Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 121, DE 09/05/2002 - Republicação
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ATO DA MESA Nº 121, DE 09/05/2002
Dispõe sobre a aplicação do limite máximo de remuneração aos servidores públicos requisitados para o exercício de cargos em comissão na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das competências previstas no art. 51, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 5º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e no art. 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989,
CONSIDERANDO que a limitação remuneratória, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é impositiva para todos os servidores públicos, incluídos os servidores requisitados para o exercício de cargos em comissão;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Administrativa, realizada em 24 de junho de 1998, entendeu que, até que se edite a lei definitiva do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalece a limitação remuneratória estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que disciplina a aplicação do teto remuneratório na Administração Pública Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores públicos requisitados para o exercício de cargos em comissão de natureza especial ou do Secretariado Parlamentar da Câmara dos Deputados sujeitam-se à limitação remuneratória constitucional, nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e deste Ato da Mesa.
Art. 2º A remuneração mensal de referência para aplicação do limite estipendiário é a fixada no Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995, com vigência prorrogada pelo Decreto Legislativo nº 7, de 29 de janeiro de 1999, acrescida do benefício previsto no Ato da Mesa nº 104, de 1988.
Parágrafo único. Ocorrendo reajuste ou revisão da remuneração referida no caput deste artigo, o limite máximo de estipêndios será, automaticamente, alterado.
Art. 3º O limite máximo de remuneração, previsto no artigo anterior, será incidente sobre o somatório das retribuições percebidas por servidores requisitados provenientes de todas as fontes, consoante determinação contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.852, de 1994.
Art. 4º Para efeito de aplicação do limite remuneratório constitucional, devem ser excluídas do cômputo da remuneração dos servidores públicos requisitados, de acordo com a legislação e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as seguintes verbas retributivas:
I - as parcelas de retribuição discriminadas nas alíneas do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994;
II - as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada de enquadramento, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998;
III - os décimos incorporados, consoante o art. 15 da Lei nº 9.624, de 1998;
IV - as vantagens pessoais.
Art. 5º A comprovação da remuneração paga na entidade ou órgão de origem do servidor requisitado será efetuada, mediante apresentação de declaração oficial ou de contracheque, no primeiro dia útil dos meses de março, agosto e dezembro de cada exercício financeiro.
§ 1º A primeira comprovação remuneratória deverá ser, obrigatoriamente, efetivada, na data da posse, mediante a apresentação de declaração oficial da fonte pagadora de origem que discrimine:
I - o cargo ou emprego público ocupado pelo servidor;
II - a natureza legal do vínculo com a Administração de origem, se estatutário ou trabalhista;
III - a natureza legal de cada parcela integrante da remuneração, com a respectiva indicação da norma reguladora da parcela retributiva considerada, para efeito de identificação de vantagens permanentes, vantagens pessoais e demais vantagens transitórias ou eventuais.
§ 2º As comprovações remuneratórias posteriores serão efetivadas na forma prevista no caput deste artigo, facultada, sempre que necessário para elucidação de situações individuais, a requisição, pela Câmara dos Deputados, de nova declaração funcional.
§ 3º Incumbe ao servidor requisitado a apresentação dos documentos de comprovação remuneratória referidos neste artigo.
§ 4º Para efeito de limitação remuneratória entre os períodos de comprovação, prevalecerá o último montante pecuniário informado, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Ocorrendo alteração remuneratória fora dos períodos de comprovação estabelecidos no caput deste artigo, o servidor requisitado fica obrigado a comunicar, na ocasião da alteração, à Coordenação de Pagamento do Pessoal da Câmara dos Deputados, a modificação verificada em sua remuneração de origem.
Art. 6º Aos servidores públicos requisitados para o exercício de cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, enquanto perdurar a investidura nos cargos comissionados, aplicam-se as disposições do regime disciplinar instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º Os servidores públicos requisitados, nos termos do art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 1990, são responsáveis pela atualização de seus dados cadastrais, incluídos os dados sobre sua remuneração no órgão ou entidade de origem.
Art. 8º A inobservância das disposições constantes deste Ato da Mesa sujeita o servidor requisitado às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 9º Incumbe à Coordenação de Pagamento do Pessoal do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados a operacionalização da limitação remuneratória regulada neste Ato da Mesa.
Parágrafo único. Os servidores responsáveis pelo processamento da limitação remuneratória guardarão sigilo sobre a situação retributiva individual de cada servidor requisitado.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
Art. 11. Revoga-se o art. 4º do Ato da Mesa nº 41, de 1996.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2002.
AÉCIO NEVES,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores públicos requisitados para o exercício de cargos em comissão na Câmara dos Deputados sujeitam-se ao limite remuneratório previsto na redação original do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 8.852, de 1994, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Sessão Administrativa, de 24 de junho de 1998.
A aprovação da presente proposta permitirá à Administração a adequada operacionalização da medida, a partir de critérios claramente definidos, a serem cumpridos pelos servidores que se encontram à disposição desta Casa.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/5/2002, Página 3 (Republicação)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/5/2002, Página 9 (Publicação Original)