Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 124, DE 27/06/2002 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 124, DE 27/06/2002

Aprova o Regulamento do convênio de que trata o art. 6° da Lei n° 9.506 de 1997.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e o art. 15 do Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º O Regulamento do Convênio, de que trata o art. 6° da Lei n° 9.506, de 1997, passa a vigorar na forma do texto anexo.

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 27 de junho de 2002.

AÉCIO NEVES,
Presidente.

JUSTIFICATIVA.

O Regulamento que o presente Ato visa aprovar refere-se ao convênio para implantação de sistema de compensação financeira, mediante repasse, de que trata a Lei n° 9.506, de 1997. O convênio permitirá que, para os detentores de mandato eletivo, da mesma forma como se dá com os trabalhadores em geral, filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ocorra a compensação financeira, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, mediante repasse das contribuições recolhidas ao seu plano de seguridade estadual ou municipal, relacionado a mandato eletivo, para o Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, ou o contrário.
O art. 40, § 9°, da Constituição Federal assegura a contagem do tempo de contribuição federal, estadual e municipal para fins de aposentadoria: o art. 195, § 9°, prevê a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira. Além da Constituição, o Regulamento obedece às demais disposições legais, em especial às contidas na Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999, que trata sobre a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
A aprovação do Regulamento do Convênio e a celebração do ato com entidades estaduais e municipais não significa que o repasse de contribuições ocorrerá obrigatoriamente. Regras terão que ser cumpridas pelos convenentes e, também, pelos segurados que tiveram interesse no repasse.
No âmbito da Câmara dos Deputados, tão-somente os deputados que, em algum momento, se vincularam ou vieram a se vincular ao PSSC poderão solicitar a compensação financeira das contribuições recolhidas para a seguridade parlamentar, e desde que o convênio já tenha sido celebrado. As contribuições vertidas para o Instituto de Previdência dos Congressistas apenas poderão ser compensadas se averbado o tempo no PSSC.
De acordo com o art. 5° da Lei n° 9.506, de 1997, para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado do Plano de Seguridade Social dos Congressistas a averbação do tempo de mandato eletivos municipais, estaduais ou federais, sendo que a averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao PSSC, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada.
Para a averbação e concessão de benefícios, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.
O valor do repasse não ultrapassará o montante das contribuições recolhidas ao regime de origem (plano onde ocorreu a contribuição) do segurado nem a quantia necessária para a habilitação à aposentadoria, proporcional ao tempo de exercício de mandato averbado, no regime instituidor do benefício, aplicando-se o que for menor. Na hipótese de o repasse ser insuficiente para habilitação à aposentadoria, proporcional ao tempo de exercício de mandato averbado, a diferença ficará a cargo do segurado, de acordo com a lei.
Os valores repassados a título de compensação financeira não poderão ser entregues ao segurado na forma de restituição de contribuições ou por qualquer outra forma defesa em lei.

Regulamento do Convênio para Implantação de Sistema de Compensação Financeira.



     Art. 1º O convênio de que trat o art. 6º da Lei n° 9.506, de 1997, tem por objeto a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições dos segurados por tempo de exercício de mandato, mediante repasse.

Do Regime dos Convenentes


     Art. 2º Para fins da compensação previdenciária, considera-se:

      I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.
      II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria a segurado, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem.

Do Tempo de Exercício de Mandato e da Averbação


     Art. 3º Os convenentes deverão observar como tempo de exercício de mandato:

      I - tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas:
      II - tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais não abrangidos no item anterior, e desde que considerados pelo regime de origem, nos termos da lei.

     Art. 4º  Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato, é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.

      § 1º A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições definidas em lei, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes pela entidade conveniada, mediante compensação financeira dos recursos correspondentes para habilitação à aposentadoria.

      § 2º Para a averbação e concessão dos benefícios, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social, nos termos da lei.

      § 3º Averbado o tempo de exercício de mandato no regime instituidor, o segurado perderá o direito à contagem do tempo de contribuição no regime de origem.

     Art. 5º  As certidões de tempo de exercício de mandato deverão certificar a utilização ou não do tempo nela contido em outro regime de previdência, sob pena de indeferimento do pedido de averbação.

      Parágrafo único. O segurado deverá requerer certidão de tempo de exercício de mandato junto ao regime de origem e providenciar a averbação no regime instituidor.

