Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 88, DE 29/08/2001 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 88, DE 29/08/2001
Altera dispositivos do Ato da Mesa nº 98, de 1998, que dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar-PAE.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º O percentual previsto no § 4º do art. 2º do Ato da Mesa nº 98, de 1º de julho de 1998, incidirá sobre os rendimentos fixos normais, excluindo-se destes os pagamentos referentes a férias e 13º salário.
Art. 2º O § 2º do art. 4º, do Ato da Mesa nº 98, de 1º de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O estabelecimento que não possuir autorização de funcionamento fornecida pelo sistema de ensino competente deverá apresentar para cadastrar-se os seguintes documentos: (NR)
I - CNPJ;
II - Estatuto ou Contrato Social;
III - Inscrição Estadual;
IV - Alvará de funcionamento ou documento equivalente. (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 29/08/2001.
AÉCIO NEVES,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
Por intermédio do presente Ato da Mesa está sendo proposta a adequação do Ato da Mesa nº 98, de 1998, que dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré - Escolar - PAE.
A modificação da base de cálculo da contribuição é necessária porque o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 98, de 1998, estabelece que o servidor contribuirá com 0,5%, por beneficiário assistido, da remuneração prevista no art. 6º da Resolução nº 28, de 1998. Ocorre que o referido dispositivo ainda não foi implantado, pois refere-se ao Plano de Carreira dos Servidores.Com isso, vêm-se utilizando para fins de desconto da contribuição individual a base de cálculo do Ato da Mesa nº 40, de 1992, já revogado.
Concernentemente à alteração da redação do inciso IV, esta decorre do fato de que as creches não necessitam mais de autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação. Logo, a exigência de apresentação de protocolo de solicitação de funcionamento é de todo inócua. Por esse motivo, propõe-se a substituição da autorização de funcionamento da Secretaria de Educação pelo Alvará de Funcionamento do estabelecimento.