Art. 7º Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do evento da capacitação que lhes enseja.

     Art. 8º Os cursos ou atividades de treinamento, no Brasil e no exterior, destinados à concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária mínima de 15 (quinze) horas-aulas semanais.

      Parágrafo Único. O limite especificado no caput deste artigo será reduzido a 12 (doze) horas-aulas semanais, quando a jornada de trabalho do servidor solicitante for de 30 horas semanais.

     Art. 9º O subperíodo de que trata o § 2º do art. 77 do regulamento do CEFOR não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

     Art. 10. A concessão da licença para capacitação prevista no § 6º do art. 77 do Regulamento do CEFOR obedecerá aos seguintes limites:

     I - 60 (sessenta) dias quando se tratar de elaboração de monografia de curso de especialização lato sensu.

     II - 90 (noventa) dias quando se tratar de elaboração de dissertação de mestrado e tese de doutorado.

      Parágrafo Único. As licenças previstas neste artigo só serão concedidas se o curso a que se refere a monografia, a dissertação ou a tese, atender à exigência prevista no artigo 2º, ficando dispensada a documentação a que se refere o artigo 6º, sem prejuízo da manifestação da chefia.

     Art. 11. Nos casos previstos no artigo anterior, deverá ser apresentado relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador/coordenador do respectivo curso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim da licença.

      Parágrafo Único. Aplica-se igual prazo para a exigência de que trata o § 4º do artigo 77 do Regulamento do CEFOR.

     Art. 12. O servidor poderá, a qualquer tempo e justificadamente, requerer a interrupção da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o momento do desligamento.

     Art. 13. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de cada unidade do órgão.

     Art. 14. O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.

     Art. 15. O artigo 77 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa 41/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                  "Art. 77.

                   (...)

                   § 1º Considera-se capacitação profissional o aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de treinamento cujo conteúdo relacione-se com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.

                  (...)

                   § 6º Quando a licença para capacitação se destinar a pesquisas, levantamentos de dados e elaboração de monografia de curso de especializalão lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no § 5º."

     Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Câmara dos Deputados, em 29 de janeiro de 2003.

Deputado EFRAIM MORAIS,
Presidente da Câmara dos Deputados. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/01/2003