Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 12, DE 01/04/2003 - Republicação

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ATO DA MESA Nº 12, DE 01/04/2003

Altera o Ato da Mesa nº 72, de 1997, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

     Art. 1º Os arts. 3º, 4º, parágrafo único do art. 9º e art. 12 do Ato da Mesa nº 72, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescendo-se-lhe o art. 13-A abaixo indicado.

                 "Art. 3º A indicação para os cargos em comissão de secretariado parlamentar e a fixação dos respectivos níveis de retribuição serão feitas pelo titular do gabinete, com efeitos a partir da posse e do respectivo exercício, proibida a retroação, observada ainda a disponibilidade de verba no gabinete.

                  Parágrafo único. Antes de decorridos noventa dias da exoneração do servidor, é vedada a sua nomeação para o mesmo cargo do gabinete em que era lotado, independentemente do nível de retribuição, ressalvados os casos de afastamento ou reassunção do Parlamentar.
 
                  "Art. 4º A movimentação nos níveis de retribuição de secretariado parlamentar independerá de exoneração e nomeação e surtirá efeito a partir da data do protocolo." 

                  "Art. 9º.................................................................................................

                   Parágrafo único. A comunicação da freqüência será encaminhada mensalmente ao Departamento de Pessoal até o 5º dia útil do mês subseqüente."
 
                   "Art. 12. A exoneração do servidor, se por iniciativa do deputado, produzirá efeitos:
 
                   I - a partir da data de registro do ato no protocolo; ou

                   II - a partir do primeiro dia do mês subseqüente, na hipótese de haver débito com a Câmara dos Deputados."
 
                   "Art. 13-A. As férias não usufruídas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pelo Diretor do Departamento de Pessoal."

     Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 3º parágrafo único, 4º e 13-A, do Ato da Mesa nº 72, de 1997, com a redação dada por este Ato, aos servidores ocupantes de cargo de natureza especial - CNE, sem vínculo efetivo com a Câmara dos Deputados.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 1 de abril de 2003.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


JUSTIFICAÇÃO

     A atual sistemática normativa dos cargos integrantes do secretariado parlamentar, todos de livre provimento e exoneração e incluídos no quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, vem provocando distorção que deve ser rapidamente eliminada, sob pena de agravarem-se os prejuízos financeiros já arcados pela Casa.

     É que os servidores ocupantes de cargos de Secretário Parlamentar e de Natureza Especial, sem cargo efetivo na Câmara dos Deputados, recebem em pecúnia os períodos de férias não gozados, quando ocorre mudança de nível de SP ou CNE, momento em que são exonerados de um nível para serem nomeados em outro. Mas, esse procedimento contraria o objetivo preconizado nos arts. 7º da Constituição Federal e 78, § 3º da Lei n° 8.112/90, que é impor à Administração Pública o dever de indenizar as férias daqueles que se desliguem do órgão a que este estejam vinculados, de sorte que, inexistindo o efetivo desligamento, não se justifica indenizar o servidor, pois o exercício é contínuo e gera direito ao gozo das férias, mesmo que em outro cargo comissionado.

     A partir da vigência deste Ato, essa prática será desestimulada, uma vez que a movimentação dos níveis de retribuição não será mais realizada por meio de exoneração seguida de nomeação e surtirá efeito a partir da data do protocolo.

     Quanto à jornada de trabalho dos servidores mencionados, continuará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a ser comunicada mensalmente ao Departamento de Pessoal, até o quinto dia útil do mês subsequente.

     Nos termos da proposta que ora se faz, será vedada, no prazo de noventa dias da exoneração, a nomeação do servidor para o mesmo cargo do gabinete em que era lotado, independentemente do nível de retribuição (SP), ressalvados os casos de afastamento ou reassunção do Parlamentar.

     Na dispensa, não haverá mais prazo de um mês para que o requerimento de exoneração do servidor produza efeito. A exoneração do servidor produzirá efeitos a partir da data de registro do ato no protocolo; ou a partir do primeiro dia do mês subseqüente, quando tiver débito pendente para com a Câmara dos Depurados. Essa sistemática é mais condizente com a natureza do cargo em comissão. Além disso, a freqüência dos servidores dos gabinetes parlamentares deve ser comunicada ao Departamento de Pessoal até o quinto dia útil do mês subseqüente.

     Acresce ainda que as férias não usufruídas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pelo Diretor do Departamento de Pessoal.

     Todas essas medidas trazem maior racionalidade, desburocratização e economia para a Câmara dos Deputados, atendendo a recomendações da Secretaria de Controle Interno.

     Algumas das alterações aqui propostas (referentes aos aludidos noventa dias; à movimentação dos níveis de retribuição; e às férias não usufruídas em via de acumulação por período superior ao permitido por lei), à vista dos enormes benefícios à Câmara dos Deputados, também são estendidas aos servidores ocupantes de cargo de natureza especial - CNE, sem vinculo efetivo.

     São esses, enfim, os motivos que justificam a adoção das medidas aqui propostas.

Sala das Reuniões, em 1º de abril de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 02/04/2003