Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 111, DE 21/03/2002 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 111, DE 21/03/2002

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, em especial do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal e do caput do art. 14 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,

RESOLVE:

     Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados somente serão realizadas mediante a celebração de convênio com a instituição interessada, com observância do disposto no presente Ato de Mesa.

     Art. 2º Considera-se, para fins deste Ato:

      I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
      II - consignante: a Câmara dos Deputados;
      III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
      IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;
      V - servidor: servidores ativos e inativos da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

      I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
      II - contribuição para a Previdência Social;
      III - pensão alimentícia judicial;
      IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
      V - reposição e indenização ao erário;
      VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Câmara dos Deputados;
      VII - decisão judicial ou administrativa;
      VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
      IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta; e
      X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

     Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

      I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
      II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender aos servidores da Câmara dos Deputados;
      III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
      IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
      V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
      VI - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por:

a) entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
b) cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender os servidores da Câmara dos Deputados;
c) instituição federal oficial de crédito; e
d) bancos privados.

      VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

     Art. 5º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que houver celebrado convênio com a Câmara dos Deputados, para este fim específico, ressalvados:

      I - os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
      II- o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

     Art. 6º O Departamento de Pessoal requisitará, sempre que se fizer necessário para atualização de seus registros, os cadastros de associados dos consignatários facultativos, quando se tratar de entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas.

     Art. 7º Poderão ser mantidas as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

     Art. 9º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa ao Departamento de Pessoal, instruída com a comprovação da autorização do servidor.

     Art. 10. Para a celebração de convênios com bancos privados, exigir-se-á que a entidade: 

a) seja banco múltiplo;
b) possua reputação idônea;
c) não esteja inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, instituído pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e
d) comprove não sofrer qualquer restrição por parte do Banco Central do Brasil.

     Art. 11. 0 valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1 % (um por cento) do valor do menor vencimento básico da Câmara dos Deputados.

     Art. 12. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

      I - diárias;
      II - ajuda de custo;
      III - décimo terceiro salário;
      IV - auxílio-natalidade;
      V - auxílio-funeral;
      VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
      VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
      VIII - adicional noturno;
      IX - adicional por tempo de serviço; e
      X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

     Art. 13. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

      § 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

      § 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas na seguinte ordem: 1) mensalidade para custeio de entidades de classe;
2) contribuição para seguro de vida;
3) contribuição para planos de saúde;
4) contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
5) contribuição para planos de pecúlio;
6) amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; e
7) pensão alimentícia voluntária.

      § 3º Não estão sujeitos à regra de suspensão do § 2º deste artigo as consignações destinadas ao Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, ao Programa de Assistência Pré-Escolar - PAE e ao Programa de Assistência à Saúde - Pró-Saúde.

      § 4º Dentre as consignações facultativas terão prioridade de desconto as referentes ao Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, ao Programa de Assistência Pré-Escolar - PAE e ao Programa de Assistência à Saúde - Pró-Saúde.

      § 5º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

     Art. 14. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

      § 1º O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo Departamento de Pessoal, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos e serem repassados ou creditados às entidades consignatárias.

      § 2º Excetua-se da obrigação de ressarcimento de que trata este artigo o Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAE, o Programa de Assistência à Saúde -Pró-Saúde e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

     Art. 15. Não são permitidos, na folha de pagamento processada pelo Departamento de Pessoal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

     Art. 16. A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Câmara dos Deputados por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

      Parágrafo único. Fica vedada a cessão ou a permissão de utilização pelos consignatários referidos na alínea d do inciso VI, do art. 4º deste Ato de: 

a) espaço físico;
b) material;
c) pessoal; ou
d) qualquer outro recurso que implique em custo para a Câmara dos Deputados.


     Art. 17. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Departamento de Pessoal os dados relativos aos descontos, na forma definida pelo órgão.

      Parágrafo único. O encaminhamento em desconformidade com a orientação do Departamento de Pessoal implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

     Art. 18. A consignação facultativa pode ser cancelada:

      I - por interesse da Câmara dos Deputados;
      II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao Departamento de Pessoal; ou
      III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao Departamento de Pessoal.

     Art. 19. Independentemente de instrumento formal entre o consignatário e a Câmara dos Deputados, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:

      I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e
      II - a consignação relativa a amortização de empréstimo ou financiamento somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

     Art. 20. A Diretoria-Geral expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Ato.

     Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 21 de março de 2002.

AÉCIO NEVES,
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 22/03/2002