Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 88, DE 29/08/2001 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 88, DE 29/08/2001

Altera dispositivos do Ato da Mesa nº 98, de 1998, que dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar-PAE.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

RESOLVE:

     Art. 1º O percentual previsto no § 4º do art. 2º do Ato da Mesa nº 98, de 1º de julho de 1998, incidirá sobre os rendimentos fixos normais, excluindo-se destes os pagamentos referentes a férias e 13º salário.

     Art. 2º O § 2º do art. 4º, do Ato da Mesa nº 98, de 1º de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

      § 2º O estabelecimento que não possuir autorização de funcionamento fornecida pelo sistema de ensino competente deverá apresentar para cadastrar-se os seguintes documentos: (NR)

      I - CNPJ;
      II - Estatuto ou Contrato Social;
      III - Inscrição Estadual;
      IV - Alvará de funcionamento ou documento equivalente. (NR)

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 29/08/2001.

AÉCIO NEVES,
Presidente.

JUSTIFICATIVA

   Por intermédio do presente Ato da Mesa está sendo proposta a adequação do Ato da Mesa nº 98, de 1998, que dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré - Escolar - PAE.

   A modificação da base de cálculo da contribuição é necessária porque o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 98, de 1998, estabelece que o servidor contribuirá com 0,5%, por beneficiário assistido, da remuneração prevista no art. 6º da Resolução nº 28, de 1998. Ocorre que o referido dispositivo ainda não foi implantado, pois refere-se ao Plano de Carreira dos Servidores.Com isso, vêm-se utilizando para fins de desconto da contribuição individual a base de cálculo do Ato da Mesa nº 40, de 1992, já revogado.

   Concernentemente à alteração da redação do inciso IV, esta decorre do fato de que as creches não necessitam mais de autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação. Logo, a exigência de apresentação de protocolo de solicitação de funcionamento é de todo inócua. Por esse motivo, propõe-se a substituição da autorização de funcionamento da Secretaria de Educação pelo Alvará de Funcionamento do estabelecimento.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/08/2001