Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 104, DE 20/12/2001 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 104, DE 20/12/2001
Dá nova redação ao § 2º do art. 67 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000. Dispõe sobre o afastamento para treinamento autorizado ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 67 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º Havendo interesse da Administração, o afastamento poderá ser autorizado ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial com mais de 3 (três) anos de serviço prestados à Casa." (NR)
Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Ato da Mesa nº 41, de 2000, que "aprova o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados", estabeleceu, na forma do art. 67 desse Regulamento, os requisitos e condições para a autorização de afastamento de servidor da Câmara dos Deputados para participação em eventos de treinamento, incluindo nessa hipótese, na forma do art. 69, os afastamentos para mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Em seu inciso I, o artigo 67 limita essa autorização aos servidores ocupantes de cargos efetivos com mais de três anos de serviços prestados à Câmara dos Deputados, medida que visa assegurar que o afastamento seja condicionado à obtenção da estabilidade no cargo, que decorre da aprovação em estágio probatório, na forma do art. 41 da Constituição Federal, cuja duração é de três anos. Assim, ao investir em tal afastamento, a Câmara dos Deputados o estará fazendo segura de que o servidor beneficiado já satisfez o requisito de aprovação em avaliação de desempenho que atesta o seu mérito e lhe confere a condição de servidor efetivo. Mesmo esse requisito, porém, é flexibilizado pelo § 1º do art. 67, quando considerado imprescindível o treinamento para o desempenho das atribuições do servidor, a juízo do CEFOR.
No entanto, os ocupantes de Cargos de Natureza Especial, que compõem parte importante da força de trabalho das Lideranças Partidárias e órgãos da Mesa Diretora, muitos deles servidores com elevada qualificação e responsabilidades, estão impedidos de fazer jus ao afastamento na forma do artigo 67 nas mesmas condições dos servidores efetivos. O § 2º do art. 67 prevê que, havendo interesse da Administração, o afastamento desses servidores poderá ser autorizado, mas sempre com ônus limitado, vale dizer, garantindo-se apenas o pagamento da remuneração do cargo de Natureza Especial, ficando então responsável o servidor por todas as demais despesas (passagens aéreas, valores relativos a inscrição e participação na atividade, auxílio-financeiro e seguro-saúde), o que, na maior parte dos casos, inviabiliza o afastamento.
Tal tratamento parte do pressuposto de que o ocupante de Cargo de Natureza Especial, por ser sua investidura precária e o cargo de livre nomeação e exoneração, não têm, com a instituição, vínculo permanente nem compromisso com a continuidade de sua relação de trabalho. O investimento feito num curso desta natureza poderia, assim, ser desperdiçado, em caso de exoneração do servidor.
Porém, o art. 72 do Regulamento prevê que o servidor efetivo a que haja sido concedido afastamento e tenha sido beneficiado com auxílio financeiro, em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria ou licença para tratar de assuntos particulares, deixando de prestar serviços à Câmara, deverá ressarcir à Casa os recursos com ele dispendidos durante o período de afastamento, excluído do cômputo o pagamento a título de remuneração.
Para atender de forma mais correta e isonômica as duas situações - afastamento de servidores efetivos e ocupantes de Cargos de Natureza Especial - e no melhor interesse da Câmara dos Deputados e seus órgãos que contam com a colaboração de servidores no exercício de elevadas responsabilidades, que por definição exigem também crescente atualização e qualificação profissionais, é necessária alteração ao artigo 67, proposta na forma deste Ato da Mesa, de modo a que se faculte à Câmara dos Deputados permitir o afastamento com ônus dos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, mas ao mesmo tempo se assegure que não haverá mau uso dos recursos dispendidos, obrigando-se, na forma da redação ora proposta ao art. 67, § 3º, o servidor afastado a prestar serviços por período de tempo no mínimo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento à Câmara dos Deputados dos recursos dispendidos, como se prevê para os demais servidores efetivos.
Evidentemente, tratando-se de servidores que podem ser exonerados ad nutum, a juízo da autoridade competente, na forma do inciso I do art. 35 da Lei nº 8.112, de 1990, não se pode, no caso de a autoridade exercer essa prerrogativa, penalizar o servidor que afastou-se na expectativa da continuidade de sua relação de trabalho com a Câmara dos Deputados. Propõe-se, assim, limitar a obrigação de ressarcimento às hipóteses de exoneração a pedido do próprio servidor, demissão ou aposentadoria, uma vez que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão não faz jus à licença para tratar de interesses particulares.
Dessa forma, estaremos permitindo que a política de qualificação e aperfeiçoamento do pessoal desta Casa seja aplicada de forma mais ampla, adequada ao perfil da força de trabalho dos órgãos da Câmara dos Deputados, sem prejuízo dos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade que devem pautar essa política.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2001.
AÉCIO NEVES,
Presidente.