Da Compensação Financeira Mediante Repasse


     Art. 6º O regime instituidor, após o cumprimento das formalidades legais, solicitará o repasse ao regime de origem, mediante requerimento formal do segurado.

      § 1º O valor do repasse não ultrapassará o montante das contribuições recolhidas ao regime de origem pelo segurado nem a quantia necessária para a habilitação à aposentadoria, proporcional ao tempo de exercício de mandato averbado, no regime instituidor, aplicando-se o que for menor.

      § 2º O repasse será feito em uma única parcela, após o deferimento do repasse dos recursos correspondentes, respeitadas as normas orçamentárias.

      § 3º Na hipótese de o repasse ser insuficiente para habilitação à aposentadoria, proporcional ao tempo de exercício de mandato averbado, a diferença ficará a cargo do segurado, de acordo com a lei.

     Art. 7º  A compensação realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca.

     Art. 8º  Os convenentes deverão indicar o dispositivo legal que ampara o requerimento de compensação financeira.

Dos Valores Repassados


     Art. 9º Os convenentes deverão utilizar os recursos financeiros recebidos a título de compensação financeira, mediante repasse, somente para pagamento de aposentadoria proporcional ao tempo de exercício de mandato averbado do segurado.

     Art. 10. Os valores repassados a título de compensação financeira não poderão ser entregues ao segurado na forma de restituição de contribuições ou por qualquer outra forma defesa em lei.

     Art. 11. Na hipótese de o segurado desligar-se do regime instituidor, sob qualquer motivo, com recebimento de valores recolhidos, as contribuições repassadas deverão ser devolvidas ao regime de origem, mediante a desaverbação do tempo de exercício de mandato, após as devidas compensações de valores pagos a título de aposentadoria.

     Art. 12. No caso de, após o repasse, surgir algum fato que impossibilite a averbação do tempo de exercício de mandato ou a utilização das contribuições repassadas, os valores deverão ser devolvidos ao regime de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, ou nos termos das normas orçamentárias.

Das Obrigações dos Convenentes


     Art. 13. São obrigações dos convenentes:

      I - providenciar a publicação do convênio e alterações, por extrato, no respectivo Órgão Oficial de Imprensa, nos termos da lei.
      II - repassar somente os valores efetivamente recolhidos pelo segurado, tomando por base a remuneração dos membros do Poder, vigente à época do repasse.
      III - permitir a compensação financeira somente das contribuições do segurado a plano de seguridade relacionado a mandato eletivo.
      IV - remeter ao regime instituidor todos os dados relativos ao regime de origem e ao segurado.
      V - constar no seu programa de trabalho a previsão orçamentária, para fins de atender a compensação financeira, mediante repasse.
      VI - informar o valor necessário para complementação do benefício (repasse), encaminhando demonstrativo de valores, com os fundamentos legais.
      VII - fornecer ao outro convenente todas as normas legais e esclarecimentos necessários à operacionalização deste convênio.
      VIII - manter atualizados os dados cadastrais de seu regime de previdência parlamentar junto ao outro convenente, informando a incorporação ou exclusão de órgão ou entidade vinculados ou a mudança de endereço para correspondência.
      IX - remeter ao regime instituidor todos os dados relativos ao segurado.
      X - manter cadastro atualizado do regime de previdência parlamentar da entidade de seguridade ou do ente federado convenente, em que conste:

a) ente da Federação;
b) nome do regime;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) banco, agência bancária e conta corrente, para depósito do repasse;
e) períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação;
f) CNPJ dos órgãos e entidade a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;
g) administrador do regime;
h) legislação que o constitui e o rege, com respectivas alterações, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão e, também, as que regem os benefícios do segurado, relativos à compensação financeira;
i) outros dados, conforme dispuser a legislação.


     Art. 14. Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas no Convênio.

      Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência social venha a ser extinto ou administrado por entidade com personalidade jurídica diversa dos convenentes, as obrigações e os direitos serão assumidos pela nova pessoa ou pelo respectivo ente da Federação, podendo o convênio ser denunciado por qualquer dos convenentes.

Da Denúncia do Convênio


     Art. 15. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante declaração expressa de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo na hipótese de infringência de qualquer cláusula do presente, caso em que a parte prejudicada poderá denunciá-lo, no todo, imediatamente.

Do Prazo


     Art. 16. O convênio será implantado dentro dos 30 (trinta) dias a contar da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e vigorará no prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado na forma da lei.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 28/06/2002